Acórdão nº 0531453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No ....º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, B................, C.................... e B1....................... - ....., Lda., apresentaram recurso da decisão arbitral proferida no processo de expropriação de terreno correspondente à parcela nº 11 da planta parcelar do projecto denominado "rectificação da Rua da Arroteia", com a área de 270 m2, sito na freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02404/211002, e inscrito na matriz rústica sob o art. 716, que definiu como valor indemnizatório a conceder ao proprietário expropriado B............... a quantia de € 23.106,40 e à arrendatária sociedade a quantia de € 13.467,54, e em que é expropriante a Câmara Municipal de Matosinhos.

A declaração de utilidade pública foi concedida pelo Governo através do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local de 17.01.2002, publicado no D.R. II Série, de 22.02.2002.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", conforme documentado nos autos (fls. 17 a 20), vindo pelo acórdão arbitral junto a fls. 50 segs. a ser atribuídas aos expropriados as indemnizações supra referidas.

Por decisão de fls. 92 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno.

No supra referido recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados, defenderam os expropriados que a indemnização deveria ser fixada em € 50.193,00 para o expropriado B.......... e € 22.445,90 para a expropriada sociedade, esta na qualidade de arrendatária.

Respondeu a expropriante Câmara Municipal de Matosinhos (fls. 124 ss), sustentando a negação de provimento ao recurso-- com a ressalva da questão do número das árvores-- e a bondade dos montantes indemnizatórios atribuídos, designadamente sustentando, no que concerne à indemnização da arrendatária, estar correcto o critério seguido relativizado ao período de três anos.

Foram atribuídas aos expropriados as quantias para as quais já havia acordo, nos termos do disposto no art. 52º, nº 3 do Cexprop., e após nomeação de peritos e selecção das questões a resolver, foi realizada avaliação, tendo os Exms peritos elaborado o laudo pericial de fls. 167 a 172, o qual foi subscrito por todos os peritos e concluiu que a indemnização devida ao expropriado proprietário se deve fixar em € 25.606 e a devida à expropriada sociedade em € 22.500.

Não foram proferidas alegações nos termos do artº 64, nº1 do C. das Expropriações.

Foi, finalmente, proferida sentença, a "julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo expropriado B.................., fixando-se em € 26.681,00 (vinte e seis mil, seicentos e oitenta e um euros) o montante a pagar pela expropriante ao mencionado expropriado, pela expropriação da parecia acima identificada, julgando-se totalmente improcedente o recurso apresentado pela expropriada D............, Lda." Inconformada com o assim sentenciado, interpôs recurso a expropriada sociedade arrendatária, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- O facto de a sociedade ora apelante ter apresentado prejuízos fiscais nos exercícios de 2001 e 2002 não quer dizer, por si só, que não tenha tido qualquer prejuízo directamente resultante da expropriarão.

  1. - Consta dos autos um critério que permite avaliar e quantificar o prejuízo ocasionado pela expropriação à sociedade ora apelante.

  2. - Entre o acórdão arbitrar e o laudo de peritagem, este subscrito por um maior número de Peritos que deliberaram por unanimidade, incluindo o Exmo. Perito indicado pela distinta Entidade expropriante, e utilizando parâmetros de razoabilidade, objectividade e maior solenidade, deverá ter-se como mais fortemente credível o laudo de peritagem.

  3. - Ao não reconhecer a bondade do laudo de peritagem e fundamentando a decisão em factos falíveis e subjectivos, a douta decisão recorrida enfermou do vício previsto na al. c)- do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.

Nestes Termos [........] Deve dar-se provimento à presente apelação, Julgando-se a mesma procedente e, em consequência, Revogando-se a decisão proferida na 1ª instância quanto à apelante "B1..............., - ........, LDA." Substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente o Recurso por si apresentado da decisão arbitrar, e Fixando em EURO 22.500,00 o valor da indemnização a atribuir à apelante "B1..................... - ........., LDA." Decidindo nesta conformidade, será feita inteira e sã JUSTIÇA" Contra-alegou a expropriante, sustentando a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: -- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: Valor da indemnização a atribuir à expropriada arrendatária - o que pressupõe aferir se o facto de a expropriada ter apresentado prejuízos fiscais nos exercícios de 2001 e 2002 tem como consequência, por si só, a inexistência de qualquer prejuízo directamente resultante da expropriação, afastando, por isso, o direito à indemnização.

  2. 2. OS FACTOS: Matéria de facto assente: 1- Foi declarada a utilidade pública da "parcela nº 11" por despacho de 17 de Janeiro de 2002 de S. Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração Local, constante da Declaração (extracto) nº 55/2002 publicada no DR - 11 Série, de 22 de Fevereiro de 2002, a pedido da Câmara Municipal de Matosinhos, no exercício de competência delegada, e que também autorizou a sua tomada de posse administrativa.

    2 - A parcela a expropriar apresenta a área de cerca de 270 m2, a destacar de um prédio com a área de 900 m2, sito no Lugar de ........., freguesia de .............., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Civil sob o nº 52919 a fls 10 - livro B - 156 da freguesia de Leça do Balio e inscrito na matriz sob o nº 716 (matriz rústica)...

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