Acórdão nº 0530834 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Ministro do Equipamento Social, de 15/03/2001, publicado no DR, II Série, de 05/04/2001, nº 81, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela 31 da planta parcelar anexa, com vista à construção da obra do IC 1 - Miramar-Madalena (sublanço Madalena - EN 109), parte do prédio descrito sob o nº 00724/010693, da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia - freguesia de Valadares, em que são expropriante o B............... e expropriados C.......... e esposa D................... .
Realizada a vistoriam "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização a pagar aos expropriados, foi realizada a arbitragem que fixou o valor da indemnização: - valor da parcela expropriada - € 13.395,00; - desvalorização da parte sobrante - € 14.592,00 e - valor das benfeitorias - € 8.421,50.
- valor total - € 36.408,50.
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Adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada e efectuada a notificação da decisão arbitral, desta recorreram os expropriados e a expropriante.
Os expropriados concluíram que a indemnização deve ser fixada: - parcela expropriada (incluindo a parcela sobrante) - € 194.531,67 e - benfeitorias - € 8.421,50.
Valor total a indemnização - € 202.952,67.
A expropriante, por sua vez, propõe o valor global de € 23.268,92 para indemnização pela parcela expropriada.
Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.
Em laudo maioritário, assinado pelos peritos do tribunal e indicado pelos expropriados, avaliando a parcela como solo apto para construção, concluíram: - valor da parcela expropriada - € 20.358,05; - valor das benfeitorias - € 7.000,00.
- desvalorização da parcela sobrante - € 27.695,20 (segundo os peritos nomeados pelo tribunal) e € 91.017,61 (segundo o louvado indicado pelos expropriados).
O perito indicado pela expropriante, seguindo mesmo critério quanto á parcela expropriada, concluiu pelos seguintes valores, sem desvalorização da parcela sobrante: - terreno expropriado - € 17.625,00, - benfeitorias - € 7.000,00.
- total - € 24.625,00.
Realizadas as demais diligências de prova (esclarecimentos dos peritos e testemunhal) sentenciou-se pela improcedência do recurso interposto pela expropriante e pelo provimento parcial do recurso interposto pelos expropriados com a fixação da indemnização a pagar aos expropriados no montante de € 55.053,25, valor esse a ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública e corrigido em função dos índices dos preços no consumidor.
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Desta sentença/acórdão recorreram os expropriados e a expropriante.
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1 - Os expropriados fecham a alegação, sintetizando: "A) - O recurso aos critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações permitiu aos árbitros fixar o valor do terreno de construção por m2 da parcela em cerca de 11 contos /m2 e aos peritos em 17 contos /m2.
E também permitiria fixá-lo em 150 euro (30 contos/m2) se o índice de ocupação fosse fixado em 1.2 (as construções recentes na área de prédios em altura apontam nesse sentido), e a percentagem fixada no nº 5 desse artigo fosse devidamente valorizada.
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- O que a Constituição e o Código das Expropriações (art. 23º) exigem é que a indemnização corresponda ao valor corrente ou de mercado do bem expropriado.
Nesse sentido, alegaram os expropriados que o terreno de construção ali, naquela zona de Valadares, tinha um valor venal de pelo menos 150 euros/m2 (30 contos /m2) e que não era possível comprar uma parcela como esta na base de 17 contos /m2.
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- Prova dessa asserção: duas testemunhas qualificadas que conhecem o local, a escritura de venda de um terreno próximo que os recorrentes fizeram há alguns anos e sobretudo, como facto notório, o facto de toda a gente que ali compra terreno ou casa saber que para terrenos idênticos a preço de 150 euros/m2 é moderado.
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- O terreno sobrante (1065 m2), que era antes de construção, perdeu a possibilidade construtiva, avaliando-o os peritos a 60 euros (12 contos/m2), no pressuposto de que podia ser utilizado para usos muito comuns na Estrada Porto-Espinho, como exposição e venda de materiais diversos, entre outros de automóveis, pelo que desta forma poderia render por mês 426 € ou 85.200$00 (1.065 x 0,40).
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- Os terrenos contíguos à estrada 109 não são utilizados para parques de exposição nem é esse aí um "uso muito comum": entre as instalações da Volvo, junto ao entroncamento da Auto-Estrada nº 1 com o começo da Estrada 109 e a cidade de Espinho, há hoje apenas, junto a essa via 109, um terreno destinado a exposição que vem do tempo em que era possível o acesso directo dessa Estrada 109 aos prédios vizinhos (a tabuleta a publicitá-lo diz que tem mais de 20 anos).
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- O terreno sobrante em causa fica situado 2m a 3m abaixo do nível da Estrada 109, pelo que, tendo em vista um parque de exposições, havia que fazer um aterro dispendioso, pedir autorização para o fazer e pedir ainda o licenciamento do terreno para essa finalidade, sendo de presumir que a Câmara de Vila Nova de Gaia não concedesse a licença, por violação do disposto no nº 2 do art. 8º do P.D.M..
