Acórdão nº 0533117 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B................ veio propor esta acção declarativa, de despejo, sob a forma de processo sumário, contra C............. e D............... .

Como fundamento, alegou em síntese que, em 20 de Setembro de 1976, E............, celebrou com o R. um contrato de arrendamento da fracção autónoma identificada na p.i.; por óbito daquela, a A. sucedeu-lhe na propriedade da referida fracção.

Desde há cerca de sete anos que o R. deixou de habitar na referida fracção arrendada, tendo-se separado da R.; apenas esta continua a residir naquela fracção, existindo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º nº 1 i) do RAU.

Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando que a Ré e os seus dois filhos nunca deixaram de viver no arrendado, pelo que nos termos da alínea c) do nº 2, do artº 64, do RAU fica afastada a aplicação da alínea i), do seu nº 1.

Concluíram pela improcedência da acção.

A A. respondeu pugnando pela improcedência da excepção.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não ter ficado demonstrado o facto constitutivo do direito invocado - a falta de residência permanente do R.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A matéria vertida nos quesitos 12, 13 e 14 (abreviadamente: "O Réu por vezes abandona a Ré"; "O Réu foi viver para um andar em Vila Nova de Gaia, que ele arrendou"; "O Réu visita a Ré e os filhos no locado") foi alegada pelos RR. na contestação e - é-lhes desfavorável e - favorece a parte contrária (porque é constitutiva do direito invocado na acção).

  1. Tal matéria integra, por isso, o conceito de confissão (art. 352º do Cód. Civil).

  2. Trata-se de uma confissão judicial espontânea feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual (art. 356º, nº 1 do Cód. Civil).

  3. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, nº 1 do Cód. Civil).

  4. Tal significa que não pode ser afastada por qualquer outro meio de prova.

  5. Os quesitos 12, 13 e 14 deveriam, assim, ser dados como provados.

  6. O arrendamento é destinado à habitação (al. C) da matéria assente) e o inquilino não tem nela residência permanente ("foi viver para um andar em Vila Nova de Gaia, que arrendou").

  7. Nos termos do art. 64º, al. i) do RAU tais factos integram causa de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, que constitui causa de pedir da acção que, por isso, deve ser julgada provada e procedente.

  8. Nos termos do art. 715º, nº 2 do C.P.C. deve este Tribunal ad quem conhecer da excepção deduzida pelos RR., da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU: permanecerem no locado os familiares do arrendatário.

  9. Não vêm provados, nem os RR. alegam (antes pelo contrário) factos que permitam concluir por um vínculo de dependência entre o R. arrendatário e os ocupantes do locado.

  10. A posição de arrendatário (aqui assumida pelo Réu marido) não se comunica ao cônjuge - art. 83º do RAU.

  11. É uniforme o entendimento, na doutrina e na jurisprudência de que "Constatada a falta de residência permanente na casa arrendada por parte dos RR. há lugar à resolução do contrato de arrendamento, independentemente da averiguação se ela é definitiva ou temporária. É necessário provar a existência de um vínculo de dependência económica entre estes e o arrendatário para que proceda esta excepção (a do nº 2, al. c)). O ónus da prova desta excepção recai sobre o Réu, tendo apenas o senhorio que provar a falta de residência permanente".

    Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção provada e procedente, declarando a resolução do contrato de arrendamento ajuizado.

    Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: - alteração da decisão sobre a matéria de facto, por força de confissão dos RR.; - se existe fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por falta de residência permanente do cônjuge arrendatário.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Em 20 de Setembro de 1976, E.........., na qualidade de proprietária da fracção autónoma correspondente ao 6º andar frente centro do prédio sito no Porto, na Rua ..........., com entrada pelo nº ...., inscrita na matriz sob o artº 5683, deu de arrendamento ao primeiro Réu, C............ a aludida fracção autónoma (A).

  12. Concedeu-lhe o gozo temporário da aludida fracção mediante o pagamento da...

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