Acórdão nº 0531755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara Cível do Porto, ....ª Secção, B....................... e C...................., este, aqui representado por seus pais, o 1º autor e D.........................., intentaram acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra Companhia de Seguros E................, S.A.
Pedem: A condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia global de € 447.543,83, sendo E 427.543,83, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes deste acidente, verbas essas correspondentes ao capital em Dívida, acrescido dos juros vincendos à taxa anual de 7% sobre os referidos montantes, até integral e efectivo pagamento.
Alegam: Que no dia 6 de Junho de 1999 ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..- HH conduzido pelo 1º autor e no qual era transportado o seu filho menor C............, ora 2º Autor, e o veículo de matrícula NE-..-.., conduzido pelo seu dono F................., alega a culpa deste último na produção do acidente e imputa-lhe a responsabilidade pela verificação dos danos que os autores alegadamente sofreram.
Mais alegam que o condutor do veículo NE-..-.. havia transferido a responsabilidade civil emergente de danos causados com a circulação desse veículo para a Ré e conclui pela procedência do pedido.
Regularmente citada, a Ré aceitou a descrição do acidente feita na petição inicial mas impugnou os danos emergentes do acidente e respectivos valores.
Os autores replicaram a fls. 70 e ss. sustentando que o ordenado líquido do 1º autor era de 643.378$00, a IPP peticionada e não inferior a 455, alegando que face à sua IPP é previsível que o Autor reduza no futuro a sua actividade profissional e pugnam pela procedência da acção.
Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na Base lnstrutória.
Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância do formalismo legal e foi decidida a questão de facto por despacho que não mereceu reparos.
Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: "[........] Julgo a parcialmente procedente, por provada, a presente acção e assim condeno a ré a pagar ao 1º autor B................... a quantia global de E 192 544,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil e a pagar ao 2º autor, C..................., a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos, a quantia de € 15 000 00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil." Inconformados com esta sentença, vieram os autores interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 315 ss): "I - A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se: II - Preliminarmente dir-se-á que a Recorrente circunscreve o presente recurso à sua discordância relativamente ao "quantum indemnizatório" atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35%; III - No cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais, não foi valorizada correctamente a indemnização do Recorrente em consequência da sua IPP de 35% e da elevada probabilidade de agravamento das sequelas; IV - Afigura-se, pois, à Recorrente, que a quantia de 150.000,00 € arbitrada a tal titulo ao Recorrente não é justa nem equitativa; Senão vejamos: V - O Recorrente ficou portador de uma "[P.P. de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", aos 38 anos de idade; VI - O Recorrente estava inserido na vida activa, auferindo uma retribuição mensal líquida à data do acidente de 564.000$00 equivalente a 2.813,22 €; VIII - A incapacidade parcial permanente de 35% vai acompanhar durante toda a vida o Recorrente, diminuindo a sua capacidade de trabalho, aumentando a dificuldade das tarefas, limitando a sua aptidão e bem estar para qualquer desempenho; IX - O facto de não resultar uma diminuição imediata dos proventos salariais do Recorrente em consequência da mencionada incapacidade, não significa que este não tenha uma acentuada diminuição física; X - Que exige sempre um esforço suplementar do lesado para obter o mesmo resultado; XI - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtivo de rendimento que a vítima não irá auferir devendo tal dano ser indemnizável mesmo que não tenha havido real diminuição da sua capacidade de ganho; XII - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais resultante da IPP de 35% tem de ser feito, nos termos do artº. 566º, nº3 do Cód. Civil, com recurso à equidade; XIII - Há que compensar o Recorrente dos danos futuros resultantes da sua IPP de 35% e da maior penosidade, dificuldade e dos esforços suplementares que lhe são exigidos para exercer a profissão; XIV - Nesta conformidade, é justo e equitativo o recurso ao critério de cálculo usualmente mais utilizado que vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado, aplicando uma taxa de juro de 3%; XV - De harmonia com as tabelas financeiras, considerando um período de vida activa de 27 anos, até aos 65 anos de idade do Recorrente - ainda que não seja razoável ficcionar que a vida activa desaparece aos 65 anos e com essa idade todas as necessidades do homem - o mesmo teria direito a uma indemnização global não inferior a 400.000,00 €; XVI - Atendendo a que o Recorrente continuou a trabalhar, sem perda de vencimento, admite-se como razoável descontar uma percentagem não superior a 1/4 à aludida indemnização de 400.000,00 €, pelo que a indemnização a arbitrar não deve ser inferior a 300.000,00 €; Noutra ordem de considerações, sem prescindir, dir-se-á também que: XVII - Não foi contemplado no cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente o facto de a IPP de 35% do Recorrente ter elevada probabilidade de agravamento das sequelas; XVIII - Ora, estão em causa danos futuros derivados de uma situação clínica não completamente curada, com um mínimo grau de incerteza de virem a concretizar-se XIX - O dano futuro previsível é indemnizável; XX - Não obstante as considerações matemáticas poderem servir de meros auxiliares na fixação da indemnização pela diminuição da capacidade de ganho, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia arbitrar ao Recorrente pela sua IPP de 35% "existindo uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", a verba de 150.000,00 €; XXI - Tal verba é não só é insuficiente pela razões anteriormente expostas, como não cobre sequer a IPP de 35% com as futuras sequelas que com elevada probabilidade se irão manifestar; XXII - Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre o Meritíssimo Juiz a "quo" devia quanto àqueles danos previsíveis ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que se viesse a liquidar em sede de execução; XXIII - A douta sentença recorrida violou manifestamente as normas dos artos. 562º, nº2 e 566º, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento Assim se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A! " Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo apelante B.............. respeita ao "quantum indemnizatório" que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos.
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2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1 -Cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 6 de Junho de 1999, ocorreu um embate no entroncamento formado pela Avenida Marechal Gomes da Costa com a Rua António Calvão, na cidade do Porto, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula "..-..-HH" conduzido pelo proprietário, ora 1º Autor e no qual era também transportado seu filho menor C........., ora 2º Autor e o veículo de matrícula "NE-..-..", conduzido pelo seu proprietário, F................... - A.
2 - O motociclo conduzido pelo 1º Autor circulava pela Avª Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente-poente- B.
3 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade não superior a 50 1 Km 7hora - alíneas C e D.
4 - A Av. Marechal Gomes da Costa tem duas faixas de rodagem de sentido único, sendo um ano sentido nascente-poente e outra no sentido poente-nascente, ambas divididas longitudinalmente a meio por uma placa separadora central ajardinada e com árvores e candeeiros - E.
5 - Por sua vez o condutor do veículo de matrícula NE circulava pela Rua António Calvão, a qual vem entroncar, pelo lado direito, na Av. Marechal Gomes da Costa, atento o sentido de marcha do motociclo - nascente - poente- F.
6- O veículo de matrícula NE dirigia-se, então, em direcção à aludida Av. Marechal Gomes da Costa, pela qual pretendia passar a rodar-G.
7 - Ao chegar ao...
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