Acórdão nº 0531755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara Cível do Porto, ....ª Secção, B....................... e C...................., este, aqui representado por seus pais, o 1º autor e D.........................., intentaram acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra Companhia de Seguros E................, S.A.

Pedem: A condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia global de € 447.543,83, sendo E 427.543,83, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes deste acidente, verbas essas correspondentes ao capital em Dívida, acrescido dos juros vincendos à taxa anual de 7% sobre os referidos montantes, até integral e efectivo pagamento.

Alegam: Que no dia 6 de Junho de 1999 ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..- HH conduzido pelo 1º autor e no qual era transportado o seu filho menor C............, ora 2º Autor, e o veículo de matrícula NE-..-.., conduzido pelo seu dono F................., alega a culpa deste último na produção do acidente e imputa-lhe a responsabilidade pela verificação dos danos que os autores alegadamente sofreram.

Mais alegam que o condutor do veículo NE-..-.. havia transferido a responsabilidade civil emergente de danos causados com a circulação desse veículo para a Ré e conclui pela procedência do pedido.

Regularmente citada, a Ré aceitou a descrição do acidente feita na petição inicial mas impugnou os danos emergentes do acidente e respectivos valores.

Os autores replicaram a fls. 70 e ss. sustentando que o ordenado líquido do 1º autor era de 643.378$00, a IPP peticionada e não inferior a 455, alegando que face à sua IPP é previsível que o Autor reduza no futuro a sua actividade profissional e pugnam pela procedência da acção.

Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na Base lnstrutória.

Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância do formalismo legal e foi decidida a questão de facto por despacho que não mereceu reparos.

Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "[........] Julgo a parcialmente procedente, por provada, a presente acção e assim condeno a ré a pagar ao 1º autor B................... a quantia global de E 192 544,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil e a pagar ao 2º autor, C..................., a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos, a quantia de € 15 000 00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil." Inconformados com esta sentença, vieram os autores interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 315 ss): "I - A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se: II - Preliminarmente dir-se-á que a Recorrente circunscreve o presente recurso à sua discordância relativamente ao "quantum indemnizatório" atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35%; III - No cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais, não foi valorizada correctamente a indemnização do Recorrente em consequência da sua IPP de 35% e da elevada probabilidade de agravamento das sequelas; IV - Afigura-se, pois, à Recorrente, que a quantia de 150.000,00 € arbitrada a tal titulo ao Recorrente não é justa nem equitativa; Senão vejamos: V - O Recorrente ficou portador de uma "[P.P. de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", aos 38 anos de idade; VI - O Recorrente estava inserido na vida activa, auferindo uma retribuição mensal líquida à data do acidente de 564.000$00 equivalente a 2.813,22 €; VIII - A incapacidade parcial permanente de 35% vai acompanhar durante toda a vida o Recorrente, diminuindo a sua capacidade de trabalho, aumentando a dificuldade das tarefas, limitando a sua aptidão e bem estar para qualquer desempenho; IX - O facto de não resultar uma diminuição imediata dos proventos salariais do Recorrente em consequência da mencionada incapacidade, não significa que este não tenha uma acentuada diminuição física; X - Que exige sempre um esforço suplementar do lesado para obter o mesmo resultado; XI - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtivo de rendimento que a vítima não irá auferir devendo tal dano ser indemnizável mesmo que não tenha havido real diminuição da sua capacidade de ganho; XII - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais resultante da IPP de 35% tem de ser feito, nos termos do artº. 566º, nº3 do Cód. Civil, com recurso à equidade; XIII - Há que compensar o Recorrente dos danos futuros resultantes da sua IPP de 35% e da maior penosidade, dificuldade e dos esforços suplementares que lhe são exigidos para exercer a profissão; XIV - Nesta conformidade, é justo e equitativo o recurso ao critério de cálculo usualmente mais utilizado que vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado, aplicando uma taxa de juro de 3%; XV - De harmonia com as tabelas financeiras, considerando um período de vida activa de 27 anos, até aos 65 anos de idade do Recorrente - ainda que não seja razoável ficcionar que a vida activa desaparece aos 65 anos e com essa idade todas as necessidades do homem - o mesmo teria direito a uma indemnização global não inferior a 400.000,00 €; XVI - Atendendo a que o Recorrente continuou a trabalhar, sem perda de vencimento, admite-se como razoável descontar uma percentagem não superior a 1/4 à aludida indemnização de 400.000,00 €, pelo que a indemnização a arbitrar não deve ser inferior a 300.000,00 €; Noutra ordem de considerações, sem prescindir, dir-se-á também que: XVII - Não foi contemplado no cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente o facto de a IPP de 35% do Recorrente ter elevada probabilidade de agravamento das sequelas; XVIII - Ora, estão em causa danos futuros derivados de uma situação clínica não completamente curada, com um mínimo grau de incerteza de virem a concretizar-se XIX - O dano futuro previsível é indemnizável; XX - Não obstante as considerações matemáticas poderem servir de meros auxiliares na fixação da indemnização pela diminuição da capacidade de ganho, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia arbitrar ao Recorrente pela sua IPP de 35% "existindo uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", a verba de 150.000,00 €; XXI - Tal verba é não só é insuficiente pela razões anteriormente expostas, como não cobre sequer a IPP de 35% com as futuras sequelas que com elevada probabilidade se irão manifestar; XXII - Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre o Meritíssimo Juiz a "quo" devia quanto àqueles danos previsíveis ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que se viesse a liquidar em sede de execução; XXIII - A douta sentença recorrida violou manifestamente as normas dos artos. 562º, nº2 e 566º, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento Assim se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A! " Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo apelante B.............. respeita ao "quantum indemnizatório" que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1 -Cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 6 de Junho de 1999, ocorreu um embate no entroncamento formado pela Avenida Marechal Gomes da Costa com a Rua António Calvão, na cidade do Porto, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula "..-..-HH" conduzido pelo proprietário, ora 1º Autor e no qual era também transportado seu filho menor C........., ora 2º Autor e o veículo de matrícula "NE-..-..", conduzido pelo seu proprietário, F................... - A.

    2 - O motociclo conduzido pelo 1º Autor circulava pela Avª Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente-poente- B.

    3 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade não superior a 50 1 Km 7hora - alíneas C e D.

    4 - A Av. Marechal Gomes da Costa tem duas faixas de rodagem de sentido único, sendo um ano sentido nascente-poente e outra no sentido poente-nascente, ambas divididas longitudinalmente a meio por uma placa separadora central ajardinada e com árvores e candeeiros - E.

    5 - Por sua vez o condutor do veículo de matrícula NE circulava pela Rua António Calvão, a qual vem entroncar, pelo lado direito, na Av. Marechal Gomes da Costa, atento o sentido de marcha do motociclo - nascente - poente- F.

    6- O veículo de matrícula NE dirigia-se, então, em direcção à aludida Av. Marechal Gomes da Costa, pela qual pretendia passar a rodar-G.

    7 - Ao chegar ao...

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