Acórdão nº 0532160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Nas Varas Cíveis do Porto, "B.........., S.A." instaurou contra C.......... a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, alegando, em resumo, que: - No exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 25 de Outubro de 2001, um contrato de aluguer de veículo sem condutor que tinha por objecto o veículo automóvel Mitsubishi .......... de matrícula ..-..-SN, veículo que adquiriu e entregou ao R.; - No âmbito desse contrato, que tinha início em 25/10/01 e termo em 25/11/06, o R. obrigou-se ao pagamento de 61 alugueres mensais, o primeiro no montante de 1.822,53 Euros e cada um dos restantes 60 no montante de 363,41 Euros, bem como a celebrar e custear um contrato de seguro e todos os impostos, taxas e acessórios que incidissem sobre o veículo; - O R. não pagou o aluguer vencido em 25/11/2002 nem qualquer dos subsequentes; - Em face do incumprimento do R., nos termos da cláusula 8ª do contrato, remeteu-lhe carta registada com a.r. datada de 30/06/2003, comunicando-lhe a resolução do contrato; - À data da resolução do contrato encontravam-se em dívida as quantias de 3.666,95 Euros (sendo 3.011,26 Euros de alugueres vencidos e não pagos e 655,69 Euros de despesas com a recuperação do veículo e juros de mora), e de 8.865,43 Euros de indemnização nos termos da cláusula 8ª das Condições Gerais, correspondente a 50% do montante dos alugueres devidos até ao prazo previsto para o termo do contrato; - Em 16/07/2003 o R. procedeu à entrega do veículo.
Conclui pedindo: a) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 12.532,38 Euros, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre 3.011,26 Euros e de 12% sobre 8.865,43 Euros, contados desde 30/06/03 até efectivo e integral pagamento e b) se considere resolvido o contrato desde 30/06/2003.
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Regularmente citado, o R. não contestou.
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Declarados confessados os factos articulados pela A. e cumprido o disposto no artº 484º, nº 2, do CPCivil, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 5.102,28 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, desde a citação.
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Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: I - A entrega voluntária da viatura à apelante em 16/07/03, por iniciativa do locatário não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo.
II - A resolução operada em 30/06/03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.
III - A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data, e IVA, no montante global de 3.666,95 Euros.
IV - Tem também direito a receber o montante de 8.865,43 Euros, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos, a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.
V - Bem como despesas no montante total de 655,69 Euros.
VI - A apelante tem assim direito a receber o montante total global de 12.532,38 Euros e juros de mora à taxa de 17% conforme peticionado, desde a resolução até efectivo e integral pagamento.
VII - Deve assim a sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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São os seguintes os factos que vêm provados na sentença apelada: a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor.
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No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 25/10/2001, o contrato de aluguer de veículo automóvel...
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