Acórdão nº 0524390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B.........., casado, residente no .........., freguesia de .........., .........., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D.........., solteiros, maiores, residentes na Rua .........., n.º ..., .........., pedindo a condenação dos mesmos a verem declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2000 e a pagarem uma indemnização de Esc. 4.000.00$00, correspondentes ao dobro do sinal prestado.

Alegou, em síntese que: - no dia 2 de Outubro de 2000, celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda respeitante a um prédio rústico sito no .........., freguesia de .......... desta comarca; - na data da celebração do contrato, o Autor entregou aos Réus, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 2.000.000$00, sendo que a restante parte do preço deveria ser paga no acto da escritura; - no dia 24 de Maio de 2001, quando se dirigiram ao Cartório Notarial .........., a fim de ser realizada a escritura, o Autor verificou que sobre o dito prédio incidiam vários ónus, nomeadamente de usufruto e penhora, razão pela qual, a escritura não se realizou; - em 31 de Maio de 2001, o Autor interpelou os Réus para que fosse marcada nova data para celebração do contrato prometido após expurgação dos ónus.

- até à data os Réus nada fizeram para expurgar os ónus que incidem sobre o prédio.

- face à falta de respostas dos Réus, o Autor adquiriu outro prédio, perdendo o interesse que tinha no prédio objecto do contrato.

Os Réus foram citados e contestaram.

Nesse articulado de defesa impugnaram a versão do Autor, alegando que: - no contrato-promessa o prédio não está identificado, referindo ainda que o Autor não interveio no referido contrato, pelo que se trata de uma declaração unilateral de venda e não de um contrato promessa.

- por outro lado, o negócio celebrado com o Autor é nulo e ineficaz por indeterminação de objecto, bem como por falta de forma e não intervenção do segundo outorgante; - acresce que o prédio não pertence aos Réus, o que o Autor sabia …; - … e quando se deslocaram ao Cartório Notarial todos sabiam que a escritura não podia ser realizada.

O Autor replicou impugnando as excepções deduzidas e mantendo o por si alegado na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador, elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 140, sem que houvesse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença na qual se julgou a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato-promessa e condenando-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia € 19.951,92, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir dessa data e até integral pagamento.

Os Réus não se conformaram com o assim decidido e recorreram.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 198.

Nas respectivas alegações, os Réus pedem a revogação do julgado e formulam, para esse fim, inúmeras conclusões (70!), nas quais suscitam as questões que a seguir se enunciam: a) deve ser alterada a resposta ao quesito 7º? b) o negócio jurídico em causa é nulo? c) não existiu incumprimento definitivo dos Réus/apelantes? d) nem se verifica a perda do interesse no contrato? O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.

* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos apelantes - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões em debate são as que se sumariaram supra sob as alíneas a) a d).

* II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os Réus subscreveram o documento junto a fls. 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  1. Ficou acordado o preço de Esc. 5.000.000$00, tendo o Autor entregue a quantia de Esc. 2.000.000$00 nessa data.

  2. O prédio a que se refere no documento referido em 1. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial a favor de E.........., Ldª, conforme documento das fls. 9 a 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  3. No dia 31 de Maio de 2001, o Autor interpelou os Réus para que fosse marcada nova data para a celebração da escritura pública de compra e venda, após expurgação dos ónus incidentes sobre o prédio, conforme documento de fls. 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. Ao celebrar o acordo constante do documento referido em 1., os Réus prometeram vender e o Autor prometeu comprar o prédio rústico situado no .........., freguesia de...

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