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- O acesso directo da estrada 109 ao terreno está hoje proibido, só sendo possível chegar da Estrada ao terreno com dificuldade, através de vias interiores degradadas, o que logo desvaloriza os terrenos contíguos às vias rápidas para funcionarem como parques de exposições, sabendo todos nós, por outro lado, que toda a orientação política é no sentido de evitar que nas vias rápidas os condutores sejam distraídos por exposições nos terrenos adjacentes.
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- O cálculo feito pelos peritos do Tribunal do possível rendimento mensal de 426 euros (85.200$009 deste terreno de 1.085 m2 não tem nenhum termo de comparação a apoiá-lo nem se baseia em nada - é mero palpite, é a negação do que deve ser uma peritagem.
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- Se tivesse uma área substancialmente maior, a parcela sobrante valeria como terreno agrícola (sabemos todo que com um valor venal de 5 a 10 euros /m2).
Dada a sua exiguidade, despido da sua capacidade construtiva, o terreno sobrante deixou de ter valor económico minimamente relevante.
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- A indemnização deverá ser fixada nos valores peticionados pelos recorrentes na sua alegação de recurso: 194.531,17 Euros quanto á parcela (1.300m x 30 contos/m2) e 8.421,50 Euros quanto a benfeitorias, num total de 202.952,67 Euros.
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- Violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações.
Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e fixando-se a indemnização no valor de 202.952,67 Euros, como é de JUSTIÇA!".
O expropriante não contra-alegou.
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2 - A expropriante concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: "1) A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, assentou no relatório dos peritos do tribunal, considerando sem qualquer utilidade o relatório do Senhor Perito da Expropriante.
2) Embora o laudo acolha a posição unânime dos Senhores Peritos do Tribunal, esta não pode constituir condição única para servir de suporte à fundamentação da decisão do Meritíssimo Juiz a quo.
3) A douta sentença encontra-se desfasada da realidade factual, porquanto foi, por ela, implicitamente aceite, um enquadramento para a parcela sem que o mesmo estivesse devidamente fundamentado.
4) De salientar as características da parcela: a) uma faixa estrita com a área de 235 m2, a destacar de um prédio de dimensão superior a 1 000 m2 segundo o registo da Conservatória, 1.300 m2 segundo os Senhores Peritos após medição na planta.
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Situado a uma quota inferior relativamente à EN 109 e à Rua José Bastos.
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Inserida no interior do Nó de saída da EN 109 para Valadares, o seu encravamento é um facto notório e indesmentível.
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Grau de encravamento acrescido pela localização do terreno junto a um "bloco" habitacional de grande volume, o que por si esgotou a capacidade construtiva do quarteirão.
5) Relativamente ao valor da parcela, verifica-se que as diferenças finais não são apreciáveis (Senhores peritos do tribunal e Expropriados: € 86,63/m2; Senhor Perito da Expropriante: € 75,00/m2), embora seja o Senhor Perito da Entidade expropriante aquele que apresenta melhores e mais válidos argumentos.
6) O valor do terreno alcançado pelo Senhor Perito da Entidade Expropriante é já de si um valor generoso, pois é praticamente só um valor potencial face ao Plano Director Municipal (PDM) aplicável 7) O destino mais provável seria mesmo um eventual logradouro, área exterior ou outro similar, aproveitando-se a possibilidade do uso do terreno em áreas complementares de habitação e indústria.
8) Isso mesmo reconhecem os próprios Senhores Peritos do Tribunal quando, no seu Laudo, afirmam a possibilidade do uso do terreno em áreas complementares de habitação e indústria.
9) Divergência acentuada surge, na questão da invocada desvalorização da área sobrante, em virtude de zona "non aedificandi", porque, não estaria assegurada a edificabilidade do terreno, face às condicionantes invocadas pelo Senhor Perito da Entidade Expropriante no seu Laudo.
10) Os Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados, apesar de reconhecerem a existência de uma zona "non aedificandi" anterior à Declaração de Utilidade Pública (DUP), não a observaram devidamente, inquinando e precipitando uma sentença adversa à Entidade Expropriante.
11) Há contradições, no parecer dos Senhores Peritos, sobre esta questão e que o Tribunal a quo não procurou esclarecer.
12) Os Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados referem a situação inicial (antes da declaração da utilidade pública /DUP) com uma limitação de construções a 20 metros do eixo da via - estradas nacionais de 1ª classe, aplicando o disposto no DL 13/71, alterado pelo DL 13/94, chegando a uma área "non aedificandi" inicial de 260 m2.
13) Ao contrário, o Senhor Perito da entidade expropriante refere que a via obriga a um afastamento de 15 metros limite da plataforma...
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