Acórdão nº 0532720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 825º, nº2 do CPC, veio B..............., em conformidade com o estatuído nos arts. 1404º e 1406º do mesmo Código, requerer a instauração de inventário para separação de bens comuns do casal que forma com seu marido, executado.

Foi designada cabeça-de-casal a requerente do inventário.

Após os autos prosseguirem os seus termos normais, designadamente com a realização da Conferência de Interessados (cfr. fls. 211 ss e 232 ss), foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 1373º, nº1 CPC (audição dos interessados para a forma da partilha). Nada tendo sido dito ou requerido, foi pelo Mmº Juiz proferido o despacho de fls.331, sobre a forma à partilha.

A fls. 332 foi elaborado o mapa de partilha, que foi posto em reclamação (fls. 334).

Notificada desse mapa de partilha, veio a cabeça-de-casal dele reclamar, requerendo a sua rectificação por entender que padece de incorrecções (fls. 343 a 347).

Por despacho de fls. 350, foi indeferida a pretendida reclamação.

Inconformada com o despacho que indeferiu a reclamação do mapa de partilha, veio a cabeça-de-casal interpor recurso do mesmo despacho (fls. 352), recebido como agravo por despacho de fls. 353.

Apresentou a agravante alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. O que se pretendia com a reclamação apresentada era pedir a rectificação de duas incorrecções na parte final do mapa da partilha que, além de contraditórias, contrariam o ordenado no despacho determinativo da partilha.

  1. Apenas se pretendeu que no mapa, em lugar de se dizer que, quer a requerente do inventário quer a herança do seu falecido marido pagam tornas de € 95.315,03 e € 61. 786,11, respectivamente, que em bens levam a mais relativamente à sua meação, fosse consignado, que pagarão tais quantias aos credores comuns do casal, por ser esse (de € 157.101,14) o valor correspondente ao passivo comum aprovado a deduzir ao activo do casal.

  2. Feita esta rectificação, o mapa da partilha fica perfeitamente claro, inequívoco e incontroverso, ganhando a economia processual e eliminando-se futuras litigâncias.

  3. A reclamação deduzida contra o mapa obedeceu ao disposto no nº 2 do artº 1379º do CPC, sendo evidente que o mapa elaborado pela secretaria apresenta irregularidades e contradições e não observa inteiramente o despacho que determinou a partilha.

  4. O que, primeiramente, se disse na reclamação foi que o mapa da partilha tal com está elaborado "padece de incorrecções, devendo, por isso ser rectificado", explicitando a seguir, nos números 3 a 9 do requerimento da reclamação, as mesmas incorrecções e incongruências, tudo aliás, como se prevê no nº 2 do artº 1379º do CPC.

  5. Quando reclamou, a recorrente, ao contrário do que se pretende no Douto Despacho recorrido, apenas conhecia o mapa da partilha elaborado pela Secretaria e o Douto Despacho de Fls 334 que manda pôr em reclamação o mesmo mapa, porque estes lhes foram notificados, e, como nunca foi notificada do despacho que determinou a forma à partilha, desconhecia a sua existência, pelo que não podia sequer pretender colocá-lo em crise na sua reclamação.

  6. O despacho determinativo da partilha deve ser notificado aos interessados, seja porque pode causar-lhes prejuízo, seja porque a utilidade e eficácia prática da reclamação contra o mapa, implica necessariamente o seu conhecimento, pelo que a omissão dessa notificação constitui uma nulidade processual.

  7. Como os princípios e regras processuais existem apenas para servir valores do direito substantivo, a situação sub judice deve ser avaliada de forma tal que a recorrente não venha a ser injustamente prejudicada nos seus direitos e interesses legítimos, apenas por razões de mero rigor semântico ou processual.

  8. A função jurisdicional consiste em interpretar e aplicar a lei no sentido de realizar uma justiça efectiva e material, mas, para que tal seja possível, deve procurar interpretar todos os documentos e declarações produzidos pelas partes com o significado jurídico de tudo quanto deles pretendem os seus autores que resulte, ainda que imperfeitamente explicitado, pelo que, se dúvidas houver acerca quer da necessidade de notificação de decisões proferidas nos autos quer da admissibilidade de reclamações, a regra deverá ser sempre a de as admitir.

  9. Em abono da boa realização da justiça, deveria o Tribunal a quo anular tudo o que nos autos foi produzido após o despacho determinativo da forma à partilha, notificando-se este aos interessados na partilha.

  10. Em consequência, caso não entendesse anular o processado, deveria então o Mmº Juiz a quo, em lugar de indeferir liminarmente a reclamação, ter verificado as alegadas contradições e incorrecções do mesmo mapa em confronto com o teor do despacho que determinava a forma à partilha, da lógica deste, das demais disposições legais aplicáveis e da coerência e inteligibilidade do teor do próprio mapa.

  11. A Secretaria ao elaborar o mapa teria de extrair todas as consequências lógicas da determinação do Despacho determinativo da partilha de fls. 331, quando manda subtrair ao valor dos bens e direitos relacionados o valor das dívidas comuns aprovadas, plasmando no mapa e em sede da rubrica de pagamentos, tal operação, de forma inequívoca e incontroversa para qualquer interessado que o venha a ler.

  12. Em consequência, sendo o valor do activo a partilhar de € 187.848,92 ao qual se subtrai o valor do passivo comum aprovado de € 157.101,14, tal significa que este valor do passivo comum aprovado é retirado e tem de ser pago aos credores comuns do casal pelos interessados a quem foi adjudicado o património do casal, na parte que excede a sua meação, obrigação que, para de forma coerente, clara e consequente, ter dado inteiro cumprimento ao despacho determinativo da partilha, a secretaria deveria fazer constar do mapa da partilha, na rubrica dos pagamentos.

  13. Ao decidir de forma diversa, a Douta Decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação incorrecta do disposto nos artºs 1375.º nº 1 e 1379.º nº 2, 3, e 4 do Cód. Proc. Civil.

    Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto Despacho recorrido ordenando-se a decretando-se a rectificação do mapa da partilha nos termos supra expostos, como é de Direito e de JUSTIÇA." O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 385).

    ********** A fls. 385 - com data de 2.2.2004--foi proferido o seguinte Despacho: "[.......].

    Notifique o devedor de...

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