Acórdão nº 0533432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que, sob o nº ..../2002, lhe moveu Condomínio do Edifício "B...........", com sede na Rua ..., ...., Póvoa de Varzim, veio C............, S.A., com sede na Rua ........., ......, ..º, Porto, deduzir embargos de executado.

Alegou, em síntese: Que há falta de título executivo uma vez que a executada não esteve presente na respectiva reunião de Assembleia, nem se fez representar.

Que a executada apenas é devedora da quantia de 4.289,00 euros, não sendo devedora de qualquer valor referente a despesas de condomínio, quer anteriores a 2002, quer posteriores, já que o representante legal da executada acordou com a anterior administração do condomínio que a troco do não pagamento das mensalidades das lojas 47 e 48, propriedade da executada, fossem estas cedidas ao condomínio para uso e fruição deste.

Contestou o embargado alegando que as deliberações consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções, e vinculam tanto os presentes como os ausentes.

Alega ainda que não celebrou qualquer acordo com a embargante relativamente ao uso e fruição das lojas 47 e 48.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Elaborou-se despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

Feitas todas as diligências probatórias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a decorrer cumprindo-se todos os trâmites legais.

Finda a produção da prova, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 60 e 61, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Foram, por fim, sentenciados os embargos, julgando-se os mesmos improcedentes, absolvendo-se a embargada do pedido.

Inconformada com o assim sentenciado, veio a embargante interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: A douta sentença concluiu pela improcedência total dos embargos; Entende a recorrente que, em face à prova produzida na audiência final, os artº 1º, 2º e 3º da base instrutária deveriam ter merecido resposta positiva.

Do depoimento das testemunhas supra referenciadas e da prova documental, decorre que os artº 1º, 2º e 3º da base instrutória foram incorrectamente julgados; Existem no processo meios probatórios que impunham decisão diversa da impugnanda.

As testemunhas arroladas pela embargante foram unânimes em confirmar a existência de uma reunião entre o representante de ambas (embargante e embargada) e o acordo efectuado de ocupação das lojas contra dispensa do pagamento de mensalidades do condomínio.

Nenhuma das testemunhas arroladas pela embargada negou a existência de tal acordo ou logrou justificar o armazenamento dos bens da embargada nas fracções da embargante.

Do auto junto aos autos resulta indubitável que os bens armazenados nas fracções da embargante pertencem à embargada.

Por outro lado, foram violadas as seguintes normas jurídicas:

  1. Art. 1436º do Código Civil: O legal representante da embargada, Sr. D........... actuou no exercício das suas funções, em nome e representação da embargada.

  2. Art. 500º, nºs 1 e 2 do Código Civil: O legal representante da embargada, Sr. D.......... actuou no exercício de um mandato que lhe foi conferido pela embargada, enquanto seu administrador, e sem culpa.

    Mas ainda que se entenda que agiu com culpa, a embargada responde pelos prejuízos causados à embargante (a execução e reclamação dos valores de que foi dispensada de pagar pelo representante da embargada), já que em tal caso o aludido representante estaria ele próprio obrigado e seria responsável para indemnizar a embargante.

    Já que ao concordar a dispensa do pagamento das mensalidades contra a ocupação e armazenamento de bens comuns da embargada nas fracções da embargante agiu no exercício das suas funções, ainda que intencionalmente ou contra as instruções da embargada.

  3. Art. 473º do Código Civil: A embargada enriqueceu injusta e ilicitamente à custa da embargante; com efeito, a embargada manteve armazenados nas fracções da embargante os seus bens, desde Dezembro de 1999 a finais de Janeiro de 2003, gozando e fruindo tais fracções.

    Quanto mais não seja a título de enriquecimento sem causa, a embargada está obrigada a indemnizar a embargante pelo benefício retirado por tal ocupação, cujo montante nunca poderá ser inferior ao valor das mensalidades de condomínio devidas durante o aludido período, fazendo-se tal compensação nos valores de condomínio ora reclamados pela exequente e objecto da execução.

  4. Art. 6º, alínea e) do Código Processo Civil: porquanto a exequente não tem personalidade judiciária para figurar nos presentes autos.

    E nem sequer personalidade judiciária para contra-alegar ou para que se julgue legitima a sua intervenção no processo, sendo que tal falta de personalidade judiciária é do conhecimento oficioso mas pode e deve ser arguida pela contra-parte em qualquer momento do processo, o que ora faz.

  5. Art. 1420º, nº1, 1421º, e 1424º, todos do Código Civil: porquanto o conjunto dos direitos relativos às partes comuns é incindível e os encargos têm que ser suportados integralmente pelo conjunto dos condóminos do edifício.

    1. A decisão de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada por esse Tribunal, atento o preceituado no artigo 712º, nº 1 alínea c). do Código de Processo Civil; TERMOS EM QUE, Deve ser dada como provada e procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da exequente, absolvendo-se a embargante da instância.

      Ou caso assim, não se entenda, deve ser a douta sentença de que se recorre ser totalmente revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que dê como provada a matéria constante dos artigos 1º, 2º e 3º da Base lnstrutória, declarando-se, consequentemente, procedentes os embargos oferecidos pela Recorrente e absolvendo-se a mesma dos valores reclamados pela embargada a título de "mensalidades de condomínios".

      A apelada contra-alegou, sustentando a confirmação do sentenciado.

      Foram colhidos os vistos legais.

      1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do...

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