Acórdão nº 0531453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No ....º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, B................, C.................... e B1....................... - ....., Lda., apresentaram recurso da decisão arbitral proferida no processo de expropriação de terreno correspondente à parcela nº 11 da planta parcelar do projecto denominado "rectificação da Rua da Arroteia", com a área de 270 m2, sito na freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02404/211002, e inscrito na matriz rústica sob o art. 716, que definiu como valor indemnizatório a conceder ao proprietário expropriado B............... a quantia de € 23.106,40 e à arrendatária sociedade a quantia de € 13.467,54, e em que é expropriante a Câmara Municipal de Matosinhos.
A declaração de utilidade pública foi concedida pelo Governo através do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local de 17.01.2002, publicado no D.R. II Série, de 22.02.2002.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", conforme documentado nos autos (fls. 17 a 20), vindo pelo acórdão arbitral junto a fls. 50 segs. a ser atribuídas aos expropriados as indemnizações supra referidas.
Por decisão de fls. 92 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno.
No supra referido recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados, defenderam os expropriados que a indemnização deveria ser fixada em € 50.193,00 para o expropriado B.......... e € 22.445,90 para a expropriada sociedade, esta na qualidade de arrendatária.
Respondeu a expropriante Câmara Municipal de Matosinhos (fls. 124 ss), sustentando a negação de provimento ao recurso-- com a ressalva da questão do número das árvores-- e a bondade dos montantes indemnizatórios atribuídos, designadamente sustentando, no que concerne à indemnização da arrendatária, estar correcto o critério seguido relativizado ao período de três anos.
Foram atribuídas aos expropriados as quantias para as quais já havia acordo, nos termos do disposto no art. 52º, nº 3 do Cexprop., e após nomeação de peritos e selecção das questões a resolver, foi realizada avaliação, tendo os Exms peritos elaborado o laudo pericial de fls. 167 a 172, o qual foi subscrito por todos os peritos e concluiu que a indemnização devida ao expropriado proprietário se deve fixar em € 25.606 e a devida à expropriada sociedade em € 22.500.
Não foram proferidas alegações nos termos do artº 64, nº1 do C. das Expropriações.
Foi, finalmente, proferida sentença, a "julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo expropriado B.................., fixando-se em € 26.681,00 (vinte e seis mil, seicentos e oitenta e um euros) o montante a pagar pela expropriante ao mencionado expropriado, pela expropriação da parecia acima identificada, julgando-se totalmente improcedente o recurso apresentado pela expropriada D............, Lda." Inconformada com o assim sentenciado, interpôs recurso a expropriada sociedade arrendatária, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- O facto de a sociedade ora apelante ter apresentado prejuízos fiscais nos exercícios de 2001 e 2002 não quer dizer, por si só, que não tenha tido qualquer prejuízo directamente resultante da expropriarão.
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- Consta dos autos um critério que permite avaliar e quantificar o prejuízo ocasionado pela expropriação à sociedade ora apelante.
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- Entre o acórdão arbitrar e o laudo de peritagem, este subscrito por um maior número de Peritos que deliberaram por unanimidade, incluindo o Exmo. Perito indicado pela distinta Entidade expropriante, e utilizando parâmetros de razoabilidade, objectividade e maior solenidade, deverá ter-se como mais fortemente credível o laudo de peritagem.
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- Ao não reconhecer a bondade do laudo de peritagem e fundamentando a decisão em factos falíveis e subjectivos, a douta decisão recorrida enfermou do vício previsto na al. c)- do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
Nestes Termos [........] Deve dar-se provimento à presente apelação, Julgando-se a mesma procedente e, em consequência, Revogando-se a decisão proferida na 1ª instância quanto à apelante "B1..............., - ........, LDA." Substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente o Recurso por si apresentado da decisão arbitrar, e Fixando em EURO 22.500,00 o valor da indemnização a atribuir à apelante "B1..................... - ........., LDA." Decidindo nesta conformidade, será feita inteira e sã JUSTIÇA" Contra-alegou a expropriante, sustentando a manutenção do sentenciado.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: -- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: Valor da indemnização a atribuir à expropriada arrendatária - o que pressupõe aferir se o facto de a expropriada ter apresentado prejuízos fiscais nos exercícios de 2001 e 2002 tem como consequência, por si só, a inexistência de qualquer prejuízo directamente resultante da expropriação, afastando, por isso, o direito à indemnização.
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2. OS FACTOS: Matéria de facto assente: 1- Foi declarada a utilidade pública da "parcela nº 11" por despacho de 17 de Janeiro de 2002 de S. Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração Local, constante da Declaração (extracto) nº 55/2002 publicada no DR - 11 Série, de 22 de Fevereiro de 2002, a pedido da Câmara Municipal de Matosinhos, no exercício de competência delegada, e que também autorizou a sua tomada de posse administrativa.
2 - A parcela a expropriar apresenta a área de cerca de 270 m2, a destacar de um prédio com a área de 900 m2, sito no Lugar de ........., freguesia de .............., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Civil sob o nº 52919 a fls 10 - livro B - 156 da freguesia de Leça do Balio e inscrito na matriz sob o nº 716 (matriz rústica)...
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