Acórdão nº 0530530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar B....................... e mulher, C..................., ambos melhor ids. a fls. 2, intentaram acção declarativa constitutiva, de preferência, com processo sumário, contra D................. e mulher, E................ e F................, também aí melhor ids.

Pedem: - Seja reconhecido que os AA são proprietários do prédio que identificam sob os nºs 1 a 5 da p.i., com o cancelamento das inscrições matriciais e registrais que hajam sido feitas a favor do comprador e em relação ao prédio rústico referido em 15 da p.i.; - Que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio referido no nº 15 da p.i. e que foi objecto da escritura pública celebrada em 28.05.1998, no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, assim havendo os AA para si o aludido prédio, substituindo-se no negócio ao 2º réu, devendo tal prédio ser entregue aos AA livre e devoluto.

Alegam, em síntese: Que por instrumento notarial os RR., em 1998, procederam à alienação de prédios confinantes com prédio pertença dos AA - este adquirido por via de aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião)--, pretendendo os AA preferir nessa venda, invocando, ainda, as culturas existentes no local e a respectiva unidade de cultura, bem como o disposto na Lei nº 384/88, de 25/10 e na Portaria n.202/70, de 21/4, para além do depósito do preço e acréscimos (281.270$00) relativamente ao prédio em relação ao qual pretendem preferir.

Vieram os RR., na contestação de fls. 43 a 48, pugnar pela improcedência da acção, invocando, em síntese: a necessidade de registo da acção; a não correspondência matricial invocada pelos AA (necessária para provar a confinância e consequente preferência); a venda de dois prédios sendo o exercício de preferência apenas em relação a um deles; a não correspondência entre o valor declarado (250.000$00) e o real (300.000$00); a existência de exploração agrícola de cariz familiar (artº 381º, do Código Civil); que foi dado conhecimento aos AA do conteúdo do negócio; que o 2º Réu foi arrendatário dos prédios mencionados, objecto de preferência, pelo que teria ele próprio direito de preferir.

Os A.A responderam às excepções, a fl.52 a 56 que aqui se dá por reproduzido, impugnando, em síntese, a factualidade a elas subjacente e pugnando pela sua improcedência, concluindo como na PI.

Verificado o depósito de fis.32, foi ordenado o registo da acção, o qual foi efectuado no que respeita a um dos prédios mencionados na mencionada escritura de 1998.

A fls.69 a 74 procedeu-se a saneamento da causa e a selecção da matéria de facto. Após marcação por duas vezes de audiência preliminar e duas suspensões da instância por acordo das partes, procedeu-se a julgamento, a fls.166 a 168, sendo proferida decisão da matéria de facto a fls-169 a 171, a qual não foi objecto de qualquer reparo ou reclamação (cfr.fls.172).

Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformados com o sentenciado, vieram os AA interpor recurso de apelação, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1º Está provado que "Os AA são donos de um prédio rústico denominado Cultura Arvense com 8 oliveiras e 30 uveiras, sito no ......., em Canedo, com a área de 900 m2, que se encontra inscrito na matriz rústica sob o artº 1791" 2º "Por"contrato de venda" celebrado em 24 de Agosto de 1978, com G.................. e esposa H................, os AA. adquiriram "Terra de Cultivo, sita no ....... que confronta: norte I..................; sul J........................., L................... e D..................; nascente I.................... e poente caminho, inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 2224, com o valor matricial de 240$00" 3º "O prédio descrito em 2) antes de adquirido pelos AA. pertencia a G............ e H..............., os quais por si e por seus antepossuidores, desde há mais de 50 anos, o vinham cultivando, dele retirando todas as utilidades, amanhando, colhendo os frutos, tais como couves, feijão, batata, hortaliça, uvas, vinho e todos os produtos agrícolas que cultivavam; 4º "À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, com a convicção de o fazerem em coisa sua" 5º Após terem adquirido o prédio descrito em 2) os AA. continuaram a praticar os actos descritos em 3), pela forma descrita em 4) 6º Constando dos factos dados como assentes na base instrutória e dos factos dados como provados na douta sentença, ora recorrida, forçosamente terá que proceder o pedido formulado pelos AA. na alínea a).

  1. Assim, desde logo, nesta parte deve ser revogada a, aliás douta sentença, e ser proferida outra que condene os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos arts. 1 a 5 da sua petição inicial.

