Acórdão nº 0523824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B……… e esposa C………. requereram inventário para partilha da herança aberta por óbito de D………., seu tio, para partilha dos imóveis que foram legados a este por E………. .
Por despacho proferido a folhas 867 a 872, por se ter entendido que foi requerido inventário, quando ao caso em apreço cabe o processo especial de divisão de coisa comum, existindo erro na forma do processo que tem como consequência a nulidade de todo o processado, julgou-se verificada a aludida nulidade e determinou-se a extinção da instância.
Inconformado o requerentes B………. interpôs o presente recurso, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O legatário sabe o que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador, sem que a herança haja sido partilhada e o herdeiro, só com a partilha da herança vê concretizado o seu direito e até lá tem mera porção ideal no montante hereditário que poderá ser preenchido de uma outra forma, de acordo com a partilha que se vier a efectuar; 2- Assim, a disposição testamentária de E………., pela qual deixou, a favor dos seus irmãos, no qual se inclui o inventariado D……… "…o remanescente da minha herança …, sendo porém todos somente usufrutuários, revertendo os seus legítimos herdeiros a raiz da propriedade que lhes pertencer, logo que estes meus irmãos venham a falecer", constitui uma instituição de herdeiros e não de legatários; 3- Tal conclusão assenta, não só na vontade real da testadora, mas também no disposto no artigo 2030º, n.º 2 e 3 do Código Civil, pois ao deixar o remanescente da sua herança aos seus irmãos, não ficaram determinados nem especificados os bens em que estes sucederiam; 4- Coloca-se ainda a questão de saber se a instituição fideicomissária - que está em causa nestes autos - é causal do processo de inventário; 5- A resposta a tal questão terá de ser positiva, quando a fideicomisso recai sobre a universalidade ou uma quota da universalidade - como é o caso dos presentes autos, conforme as conclusões anteriores -, e em que, por isso fiduciário e fideicomissário são herdeiros; 6- Assim, aos presentes autos cabia o processo especial de inventário, tal qual foi requerido pelo aqui recorrente, e não a acção especial de divisão de coisa comum, não se verificando erro na forma de processo.
Deverá, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, proferindo-se acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO