Acórdão nº 0532563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.10.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .. Vara Mista - B.......... intentou contra o Município .........., representado pela Câmara Municipal .........., a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum pedindo que o R. seja condenado a: a) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito à água das nascentes situadas em prédio alheio a favor do seu actual prédio; b) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de servidão legal de aqueduto, por destinação do pai de família, nas condições, de dimensões e construção, em que esta aqueduto existe, sobre o prédio ou parcela expropriada e, através dele, para condução da água até ao seu prédio; c) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de propriedade sobre a obra granítica do mesmo aqueduto na parte daquele que atravessa o subsolo da parcela de terreno que a esta expropriou, que não pode ser demolido ou modificado sem a sua autorização; d) - ver declarado e reconhecer que deve repor e refazer nas condições em que se encontrava a parte deste aqueduto granítico que destruiu e; e) - ver declarado e reconhecer que deve abster-se de quaisquer outras acções que afectem, alterem ou impeçam o direito à água que a autora é titular e a condução dessa água por aqueduto até ao seu prédio alegando em resumo, que - é proprietária do prédio composto por casa de habitação com logradouro, anteriormente integrado por outros terrenos anexos, com a área total de 10.203 m2; - dos quais foi expropriada pelo R. uma parcela de 6.000 m2; - o abastecimento de água da casa provém de três nascentes de água localizadas em terreno de que a autora já foi proprietária (expropriado pelo R.) e converge para o seu prédio num aqueduto de granito que atravessa a parcela expropriada; - a autarquia, na primitiva expropriação, garantiu à A o direito a mina, nascente e aqueduto para o abastecimento de água, o que a autora vem utilizando desde então; - na expropriação em curso foi "(…) o referido aqueduto considerado excluído (…)" já que a autora informou a representante do R. da existência dessa água de mina e seu aqueduto na parcela de terreno expropriada, apresentando formalmente no respectivo processo de expropriação, à consideração do perito que efectuou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a seguinte questão: - Deverá ser mantida a mina de água existente no terreno objecto da expropriação, mina essa que abastece a residência da proprietária há mais de trezentos anos?- a que o perito respondeu "Sim"; - por essa razão ficou expresso, no relatório de tal vistoria, que "(…) na parcela em causa existem as seguintes benfeitorias: Mina em pedra que atravessa o terreno, que deve ser garantida pois abastece a casa (…)"; - foi "(…) dentro destes pressupostos, ou seja, de o Município aceitar a garantia de manter à autora a referida "Mina" e o abastecimento de água por ela feita, que esta aceitou o âmbito da expropriação, não apresentando nenhuma reclamação contra o conteúdo do Relatório daquela Vistoria (…)"; - razão pela qual "(…) o expropriante logo lhe comunicou a consequente tomada de posse administrativa da parcela de terreno expropriada, com referência aos precisos termos desta mesma Vistoria, por carta de 20.03.2003 (…)"; - nos trabalhos de construção da via rodoviária na parcela foi destapado o aqueduto, cortado e arrasado.

Contestando o Réu alegou, também em resumo, que: - nunca reconheceu qualquer servidão legal de aqueduto; - a expropriação abrangeu todos os direitos reais sobre imóveis incorporados na parcela; - a declaração de utilidade pública não estabelece qualquer restrição; - as águas e o aqueduto são partes componentes do imóvel; - o imóvel foi transferido livre de ónus ou encargos; - de qualquer modo, nunca a declaração de utilidade pública poderia fazer qualquer restrição pois qualquer eventual servidão apenas poderá surgir com a aquisição da propriedade pelo Réu.

Reconvindo o Réu, para o caso de vir a ser condenado no reconhecimento da existência de uma servidão de aqueduto, pede a condenação da A. na modificação do modo de exercício dessa servidão, passando o aqueduto a ter apenas 60 cm de altura no atravessamento da parcela expropriada, passando a água por...

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