Acórdão nº 0530834 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Ministro do Equipamento Social, de 15/03/2001, publicado no DR, II Série, de 05/04/2001, nº 81, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela 31 da planta parcelar anexa, com vista à construção da obra do IC 1 - Miramar-Madalena (sublanço Madalena - EN 109), parte do prédio descrito sob o nº 00724/010693, da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia - freguesia de Valadares, em que são expropriante o B............... e expropriados C.......... e esposa D................... .

Realizada a vistoriam "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização a pagar aos expropriados, foi realizada a arbitragem que fixou o valor da indemnização: - valor da parcela expropriada - € 13.395,00; - desvalorização da parte sobrante - € 14.592,00 e - valor das benfeitorias - € 8.421,50.

- valor total - € 36.408,50.

  1. Adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada e efectuada a notificação da decisão arbitral, desta recorreram os expropriados e a expropriante.

    Os expropriados concluíram que a indemnização deve ser fixada: - parcela expropriada (incluindo a parcela sobrante) - € 194.531,67 e - benfeitorias - € 8.421,50.

    Valor total a indemnização - € 202.952,67.

    A expropriante, por sua vez, propõe o valor global de € 23.268,92 para indemnização pela parcela expropriada.

    Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.

    Em laudo maioritário, assinado pelos peritos do tribunal e indicado pelos expropriados, avaliando a parcela como solo apto para construção, concluíram: - valor da parcela expropriada - € 20.358,05; - valor das benfeitorias - € 7.000,00.

    - desvalorização da parcela sobrante - € 27.695,20 (segundo os peritos nomeados pelo tribunal) e € 91.017,61 (segundo o louvado indicado pelos expropriados).

    O perito indicado pela expropriante, seguindo mesmo critério quanto á parcela expropriada, concluiu pelos seguintes valores, sem desvalorização da parcela sobrante: - terreno expropriado - € 17.625,00, - benfeitorias - € 7.000,00.

    - total - € 24.625,00.

    Realizadas as demais diligências de prova (esclarecimentos dos peritos e testemunhal) sentenciou-se pela improcedência do recurso interposto pela expropriante e pelo provimento parcial do recurso interposto pelos expropriados com a fixação da indemnização a pagar aos expropriados no montante de € 55.053,25, valor esse a ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública e corrigido em função dos índices dos preços no consumidor.

  2. Desta sentença/acórdão recorreram os expropriados e a expropriante.

  3. 1 - Os expropriados fecham a alegação, sintetizando: "A) - O recurso aos critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações permitiu aos árbitros fixar o valor do terreno de construção por m2 da parcela em cerca de 11 contos /m2 e aos peritos em 17 contos /m2.

    E também permitiria fixá-lo em 150 euro (30 contos/m2) se o índice de ocupação fosse fixado em 1.2 (as construções recentes na área de prédios em altura apontam nesse sentido), e a percentagem fixada no nº 5 desse artigo fosse devidamente valorizada.

    1. - O que a Constituição e o Código das Expropriações (art. 23º) exigem é que a indemnização corresponda ao valor corrente ou de mercado do bem expropriado.

      Nesse sentido, alegaram os expropriados que o terreno de construção ali, naquela zona de Valadares, tinha um valor venal de pelo menos 150 euros/m2 (30 contos /m2) e que não era possível comprar uma parcela como esta na base de 17 contos /m2.

    2. - Prova dessa asserção: duas testemunhas qualificadas que conhecem o local, a escritura de venda de um terreno próximo que os recorrentes fizeram há alguns anos e sobretudo, como facto notório, o facto de toda a gente que ali compra terreno ou casa saber que para terrenos idênticos a preço de 150 euros/m2 é moderado.

    3. - O terreno sobrante (1065 m2), que era antes de construção, perdeu a possibilidade construtiva, avaliando-o os peritos a 60 euros (12 contos/m2), no pressuposto de que podia ser utilizado para usos muito comuns na Estrada Porto-Espinho, como exposição e venda de materiais diversos, entre outros de automóveis, pelo que desta forma poderia render por mês 426 € ou 85.200$00 (1.065 x 0,40).

    4. - Os terrenos contíguos à estrada 109 não são utilizados para parques de exposição nem é esse aí um "uso muito comum": entre as instalações da Volvo, junto ao entroncamento da Auto-Estrada nº 1 com o começo da Estrada 109 e a cidade de Espinho, há hoje apenas, junto a essa via 109, um terreno destinado a exposição que vem do tempo em que era possível o acesso directo dessa Estrada 109 aos prédios vizinhos (a tabuleta a publicitá-lo diz que tem mais de 20 anos).

    5. - O terreno sobrante em causa fica situado 2m a 3m abaixo do nível da Estrada 109, pelo que, tendo em vista um parque de exposições, havia que fazer um aterro dispendioso, pedir autorização para o fazer e pedir ainda o licenciamento do terreno para essa finalidade, sendo de presumir que a Câmara de Vila Nova de Gaia não concedesse a licença, por violação do disposto no nº 2 do art. 8º do P.D.M..

