Acórdão nº 0532563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.10.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .. Vara Mista - B.......... intentou contra o Município .........., representado pela Câmara Municipal .........., a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum pedindo que o R. seja condenado a: a) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito à água das nascentes situadas em prédio alheio a favor do seu actual prédio; b) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de servidão legal de aqueduto, por destinação do pai de família, nas condições, de dimensões e construção, em que esta aqueduto existe, sobre o prédio ou parcela expropriada e, através dele, para condução da água até ao seu prédio; c) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de propriedade sobre a obra granítica do mesmo aqueduto na parte daquele que atravessa o subsolo da parcela de terreno que a esta expropriou, que não pode ser demolido ou modificado sem a sua autorização; d) - ver declarado e reconhecer que deve repor e refazer nas condições em que se encontrava a parte deste aqueduto granítico que destruiu e; e) - ver declarado e reconhecer que deve abster-se de quaisquer outras acções que afectem, alterem ou impeçam o direito à água que a autora é titular e a condução dessa água por aqueduto até ao seu prédio alegando em resumo, que - é proprietária do prédio composto por casa de habitação com logradouro, anteriormente integrado por outros terrenos anexos, com a área total de 10.203 m2; - dos quais foi expropriada pelo R. uma parcela de 6.000 m2; - o abastecimento de água da casa provém de três nascentes de água localizadas em terreno de que a autora já foi proprietária (expropriado pelo R.) e converge para o seu prédio num aqueduto de granito que atravessa a parcela expropriada; - a autarquia, na primitiva expropriação, garantiu à A o direito a mina, nascente e aqueduto para o abastecimento de água, o que a autora vem utilizando desde então; - na expropriação em curso foi "(…) o referido aqueduto considerado excluído (…)" já que a autora informou a representante do R. da existência dessa água de mina e seu aqueduto na parcela de terreno expropriada, apresentando formalmente no respectivo processo de expropriação, à consideração do perito que efectuou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a seguinte questão: - Deverá ser mantida a mina de água existente no terreno objecto da expropriação, mina essa que abastece a residência da proprietária há mais de trezentos anos?- a que o perito respondeu "Sim"; - por essa razão ficou expresso, no relatório de tal vistoria, que "(…) na parcela em causa existem as seguintes benfeitorias: Mina em pedra que atravessa o terreno, que deve ser garantida pois abastece a casa (…)"; - foi "(…) dentro destes pressupostos, ou seja, de o Município aceitar a garantia de manter à autora a referida "Mina" e o abastecimento de água por ela feita, que esta aceitou o âmbito da expropriação, não apresentando nenhuma reclamação contra o conteúdo do Relatório daquela Vistoria (…)"; - razão pela qual "(…) o expropriante logo lhe comunicou a consequente tomada de posse administrativa da parcela de terreno expropriada, com referência aos precisos termos desta mesma Vistoria, por carta de 20.03.2003 (…)"; - nos trabalhos de construção da via rodoviária na parcela foi destapado o aqueduto, cortado e arrasado.
Contestando o Réu alegou, também em resumo, que: - nunca reconheceu qualquer servidão legal de aqueduto; - a expropriação abrangeu todos os direitos reais sobre imóveis incorporados na parcela; - a declaração de utilidade pública não estabelece qualquer restrição; - as águas e o aqueduto são partes componentes do imóvel; - o imóvel foi transferido livre de ónus ou encargos; - de qualquer modo, nunca a declaração de utilidade pública poderia fazer qualquer restrição pois qualquer eventual servidão apenas poderá surgir com a aquisição da propriedade pelo Réu.
Reconvindo o Réu, para o caso de vir a ser condenado no reconhecimento da existência de uma servidão de aqueduto, pede a condenação da A. na modificação do modo de exercício dessa servidão, passando o aqueduto a ter apenas 60 cm de altura no atravessamento da parcela expropriada, passando a água por...
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