Acórdão nº 0532160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Nas Varas Cíveis do Porto, "B.........., S.A." instaurou contra C.......... a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, alegando, em resumo, que: - No exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 25 de Outubro de 2001, um contrato de aluguer de veículo sem condutor que tinha por objecto o veículo automóvel Mitsubishi .......... de matrícula ..-..-SN, veículo que adquiriu e entregou ao R.; - No âmbito desse contrato, que tinha início em 25/10/01 e termo em 25/11/06, o R. obrigou-se ao pagamento de 61 alugueres mensais, o primeiro no montante de 1.822,53 Euros e cada um dos restantes 60 no montante de 363,41 Euros, bem como a celebrar e custear um contrato de seguro e todos os impostos, taxas e acessórios que incidissem sobre o veículo; - O R. não pagou o aluguer vencido em 25/11/2002 nem qualquer dos subsequentes; - Em face do incumprimento do R., nos termos da cláusula 8ª do contrato, remeteu-lhe carta registada com a.r. datada de 30/06/2003, comunicando-lhe a resolução do contrato; - À data da resolução do contrato encontravam-se em dívida as quantias de 3.666,95 Euros (sendo 3.011,26 Euros de alugueres vencidos e não pagos e 655,69 Euros de despesas com a recuperação do veículo e juros de mora), e de 8.865,43 Euros de indemnização nos termos da cláusula 8ª das Condições Gerais, correspondente a 50% do montante dos alugueres devidos até ao prazo previsto para o termo do contrato; - Em 16/07/2003 o R. procedeu à entrega do veículo.

    Conclui pedindo: a) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 12.532,38 Euros, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre 3.011,26 Euros e de 12% sobre 8.865,43 Euros, contados desde 30/06/03 até efectivo e integral pagamento e b) se considere resolvido o contrato desde 30/06/2003.

  2. Regularmente citado, o R. não contestou.

  3. Declarados confessados os factos articulados pela A. e cumprido o disposto no artº 484º, nº 2, do CPCivil, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 5.102,28 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, desde a citação.

  4. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: I - A entrega voluntária da viatura à apelante em 16/07/03, por iniciativa do locatário não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo.

    II - A resolução operada em 30/06/03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.

    III - A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data, e IVA, no montante global de 3.666,95 Euros.

    IV - Tem também direito a receber o montante de 8.865,43 Euros, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos, a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.

    V - Bem como despesas no montante total de 655,69 Euros.

    VI - A apelante tem assim direito a receber o montante total global de 12.532,38 Euros e juros de mora à taxa de 17% conforme peticionado, desde a resolução até efectivo e integral pagamento.

    VII - Deve assim a sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado.

  5. Não foram oferecidas contra-alegações.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  7. São os seguintes os factos que vêm provados na sentença apelada: a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor.

    1. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 25/10/2001, o contrato de aluguer de veículo automóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT