Acórdão nº 0530524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra C.......... e D.........., tendo, no seguimento da morte deste, desistido do pedido que contra ele formulara na qualidade de fiador da 1.ª Ré, pelo que foi julgado extinto o direito que contra o mesmo a A. pretendia fazer valer.

Assim, o pedido restringe-se à condenação da Ré C.......... a: 1.º. Entregar à A. o espaço correspondente à loja referida no art. 1.º da p.i., livre de pessoas e coisas; 2.º. Pagar à A. a quantia de 1.373.634$00 de remunerações mensais pela ocupação do espaço da referida loja e pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; 3.º. 2/30 da remuneração mensal em vigor, pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato, desde esta data até efectiva entrega da loja, que, na altura do feito em juízo se cifram em 852.316$00; 4.º. Juros à taxa supletiva que pode ser praticada pelas empresas comerciais, sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos art.s 12.º e 13.º da p.i., desde a data do seu vencimento até efectiva liquidação, que na data se cifram em 174.764$00.

Alegou, resumidamente, ter celebrado com a Ré um contrato de utilização de um espaço em centro comercial, pelo qual lhe cedeu a utilização de uma loja integrada no Centro Comercial .........., em .........., com início em 1.12.97, pelo período de um ano, renovável. As partes acordaram que pela utilização a Ré pagaria à A. a quantia de 87.533$00 mensais, acrescida de IVA a 17%, a vencer-se no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito e pagável até ao 8.º dia posterior ao vencimento, na sede da A., actualizável anualmente de acordo com o coeficiente para os arrendamentos comerciais. Mais acordaram que a Ré pagaria mensalmente à A. 9.725$00 acrescidos de IVA, pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial. E ainda que o incumprimento do estipulado constituiria fundamento de resolução, situação em que a Ré entregaria à A. o espaço, livre, na data em que lhe fosse determinado. Devendo a Ré pagar, em caso de cessação do contrato, a título de cláusula penal, por cada dia de atraso na entrega, 2/30 da retribuição mensal em vigor.

A retribuição mensal a pagar pela Ré passou a ser de 104.793$00 a partir de 1.12.98 e remuneração mensal de 11.640$00.

A Ré não pagou as remunerações mensais pela ocupação da loja e pelos serviços prestados respeitantes aos meses de Março de 1998 a Fevereiro de 1999, no valor global de 1.373.634$00. E apesar de advertida pela A., continuou sem pagar.

O que deu à A. o direito de resolver o contrato e de exigir a devolução da loja, bem como a importância de 1.373.634$00, e ainda os 2/30 desde a data da cessação do contrato (28.2.99) até efectiva entrega, que se cifram em 852.316$00, como também os juros que ascendem a 174.764$00.

A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de E.........., com quem foi casada, invocando que a dívida contraída o foi durante a vigência do casamento e em proveito comum do casal, sendo, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.

No mais disse desconhecer se depois da separação de facto do casal o marido continuou a explorar a loja e se deixou de pagar a contribuição acordada.

Foi admitida a intervenção principal provocada da E.........., que foi citado e contestou, afirmando ter sido sempre a Ré que explorou a tabacaria instalada na loja objecto do contrato com a A. e os réditos obtidos nunca chegaram para cobrir as despesas.

II.

O processo foi saneado e condensado.

Durante a instrução a A. veio dizer que a Ré, em 14.5.01, lhe entregou a loja.

No seguimento disso foi proferido o despacho de fls. 199, que julgou extinta a instância quanto ao pedido formulado sob 1.º.

III.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A.: \a) o equivalente em euros à quantia de 1.373.634$00 (€ 6.851,66), referente às remunerações mensais pela ocupação do espaço da loja e serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; \b) 2/30 da remuneração mensal em vigor pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato (o equivalente em euros a 104.793$00, ou seja, € 522,71), por cada dia de atraso na entrega da loja, desde a data da resolução do contrato - 28.2.99 - até à efectiva entrega da loja à A. - 14.5.2001 -, liquidando o valor da indemnização devida à data da propositura da acção - 9.7.99 - no equivalente em euros a 698.620$00 (€ 3.484,70) e o remanescente no equivalente em euros a 4.708.698$00 (€ 23.486,89); \c) juros de mora sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos n.ºs 9 e 10 dos factos provados, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida referentes aos meses de Março de 1998 até Fevereiro de 1999 - dia 1 do mês anterior àquele a que disserem respeito -, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com., ou seja, sem prejuízo de outra que venha a vigorar, à taxa de 15% até 17.4.99 e à taxa de 12% a partir dessa data, até integral pagamento.

IV.

Recorreram A. e interveniente.

  1. Conclusões do recurso do interveniente: 1.ª. O M.º Juiz faz depender a inexistência do proveito comum duma separação de facto entre marido e mulher e economias domésticas separadas.

    1. Facilmente se retira a conclusão a contrario da inexistência do proveito comum, dada a inexistência de factualidade provada nesse sentido.

    2. A separação de facto tal como o M.º Juiz a configura implicaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT