Acórdão nº 0533453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O M.ºP.º intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.......... e C.........., alegando que a menor D.........., nascida em 20.3.02 é filha dos requeridos, que não são casados entre si, nem vivem juntos há cerca de 18 meses, não estando de acordo quanto ao modo como o poder paternal deve ser exercido, requerendo se ordenasse a citação dos mesmos para a conferência a que alude o art. 175.º da OTM, determinando-se, a final, qual dos pais ficará com a guarda da menor, o regime de visitas do outro e o seu contributo a título de alimentos.
II.
Designou-se data para a conferência, que teve lugar em 14.10.2003, na qual os requeridos chegaram a acordo, que foi homologado por sentença.
O acordo é do seguinte teor: «1.º. A menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, que exerce o poder paternal.
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A mãe compromete-se a levar a menor nas visitas que efectuar ao pai, enquanto se encontrar detido.
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Quando o pai se encontrar em liberdade, poderá ver a menor sempre que entender, sem prejuízo das horas de descanso e alimentação da menor.
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Neste momento o pai não contribuirá com qualquer quantia de alimentos devidos à menor, uma vez que não dispõe de meios para o fazer, pois encontra-se preso há cerca de 2 anos, tendo ainda mais 2 anos e meio para cumprir».
III.
Em 1 de Julho de 2004, a mãe da menor requereu a fixação de alimentos à mesma, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, já que o pai da criança continuava detido no E. P. de Custóias, sem possibilidades de contribuir com alimentos para a filha, e a requerente encontrar-se desempregada.
Após ser junto relatório sobre as condições económico-sociais dos progenitores, o M.ºP.º entendeu que se mostravam reunidas as condições para que o FGADM suportasse o encargo e promoveu se determinasse o pagamento dos alimentos pelo Estado - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em montante nunca inferior a € 100,00, invocando os art.s 1.º, 2.º e 3.º do DL 164/99, de 13.5 e 1.º da Lei 75/98.
IV.
Foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos das disposições legais supra referidas e do art. 4.º do DL 164/99, de 13.5, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor C.........., proceda ao pagamento da quantia mensal de € 100,00, a título de alimentos devidos à menor D.........., a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à...
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