  2. Prescreve o nº1 do art. 1380º do Código Civil que: "Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante"- negrito e sublinhado nossos.

  3. Diz- nos o nº 4 do alegado preceito que: "É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos art.s 416 a 418 e 1410, com as necessárias adaptações.

  4. Assim, nos termos do nº 1 do art.º 1410 do Código Civil: "O comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que a requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devida nos 15 dias seguintes à propositura da acção."-- negrito e sublinhados nossos.

  5. Reza também o nº 1 do art.416, neste caso também aplicável, que: Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato," - negrito e sublinhados nossos.

  6. Está provado que os AA., ora recorrentes, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no Outeiro, melhor descrito supra e na p.i . nos art.s 1 a 5.

  7. Resultou provado que as descrições mencionadas em A) e B) dos factos assentes respeitam ao mesmo prédio, dos AA., ora recorrentes.

  8. Está também provado que "o prédio descrito em B) confina com o descrito em G e H", conforme se constata pela resposta ao 2º facto probando, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.

  9. Provado está assim que, os AA., ora recorrentes são proprietários de um prédio rústico que confina a sul com o prédio descrito em G) e H), objecto da preferência.

  10. Vistos os factos assentes em G e H verifica-se aí constarem dois prédios e não apenas um.

  11. O que os AA., ora recorrentes, pretendem com a sua acção é o exercício do direito de preferência relativamente a um dos prédios e não aos dois prédios ali constantes.

  12. Para se retirar esta conclusão era suficiente ao M. mo Juiz a quo que procedesse à leitura do art.15 da petição inicial.

  13. Diz o art.º 15 da p.i. que: "Acontece que, em 28 de Maio de 1998, foi celebrado um contrato de compra e venda, outorgado por escritura no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, em que os 1ºs. RR. venderam ao 2º o seguinte prédio: Terra no Outeiro, descrita no Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o n.º 180 da freguesia de Canedo, que tem a área de 1080m2 e confronta do norte com caminho público e com a prédio dos Autores referido no n.º 1, nascente com M................., sul baldio e poente com caminho público.

  14. Tão só, é isto que os AA. pretendem, o exercício do direito de preferência relativamente ao prédio sito no lugar do ...........

  15. Relativamente ao outro prédio sito na ........, constante, este eventualmente por lapso, na alínea G) dos factos assentes, não há, como se pode constatar, qualquer referência a ele na petição inicial.

  16. E é inegável, por que foi aceite pelos RR., ora recorridos que o prédio dos AA. confina sul com o prédio descrito em G e H da Base lnstrutória- resposta ao 2º facto probando.

  17. Conforme decorre de uma leitura atenta das alíneas G) e H) dos factos assentes, resulta que o prédio descrito na alínea G) e simultaneamente na alínea H) é unicamente o prédio denominado ........, único prédio sobre o qual os AA., ora recorrentes pretendem exercer o seu direito de preferência.

  18. Sendo absolutamente inegável, porque dado como assente que o prédio dos AA. confina com o prédio descrito em G) e H) dos factos dados como provados, objecto da preferência.

  19. Da interpretação da língua portuguesa se retira que: dizer que o prédio dos Autores confina a sul com o prédio descrito na alínea G) e H) dos factos assentes é exactamente o mesmo que dizer que o prédio dos AA. confina a sul com o prédio que esteja referido nas duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes.

  20. E este prédio é indubitavelmente o prédio denominado "N.............", que consta das duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes.

  21. A alínea G) dos factos dados como assentes e que depois passou para os factos dados como provados reza: "Em 28 de Maio de 1998, foi celebrado "contrato de compra e venda" outorgado por escritura pública no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, entre os 1ºs Réus e o 2.º Réu, tendo por objecto os prédios: "N..............., descrita na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob a n.I 180 da freguesia de Canedo, inscrito na matriz no art.1785, com a área de 1080 m2 e valor patrimonial de esc. 5.020$00..." e O............................, descrito na Conservatório do Registo Predial sob o art.181 e inscrito na matriz sob o art." 1845..." 28º A alínea H) diz- nos: "O prédio descrito em G) denominado "N..............." destina - se à cultura arvense (agrícola); 29º "Ambos os prédios...

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