Acórdão nº 0533010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B................, intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, presente acção de despejo com processo sumário contra C........... e mulher D.......... alegando, em síntese, que: Por contrato verbal, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido E............., deu de arrendamento aos Réus, em 1 de Fevereiro de 1992, para habitação, o prédio urbano sito na Rua de ........, freguesia de ....... - V. N. Gaia, descrito na C. R. P. sob o nº. 44986 e inscrito na matriz sob o artigo 1813, composto de um só piso de quatro divisões e quintal, sendo excluído do arrendamento o quintal; O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 13.000$00 e que actualmente é de 14.988$00 em virtude de alteração proveniente do aumento legal, a pagar na residência da Autora; Os Réus não pagaram as rendas de Novembro/93, Dezembro/93, de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, de 1994, vencidas, respectivamente em 1/11/93, 1/12/93, 1/1/94, 1/2/94, 1/3/94, e em 1/4/94, no total de 81.976$00.

Conclui pedindo que seja decretado o despejo se os Réus não efectuarem o depósito liberatório, e se condenem os Réus a pagarem à Autora a quantia de 81.976$00 a título de rendas vencidas e as vincendas até ao trânsito em julgado da acção e juros de mora desde a citação.

Contestando os Réus alegam, no essencial, que o arrendamento teve início em 1 de Janeiro de 1992 e que a renda é paga no dia 8 de cada mês seguinte, por ter sido o contratado; os Réus depositaram na Caixa Geral de Depósitos rendas a favor da Autora, mas fizeram-no de forma errada, pelo que fazem agora a junção dos documentos de depósito das rendas vencidas acrescidas dos 50% de mora até à presente data (ou seja, da apresentação da contestação, 14-6-1994).

Na resposta, a Autora alega que os depósitos efectuados pelos Réus não são liberatórios; os Réus não depositaram a renda do mês de Junho de 1994, vencida no dia 1 de Junho.

E conclui como na petição inicial.

Seguindo os autos seus termos foi proferida sentença na qual se decidiu: Julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) - Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e os Réus referente ao prédio identificado no artigo 2º da petição inicial, 1 - condenar os Réus a entregarem à Autora o arrendado.

2 - condenar os Réus a pagarem à Autora a renda referente ao mês de Junho de 1994, vencida em 1/6/94, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como a pagarem-lhe as rendas...

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