Acórdão nº 0530520 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C.......... e mulher D..........

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Pediu a condenação destes: - a cessar imediatamente a actividade comercial de jornalismo ou outra na fracção B do imóvel id. nos autos; - a indemnizar a Autora pelos danos futuros, a quantificar em execução de sentença; - a indemnizar a Autora pelos danos já apurados resultantes do patrocínio judiciário no valor de € 1.000,00.

Para tanto alegou os factos que adiante se indicam como provados.

Os Réus, citados regularmente, não contestaram no prazo legal.

Foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.

Apenas os Réus apresentaram alegações.

Foi depois proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, nestes termos: condeno os Réus a cessarem imediatamente a actividade de jornalismo que vêm exercendo na referida fracção "B", a qual deverão apenas utilizar para habitação; absolvo os Réus dos restantes pedidos.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

  1. Contradição entre os factos alegados pela Autora e o pedido, porquanto: A Autora, sem título que a legitime, nem poderes para o acto, arrogando-se administradora de um prédio ou condomínio, peticiona além do mais, que os RR sejam condenados a pagar os honorários do causídico por si contratado para patrocinar a presente demanda...

    Não existe qualquer nexo causal entre a causa de pedir, que é a existência de um determinado prédio em .........., do qual a Autora se diz administradora e o pedido que é pagar os danos já causados com a contratação do Advogado...

    Como é sabido, não constituem danos abrangidos pela obrigação de indemnizar as despesas feitas ou que a A. venha a fazer com os honorários do mandatário - cf. Ac. R.P. de 01/02/2000 - Boletim de Sumários de Acórdãos n° 9/2000/881.

    Por outro lado, os honorários pagos ao Advogado, serão sempre compensados com a procuradoria que a lei atribui a favor das partes. cf. artigo 32° n° 1 al. g), 33°, 40° e 41º do C.C. Judiciais.

    Ademais, a Autora sempre podia pedir Apoio Judiciário.

    Devia a Petição Inicial ser considerada inepta nos termos do artigo 193° n° 2 al. b) do CPC e como tal declarando nulo todo o processo nos termos do n° 1 do artigo 193° do mesmo diploma.

  2. A Autora é parte ilegítima na presente acção, porquanto: - A Autora litiga nos presentes autos, na qualidade de Administradora de um prédio ou condomínio; - Em lugar algum dos autos logrou demonstrar essa qualidade, a qual só podia através dos competentes documentos como sejam: . Acta assinada pela maioria dos condóminos, onde consta a eleição da Administradora nos termos do artigo 1435° n° 1 do Código Civil.

    . Convocatória para Assembleia de Condóminos e respectiva acta elaborada e assinada pela maioria, onde foi deliberado conceder à Administradora poderes específicos para intentar a presente acção nos termos dos artigos 1432° do Código Civil e artigo 1º do DL n° 268/94 de 22/10.

    - Nos termos do artigo 493 n° 2 do CPC trata-se de uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, cf. artigo 494º al. e) do CPC; - Tal excepção é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 495º do...

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