Acórdão nº 0522982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., C....., D.....

e E.....

intentaram contra o Município de.....

- a execução de uma Sentença judicial, por via da qual o Município foi condenado a operar a entrega de uma parcela de 11.780 m2 de um prédio designado por Bouça....., aos ora embargantes.

Na referida execução foi ordenada a entrega aos exequentes A Associação..... [Doravante a designar simplesmente por F.....] veio, no entanto, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando - Que tem a posse e a propriedade da parcela em causa, que actualmente confronta por todos os lados com prédios seus, parcela essa que lhe pertence por ter sido adquirida por escritura compra ao Executado Município de....., e também por a haver adquirido, quanto mais não fosse, através do instituto de usucapião.

Alega ainda a Embargante que a referida parcela fora adquirida pelo Município de..... aos antecessores dos embargados Exequentes, em 1985, destinando-a, conforme eles sabiam, à construção do Parque de Exposições....., tendo sido registado essa aquisição em 1988, passando esse terreno a constituir o prédio descrito sob o nº 00752 da C.R.P. de......

Antes mesmo da realização da escritura, a Câmara Municipal operou ali obras, com conhecimento e consentimento dos vendedores, bem como entregou a mesma parcela à ora Embargante, para que ali iniciasse a construção do referido Parque de Exposições.

O prédio em causa foi integrado no Parque actualmente conhecido por "F.....", com uma área total de 216.000 m2.

Em Julho de 1991, a Embargante veio a adquirir, por compra e venda celebrada por escritura pública, o prédio referido, sem prejuízo de sempre o ter ocupado, utilizado, explorado, desde 1985. Registou, depois, essa aquisição.

Assim, por não ser parte na referida acção nem por algum meio nela ter intervido, e porque a diligência de entrega judicial ofende a sua posse e propriedade, pretende que os presentes embargos sejam julgados procedentes.

O Município de..... veio apresentar "contestação", onde refere serem verdadeiros todos os factos articulados pela embargante, reafirmando serem eles do pleno conhecimento dos embargados exequentes, que litigam com óbvia má fé.

Pronunciou-se, a final, pela procedência dos embargos.

Os embargados exequentes também contestaram.

Alegaram, que a aquisição pelo Município de..... da referida parcela de terreno fora sujeita a condição suspensiva que jamais se verificou.

Daí ter sido declarada a ineficácia dos negócios dispositivos celebrados pelo Município durante a pendência da execução, designadamente o da venda à embargante.

Assim, a posse e propriedade do terreno em causa sempre se mantiveram na esfera jurídica dos embargados.

Consequentemente, o Município jamais foi algo mais do que mero detentor do terreno, pois sabendo-se subordinado ao cumprimento de uma condição, sabia igualmente não a ter cumprido, pelo que só mera detenção pode ter transmitido à embargante a qual, por isso mesmo, jamais teve efectiva posse sobre o mesmo.

A isso acresce que nem sequer decorreram 15 anos após a escritura de compra ao Município, nem dez sobre o registo desta aquisição.

Por isso, a aquisição por usucapião está excluída.

E a própria Embargante sabia da condição descrita e da pendência da acção cuja condenação deram à execução, o que exclui que alguma vez o tivesse possuído na convicção de ser dele proprietária, tal como o Município, em momento anterior.

Concluíram pela improcedência dos embargos.

A Embargante replicou, arguindo a falsidade dos factos alegados pelos embargados, designadamente quanto ao seu conhecimento sobre a pendência da condição do negócio e da acção tendente à declaração da sua ineficácia por incumprimento da condição. Concluiu como na p.i.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento.

Foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória. fls. 311 Depois foi proferida Sentença.

Esta julgou os presentes embargos de terceiro provados e procedentes e, afirmando a aquisição pela embargante F....., por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 11.780 m2, inscrita na matriz rústica da freguesia de..... sob o artigo 152 e descrita na Conservatória do Registo Predial..... sob o nº. 36.911, a fls. 119 verso do Livro B-113, que actualmente se encontra anexada no prédio descrito sob o nº 752/140389 da Freguesia de....., na CRP de....., determinou que a mesma não fosse entregue aos embargados B....., porquanto isso ofenderia aquela propriedade e correspondente posse.

Não se concluiu pela litigância de má fé de qualquer das partes.

Os embargados-exequentes B....., irmã e filhos, não se conformaram com a Sentença, tendo então interposto recurso.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

Alegaram as Apelantes- fls.373-390.

Contra-alegaram, por seu turno, e autonomamente, ambos os Apelados (Município de..... - fls. 419-427, e a Associação.... - fls. 429-438).

Remetidos os autos a este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT