Acórdão nº 0533160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
-
Na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, instaurou "B.........., Ldª", contra "C.........., Ldª", em formulário do Ministério da Justiça, processo de injunção para haver desta o pagamento de 18.366,89 Euros, sendo 11.585,51 Euros de capital, 6.603,38 Euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 04/01/2000 e a data da entrada em juízo da providência, e 178 Euros de taxa de justiça paga.
No requerimento de injunção fez constar, depois de referir que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)", além da sua denominação e da requerida, e respectivos domicílios, que a causa de pedir era um contrato de compra e venda, e fez referência, no item "Descrição da origem do crédito" ao contrato nº ......., data do contrato de 03/01/2000 e Período a que se refere 03/01/2000, indicando seguidamente várias facturas (23) através do respectivo nº e com datas que vão de 04/01/2000 a 02/03/2000, mas sem referir os respectivos montantes e datas de vencimento.
-
Efectuada a notificação da requerida, esta deduziu oposição na qual, defendendo-se essencialmente por excepção, invoca a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir e pede a sua absolvição da instância.
-
Remetidos os autos à distribuição sem que a oposição tenha sido notificada à requerente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho a julgar inepta a petição por falta de causa de pedir.
-
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: I) O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual, e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu.
II) A petição inicial dos autos (Requerimento Injuntivo), foi apresentada na mais estrita conformidade com o regime estabelecido no DL nº 269/98, de 1 de Setembro, e portanto não é inepta nos termos do artº 193º do CPC.
III) A causa de pedir foi indicada no Requerimento de Injunção, pois decorre do mesmo qual o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão da ora Agravante - contrato de compra e venda, bem como as facturas que deram origem ao crédito.
IV) Se da convolação do requerimento de injunção em petição inicial resultasse a insuficiência da causa de pedir descrita do requerimento de injunção, deveria o tribunal convidar o requerente a corrigir a dita petição ou a apresentar documentos complementares, antes de concluir pela nulidade do processo.
V) É jurisprudência comum dos tribunais de primeira instância o reconhecimento da não ineptidão de um requerimento de injunção no qual esteja assinalado o contrato que deu origem ao crédito e as facturas que o suportam.
Nestes termos, devem as presentes motivações ser acolhidas por legais, legítimas e tempestivas, e julgado o actual agravo procedente por provado, e revogado o despacho recorrido, devendo o Exmº Sr. Juiz substituí-lo por outro em que não se julgando a petição inepta, se dê seguimento ao processo.
-
Apresentou a agravada contra-alegações no sentido da improcedência do agravo e foi proferido despacho de sustentação tabelar.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
-
Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, e não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil - as duas questões fulcrais a decidir reconduzem-se a saber se a petição inicial (requerimento de injunção) é inepta, por falta de causa de pedir, e, não o sendo, se deveria o Tribunal recorrido, ter proferido despacho a convidar a requerente a suprir as irregularidades, insuficiências ou imprecisões da petição.
-
Os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO