Acórdão nº 0530467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., divorciada, reformada, residente na R. ........., Bloco ., Entrada .., 3º. Esq., .........., instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP, sito no Campo Grande, 6, Lisboa, pedindo que se declare que à data da morte do seu ex-marido tinha direito a receber alimentos daquele e, consequentemente, seja considerada herdeira hábil para efeitos de receber a Caixa Nacional de Pensões a respectiva prestação por morte do ex-cônjuge e se condene a Caixa Nacional de Pensões a pagar à A. a respectiva prestação por morte do ex-cônjuge, bem como todas prestações vencidas, acrescidas de juros, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Alega para tal, em síntese: - que foi casada com C.........., de quem se divorciou em 1991, tendo este sido declarado o único e exclusivo culpado da dissolução do casamento, e que veio a falecer em Maio de 2001; - que, não obstante as dificuldades económicas do seu ex-marido, este chegou a dar-lhe uma pequena quantia em dinheiro, por saber das suas dificuldades, embora não se tratasse de uma prestação assídua e de montante certo; - que reunia todas as condições para usufruir do direito a alimentos, com excepção da possibilidade de estes lhe serem efectivamente prestados pelo seu ex-cônjuge, sendo que não estava judicialmente reconhecido a não atribuição por falta de capacidade económica daquele; Citado o requerido veio na sua contestação dizer que a A não reúne os pressupostos exigidos pelo artº 11º do Dec. Lei nº 332/90 de 18/10 para que lhe possam ser atribuídas as prestações peticionadas, sendo parte ilegítima quanto à parte do pedido respeitante ao reconhecimento do direito a alimentos do seu ex-cônjuge.

A A. replicou, contrariando a invocada ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador/sentença, sendo considerada a Ré parte legítima, e sendo proferida decisão que julgou improcedente a acção, sendo o R. Absolvido do pedido.

Inconformada com tal decisão, veio a A. interpor recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: - da sentença de divórcio litigioso resulta que o ex-cônjuge violou os deveres conjugais de respeito e coabitação - razão pela qual foi o divórcio decretado com base no disposto no art. 1779º do CC; - foi o contribuinte da Ré declarado o único e exclusivo culpado na dissolução do casamento; - a recorrente, face s precárias condições económicas provadas, beneficiou do apoio judiciário requerido para a proprositura da acção de divórcio litigioso; - tendo sido o ex-cônjuge condenado no pagamento das respectivas custas judiciais, as quais não foram pagas e originou a instauração da competente acção executiva; - contudo, foram os autos informados da inexistência de bens ou rendimentos passíveis de execução; - para além da necessidade, à data da morte do ex-cônjuge, encontrava-se a recorrente na situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 2016º do CC, decorrendo de tal que, em caso de divórcio, o cônjuge não considerado culpado tem direito a alimentos prestados pelo ex-cônjuge; - eram do conhecimento da recorrente as dificuldades económicas com que o contribuinte da Ré se debatia diariamente, motivando-a para que não efectivasse um direito que estava já constituído; - para ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, a recorrente, à data da morte do contribuinte da Ré, tinha de ter direito a receber deste pensão...

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