Acórdão nº 0531982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.........., divorciada, residente na Rua .........., ..., casa ., .........., .........., instaurou acção com processo sumário contra C.........., Lda, com sede na Rua .........., ..., .......... .

Pede: Que a R. seja condenada a reconhecer: I-

  1. Que o prédio que a R. adquiriu a D.......... se encontrava, à data da escritura, devidamente delimitado com muro a Norte e a nascente, com a Rua .......... a poente e com uma parede antiga e marcos a Sul, confrontando a Norte com caminho particular, a nascente com a A., a sul com E.......... e a poente com Rua ..........; B) Que o caminho que ladeia esse prédio do lado norte, pertence à A. e integra-se no "Campo ..........", sendo o único caminho de acesso da via pública aquele Campo e ao Lameiro .........., onde se encontram construídas as casas da A. e seus filhos; C) Que o prédio da R. tem acesso directo à Rua .........., em toda a sua frente, não necessitando de ser utilizado o caminho para entrar e sair dele; D) Que o leito do caminho tem cerca de quatro metros de largura e foi estabelecido em regularização levada a cabo pelos então proprietários do caminho e do prédio da R., A. e seu ex. marido, combinados com o proprietário, que ladeia o caminho do lado norte; E) Que aquando da partilha, em consequência do divórcio, a A. e seu ex. marido, na separação de meações, quiseram que o caminho ficasse a servir exclusivamente o Campo .......... e o Lameiro .......... e as casas aí construídas, nada declarando em sentido contrário, F) Que aquando da venda do prédio, pelo ex. marido da A. à R., aquele apenas quis vender o terreno tal como estava delimitado e como hoje está, com a área que resultava desses limites, não se obrigando, na escritura a qualquer dimensão diferente dos seus limites.

    II- Se, por hipótese, se entender que o troço do caminho junto ao prédio da R. faz parte dele, terá de se considerar que, na partilha entre A. e seu ex. marido, foi estabelecida servidão de passagem por destinação de pai de família, devendo em consequência, manter-se o caminho tal como está, a servir o Campo .......... e o Lameiro .......... e com acesso às casas da A. e seus filhos que doutro modo, ficariam encravados e sem acesso à via pública, condenando-se a Ré a reconhecer essa servidão de passagem, nos termos que está constituída.

    Alegou: Que em 4 de Outubro de 1976, a A. e seu então marido, D.........., adquiriram quatro prédios, entre eles o "Campo .........." e o "Bouça ..........", sendo que em parte do primeiro a A. construiu a sua casa de habitação e permitiu que os seus quatro filhos também o fizessem. Mais alegou que este Campo e as casas de habitação têm acesso à Rua .......... a poente, e que para acesso a esta Rua havia primitivamente um caminho que nascia naquela Rua e terminava no Lameiro .......... e que tinha cerca de 3 metros de largura.

    Alegou ainda que em finais de 1997 a A., seu ex. marido e o vizinho do lado norte acordaram num alinhamento de extremas, e o dito caminho passou a ter um traçado rectilíneo, sendo que de ambos os lados foi construído um muro, e que este muro do lado de A. e seu ex. marido delimitava a "Bouça ..........", desde a Rua .......... até ao limite nascente da propriedade. Com a construção deste muro, que ficou concluído em 1998, ficou estabelecido de modo claro que o caminho se destina exclusivamente a acesso ao Campo .......... e às casas da A e filhos.

    Entretanto em 10.3.99, a A. e seu ex. marido consolidaram a partilha de bens comuns do casal, e o Campo .......... ficou a pertencer à A. e a Bouça .......... ao ex. marido, e este em Março de 2000 vendeu a dita Bouça à R e esta reclama da A. a destruição do muro supra referido, daí a razão desta demanda.

    Regularmente citada a R C.......... Lda, contestou negando a versão dos factos alegados pela A., e alegando, em suma, que o muro delimitador da "Bouça .........." foi construído contra a vontade do seu proprietário, que de resto se opôs a que a A. e seus filhos construíssem as casas em parte no Campo .......... que são clandestinas, pugnando, assim, pela improcedência da acção.

    Mais alegou que o terreno onde está implantado o dito caminho faz, e sempre fez parte integrante do prédio que a R. adquiriu ao D.........., pelo que deduziu pedido reconvencional contra a A., pedindo que a A. fosse condenada a demolir o muro e a repor ou reconstituir o prédio da R no estado e situação que se encontrava anteriormente.

    A A. respondeu à contestação, e, mantendo, em suma, a versão dos factos constante da petição inicial, pugnou pela procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional formulado pela R..

    Foi admitida a reconvenção deduzida, proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a selecção da matéria assente e base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo a matéria de facto merecido a resposta de fls. 200 a 206, que não sofreu qualquer reclamação.

    Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "Pelo exposto, decide-se: I- Julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

  2. Condenar a R. a: 1) Reconhecer que o prédio que a R. adquiriu a D.......... se encontrava, à data da escritura, devidamente delimitado com muro a Norte e a nascente; 2) Reconhecer que caminho que ladeia a Bouça .........., do lado norte, e o único caminho de acesso da via pública ao Campo .......... e ao Lameiro .........., onde se encontram construídas as casas da A. e seus filhos; 3)Reconhecer que prédio da R. tem acesso directo à Rua .........., em toda a sua frente, não necessitando de ser utilizado o dito caminho para entrar e sair dele; 4) Reconhecer que o leito do caminho subjacente aos autos tem cerca de 4 metros de largura.

    5) Reconhecer que foi estabelecida uma servidão de passagem por destinação de pai de família, na partilha dos bens comuns do casal, entre A. e seu ex. marido, mantendo-se o caminho tal como está, a servir o Campo .......... e o Lameiro .......... e com acessos às casas da A. e seus filhos, que de outro modo ficariam encravados e sem acesso à via pública.

    B) Absolver a R. dos demais pedidos contra ela formulados pela A.

    II- Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a A. do pedido reconvencional contra ela formulado pela Ré." Inconformada com o assim sentenciado, veio a Ré interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: A)- Desde que adquiriram os prédios identificados nos autos, sempre a Autora, o seu ex- marido e os filhos utilizaram o caminho referido e identificado em 10), 11) e 12) da resposta à matéria de facto, para passagem de pessoas, animais e viaturas, desde o Campo .......... e Lameiro .......... até à Rua .......... e vice-versa, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sem qualquer interrupção, na convicção de que se tratava de coisa sua; B)- Com a construção do muro referidos no ponto 26) da resposta à matéria de facto , passou a existir uma estrada com cerca de 4,5 metros de largura, que dá acesso da Rua .......... ao Campo ..........; C)- O tribunal "a quo" ao decretar a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família deveria ter consignado que aquele encargo imposto à Bouça .........., em proveito do Campo .........., estava circunscrito ao sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um prédio para com o outro; D)- Porque nada em contrário foi estabelecido no acordo de partilha que determinou a separação dos aludidos prédios, em termos de domínio...

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