Acórdão nº 0531494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A B...................., S.A., com sede na ............., .., Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C......................, residente na Rua .........., ...., Mafamude, pedindo que se reconheça que é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ............, ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75, e que se condene a Ré a restituir de imediato esse imóvel, livre de pessoas e coisas, à autora.

Como fundamento, alega que por escritura pública, 31/01/1995, a D...................., S.A., deu em pagamento á autora esse prédio que se encontra registado a seu favor, na respectiva Conservatória. Além de que há mais de 20, 30, 40 anos, por si e antepossuidores, exerce sobre o prédio actos próprios de proprietário, à vista de todos e no convencimento de exercer direito próprio.

Mais afirma que a ré, sem título que o legitime, ocupa esse imóvel e recusa-se a entregá-lo à autora, mau grado as insistências desta para que lho entregue.

Em contestação, a Ré alega que ocupa apenas parte do imóvel reivindicado pela Autora por lhe ter sido cedida gratuita e vitaliciamente pela anterior proprietária para sua habitação.

No que respeita à restante parte do prédio, não tem interesse em contradizer.

Conclui pedindo que seja considerada parte ilegítima e pela improcedência da acção, requerendo a intervenção acessória da E.............., S.A. .

Admitida a intervenção acessória da E.................., S.A., veio esta admitir os factos referentes à razão da ocupação de parte do prédio pela ré.

Proferido o despacho saneador a julgar improcedente a excepcionada ilegitimidade da ré, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença, foi a Ré condenada a reconhecer que a Autora é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ....................., ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75.

No mais, foi a Ré absolvida do pedido.

  1. Inconformada com a sentença, dela recorreu a autora que alegou e concluiu nos seguintes termos: "1) O contrato de comodato como base no qual o tribunal recusou a restituição do imóvel reivindicado à apelante foi celebrado com a E.................. S.A. e não com a autora.

    2) Ora, o contrato de comodato não estende os seus efeitos a terceiros adquirentes do imóvel objecto do referido contrato (art 406, nº 2 C Civil), na medida em que inexiste quanto a esse contrato uma norma idêntica ao art 1057 C Civil, aplicável á locação.

    3) A circunstância do contrato de comodato ter natureza real quoad constitutionem é irrelevante, na medida em que tal apenas significa que a entrega da coisa emprestada faz parte da própria noção de contrato e não também que o mesmo contrato tenha eficácia real, "erga omnes" impondo-se a terceiro que adquira o imóvel objecto do contrato e que beneficiasse do direito de sequela.

    4) Por isso, a Ré C............ não tem justo título que lhe permita recusar a entrega à autora do imóvel que lhe pertence, direito esse (proprietário) que se presume com base no registo do mesmo imóvel a seu favor.

    5) Decidindo de modo diverso, o tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 1311º, nº 1 e 2, 406º, nºs 1 e 2 e 1129 e ses todos do C. Civil.

    Termos em que concedendo provimento ao recurso e substituindo-se a douta decisão por outra que julgue totalmente...

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