Acórdão nº 0533160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. Na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, instaurou "B.........., Ldª", contra "C.........., Ldª", em formulário do Ministério da Justiça, processo de injunção para haver desta o pagamento de 18.366,89 Euros, sendo 11.585,51 Euros de capital, 6.603,38 Euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 04/01/2000 e a data da entrada em juízo da providência, e 178 Euros de taxa de justiça paga.

    No requerimento de injunção fez constar, depois de referir que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)", além da sua denominação e da requerida, e respectivos domicílios, que a causa de pedir era um contrato de compra e venda, e fez referência, no item "Descrição da origem do crédito" ao contrato nº ......., data do contrato de 03/01/2000 e Período a que se refere 03/01/2000, indicando seguidamente várias facturas (23) através do respectivo nº e com datas que vão de 04/01/2000 a 02/03/2000, mas sem referir os respectivos montantes e datas de vencimento.

  2. Efectuada a notificação da requerida, esta deduziu oposição na qual, defendendo-se essencialmente por excepção, invoca a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir e pede a sua absolvição da instância.

  3. Remetidos os autos à distribuição sem que a oposição tenha sido notificada à requerente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho a julgar inepta a petição por falta de causa de pedir.

  4. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: I) O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual, e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu.

    II) A petição inicial dos autos (Requerimento Injuntivo), foi apresentada na mais estrita conformidade com o regime estabelecido no DL nº 269/98, de 1 de Setembro, e portanto não é inepta nos termos do artº 193º do CPC.

    III) A causa de pedir foi indicada no Requerimento de Injunção, pois decorre do mesmo qual o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão da ora Agravante - contrato de compra e venda, bem como as facturas que deram origem ao crédito.

    IV) Se da convolação do requerimento de injunção em petição inicial resultasse a insuficiência da causa de pedir descrita do requerimento de injunção, deveria o tribunal convidar o requerente a corrigir a dita petição ou a apresentar documentos complementares, antes de concluir pela nulidade do processo.

    V) É jurisprudência comum dos tribunais de primeira instância o reconhecimento da não ineptidão de um requerimento de injunção no qual esteja assinalado o contrato que deu origem ao crédito e as facturas que o suportam.

    Nestes termos, devem as presentes motivações ser acolhidas por legais, legítimas e tempestivas, e julgado o actual agravo procedente por provado, e revogado o despacho recorrido, devendo o Exmº Sr. Juiz substituí-lo por outro em que não se julgando a petição inepta, se dê seguimento ao processo.

  5. Apresentou a agravada contra-alegações no sentido da improcedência do agravo e foi proferido despacho de sustentação tabelar.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO.

  7. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, e não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil - as duas questões fulcrais a decidir reconduzem-se a saber se a petição inicial (requerimento de injunção) é inepta, por falta de causa de pedir, e, não o sendo, se deveria o Tribunal recorrido, ter proferido despacho a convidar a requerente a suprir as irregularidades, insuficiências ou imprecisões da petição.

  8. Os...

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