Acórdão nº 0533010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B................, intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, presente acção de despejo com processo sumário contra C........... e mulher D.......... alegando, em síntese, que: Por contrato verbal, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido E............., deu de arrendamento aos Réus, em 1 de Fevereiro de 1992, para habitação, o prédio urbano sito na Rua de ........, freguesia de ....... - V. N. Gaia, descrito na C. R. P. sob o nº. 44986 e inscrito na matriz sob o artigo 1813, composto de um só piso de quatro divisões e quintal, sendo excluído do arrendamento o quintal; O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 13.000$00 e que actualmente é de 14.988$00 em virtude de alteração proveniente do aumento legal, a pagar na residência da Autora; Os Réus não pagaram as rendas de Novembro/93, Dezembro/93, de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, de 1994, vencidas, respectivamente em 1/11/93, 1/12/93, 1/1/94, 1/2/94, 1/3/94, e em 1/4/94, no total de 81.976$00.
Conclui pedindo que seja decretado o despejo se os Réus não efectuarem o depósito liberatório, e se condenem os Réus a pagarem à Autora a quantia de 81.976$00 a título de rendas vencidas e as vincendas até ao trânsito em julgado da acção e juros de mora desde a citação.
Contestando os Réus alegam, no essencial, que o arrendamento teve início em 1 de Janeiro de 1992 e que a renda é paga no dia 8 de cada mês seguinte, por ter sido o contratado; os Réus depositaram na Caixa Geral de Depósitos rendas a favor da Autora, mas fizeram-no de forma errada, pelo que fazem agora a junção dos documentos de depósito das rendas vencidas acrescidas dos 50% de mora até à presente data (ou seja, da apresentação da contestação, 14-6-1994).
Na resposta, a Autora alega que os depósitos efectuados pelos Réus não são liberatórios; os Réus não depositaram a renda do mês de Junho de 1994, vencida no dia 1 de Junho.
E conclui como na petição inicial.
Seguindo os autos seus termos foi proferida sentença na qual se decidiu: Julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) - Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e os Réus referente ao prédio identificado no artigo 2º da petição inicial, 1 - condenar os Réus a entregarem à Autora o arrendado.
2 - condenar os Réus a pagarem à Autora a renda referente ao mês de Junho de 1994, vencida em 1/6/94, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como a pagarem-lhe as rendas...
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