    6. - O acesso directo da estrada 109 ao terreno está hoje proibido, só sendo possível chegar da Estrada ao terreno com dificuldade, através de vias interiores degradadas, o que logo desvaloriza os terrenos contíguos às vias rápidas para funcionarem como parques de exposições, sabendo todos nós, por outro lado, que toda a orientação política é no sentido de evitar que nas vias rápidas os condutores sejam distraídos por exposições nos terrenos adjacentes.

    7. - O cálculo feito pelos peritos do Tribunal do possível rendimento mensal de 426 euros (85.200$009 deste terreno de 1.085 m2 não tem nenhum termo de comparação a apoiá-lo nem se baseia em nada - é mero palpite, é a negação do que deve ser uma peritagem.

    8. - Se tivesse uma área substancialmente maior, a parcela sobrante valeria como terreno agrícola (sabemos todo que com um valor venal de 5 a 10 euros /m2).

      Dada a sua exiguidade, despido da sua capacidade construtiva, o terreno sobrante deixou de ter valor económico minimamente relevante.

    9. - A indemnização deverá ser fixada nos valores peticionados pelos recorrentes na sua alegação de recurso: 194.531,17 Euros quanto á parcela (1.300m x 30 contos/m2) e 8.421,50 Euros quanto a benfeitorias, num total de 202.952,67 Euros.

    10. - Violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações.

      Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e fixando-se a indemnização no valor de 202.952,67 Euros, como é de JUSTIÇA!".

      O expropriante não contra-alegou.

  4. 2 - A expropriante concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: "1) A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, assentou no relatório dos peritos do tribunal, considerando sem qualquer utilidade o relatório do Senhor Perito da Expropriante.

    2) Embora o laudo acolha a posição unânime dos Senhores Peritos do Tribunal, esta não pode constituir condição única para servir de suporte à fundamentação da decisão do Meritíssimo Juiz a quo.

    3) A douta sentença encontra-se desfasada da realidade factual, porquanto foi, por ela, implicitamente aceite, um enquadramento para a parcela sem que o mesmo estivesse devidamente fundamentado.

    4) De salientar as características da parcela: a) uma faixa estrita com a área de 235 m2, a destacar de um prédio de dimensão superior a 1 000 m2 segundo o registo da Conservatória, 1.300 m2 segundo os Senhores Peritos após medição na planta.

    1. Situado a uma quota inferior relativamente à EN 109 e à Rua José Bastos.

    2. Inserida no interior do Nó de saída da EN 109 para Valadares, o seu encravamento é um facto notório e indesmentível.

    3. Grau de encravamento acrescido pela localização do terreno junto a um "bloco" habitacional de grande volume, o que por si esgotou a capacidade construtiva do quarteirão.

    5) Relativamente ao valor da parcela, verifica-se que as diferenças finais não são apreciáveis (Senhores peritos do tribunal e Expropriados: € 86,63/m2; Senhor Perito da Expropriante: € 75,00/m2), embora seja o Senhor Perito da Entidade expropriante aquele que apresenta melhores e mais válidos argumentos.

    6) O valor do terreno alcançado pelo Senhor Perito da Entidade Expropriante é já de si um valor generoso, pois é praticamente só um valor potencial face ao Plano Director Municipal (PDM) aplicável 7) O destino mais provável seria mesmo um eventual logradouro, área exterior ou outro similar, aproveitando-se a possibilidade do uso do terreno em áreas complementares de habitação e indústria.

    8) Isso mesmo reconhecem os próprios Senhores Peritos do Tribunal quando, no seu Laudo, afirmam a possibilidade do uso do terreno em áreas complementares de habitação e indústria.

    9) Divergência acentuada surge, na questão da invocada desvalorização da área sobrante, em virtude de zona "non aedificandi", porque, não estaria assegurada a edificabilidade do terreno, face às condicionantes invocadas pelo Senhor Perito da Entidade Expropriante no seu Laudo.

    10) Os Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados, apesar de reconhecerem a existência de uma zona "non aedificandi" anterior à Declaração de Utilidade Pública (DUP), não a observaram devidamente, inquinando e precipitando uma sentença adversa à Entidade Expropriante.

    11) Há contradições, no parecer dos Senhores Peritos, sobre esta questão e que o Tribunal a quo não procurou esclarecer.

    12) Os Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados referem a situação inicial (antes da declaração da utilidade pública /DUP) com uma limitação de construções a 20 metros do eixo da via - estradas nacionais de 1ª classe, aplicando o disposto no DL 13/71, alterado pelo DL 13/94, chegando a uma área "non aedificandi" inicial de 260 m2.

    13) Ao contrário, o Senhor Perito da entidade expropriante refere que a via obriga a um afastamento de 15 metros limite da plataforma...

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