Acórdão nº 0533348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.09.18, na .. Vara Cível da Comarca do .........., Banco X.........., SA instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B.........., Lda., C.......... e mulher D.........., e E.......... e mulher F.........., tendo por base duas livranças, subscritas por B.........., Lda. e avalizadas por C.......... e mulher D.........., e E.......... e mulher F.........., no valor de 69.968,27€.

Em 01.06.04, a exequente nomeou à penhora o prédio urbano designado por fracção "A", correspondente ao primeiro andar, destinado a habitação, garagem na cave, sito na freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.132-A e descrito na .. Conservatória do Registo Predial de .......... sob o número 1000/19951 025-A, propriedade de E.......... e mulher F.......... .

Por despacho de 01.06.18, a folhas 55, foi ordenada a penhora do imóvel.

Em 01.07.05 foi penhorado o referido imóvel - cfr. folhas 60.

O executado, notificado da penhora - cfr. folhas 61 - nada requereu.

Por despacho de 03.05.15, foi ordenada a venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada, sendo o preço mínimo da venda de 130.000,00€.

Em 04.12.13 e a folhas 153 e 154, o executado E.......... requereu a suspensão da venda decretada, com fundamento de que a venda do bem imóvel em causa ofende a lei e os bons costumes, bem como preceitos constitucionais relacionados com o direito à habitação e à saúde e a uma vida condigna.

Por despacho de 05.02.15, a folhas 166, o Tribunal "a quo" indeferiu a requerida suspensão da venda do bem imóvel penhorado bem como o levantamento de tal penhora.

Inconformado, o executado E.......... deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A exequente contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se um imóvel habitado por um executado não pode ser penhorado.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se que, ao abrigo da alínea f) do artigo 822° do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, não abarcando, no entanto, este preceito a própria residência.

O agravante entende, como acima ficou referido, que a penhora não era admissível, uma vez que a venda do bem imóvel em causa ofendia a lei e os bons costumes, bem como preceitos...

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