Acórdão nº 0524390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B.........., casado, residente no .........., freguesia de .........., .........., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D.........., solteiros, maiores, residentes na Rua .........., n.º ..., .........., pedindo a condenação dos mesmos a verem declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2000 e a pagarem uma indemnização de Esc. 4.000.00$00, correspondentes ao dobro do sinal prestado.
Alegou, em síntese que: - no dia 2 de Outubro de 2000, celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda respeitante a um prédio rústico sito no .........., freguesia de .......... desta comarca; - na data da celebração do contrato, o Autor entregou aos Réus, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 2.000.000$00, sendo que a restante parte do preço deveria ser paga no acto da escritura; - no dia 24 de Maio de 2001, quando se dirigiram ao Cartório Notarial .........., a fim de ser realizada a escritura, o Autor verificou que sobre o dito prédio incidiam vários ónus, nomeadamente de usufruto e penhora, razão pela qual, a escritura não se realizou; - em 31 de Maio de 2001, o Autor interpelou os Réus para que fosse marcada nova data para celebração do contrato prometido após expurgação dos ónus.
- até à data os Réus nada fizeram para expurgar os ónus que incidem sobre o prédio.
- face à falta de respostas dos Réus, o Autor adquiriu outro prédio, perdendo o interesse que tinha no prédio objecto do contrato.
Os Réus foram citados e contestaram.
Nesse articulado de defesa impugnaram a versão do Autor, alegando que: - no contrato-promessa o prédio não está identificado, referindo ainda que o Autor não interveio no referido contrato, pelo que se trata de uma declaração unilateral de venda e não de um contrato promessa.
- por outro lado, o negócio celebrado com o Autor é nulo e ineficaz por indeterminação de objecto, bem como por falta de forma e não intervenção do segundo outorgante; - acresce que o prédio não pertence aos Réus, o que o Autor sabia …; - … e quando se deslocaram ao Cartório Notarial todos sabiam que a escritura não podia ser realizada.
O Autor replicou impugnando as excepções deduzidas e mantendo o por si alegado na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador, elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 140, sem que houvesse qualquer crítica das partes.
Por fim, foi proferida a sentença na qual se julgou a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato-promessa e condenando-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia € 19.951,92, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir dessa data e até integral pagamento.
Os Réus não se conformaram com o assim decidido e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 198.
Nas respectivas alegações, os Réus pedem a revogação do julgado e formulam, para esse fim, inúmeras conclusões (70!), nas quais suscitam as questões que a seguir se enunciam: a) deve ser alterada a resposta ao quesito 7º? b) o negócio jurídico em causa é nulo? c) não existiu incumprimento definitivo dos Réus/apelantes? d) nem se verifica a perda do interesse no contrato? O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos apelantes - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões em debate são as que se sumariaram supra sob as alíneas a) a d).
* II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os Réus subscreveram o documento junto a fls. 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Ficou acordado o preço de Esc. 5.000.000$00, tendo o Autor entregue a quantia de Esc. 2.000.000$00 nessa data.
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O prédio a que se refere no documento referido em 1. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial a favor de E.........., Ldª, conforme documento das fls. 9 a 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 31 de Maio de 2001, o Autor interpelou os Réus para que fosse marcada nova data para a celebração da escritura pública de compra e venda, após expurgação dos ónus incidentes sobre o prédio, conforme documento de fls. 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Ao celebrar o acordo constante do documento referido em 1., os Réus prometeram vender e o Autor prometeu comprar o prédio rústico situado no .........., freguesia de...
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