Acórdão nº 0533453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O M.ºP.º intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.......... e C.........., alegando que a menor D.........., nascida em 20.3.02 é filha dos requeridos, que não são casados entre si, nem vivem juntos há cerca de 18 meses, não estando de acordo quanto ao modo como o poder paternal deve ser exercido, requerendo se ordenasse a citação dos mesmos para a conferência a que alude o art. 175.º da OTM, determinando-se, a final, qual dos pais ficará com a guarda da menor, o regime de visitas do outro e o seu contributo a título de alimentos.

II.

Designou-se data para a conferência, que teve lugar em 14.10.2003, na qual os requeridos chegaram a acordo, que foi homologado por sentença.

O acordo é do seguinte teor: «1.º. A menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, que exerce o poder paternal.

  1. A mãe compromete-se a levar a menor nas visitas que efectuar ao pai, enquanto se encontrar detido.

  2. Quando o pai se encontrar em liberdade, poderá ver a menor sempre que entender, sem prejuízo das horas de descanso e alimentação da menor.

  3. Neste momento o pai não contribuirá com qualquer quantia de alimentos devidos à menor, uma vez que não dispõe de meios para o fazer, pois encontra-se preso há cerca de 2 anos, tendo ainda mais 2 anos e meio para cumprir».

    III.

    Em 1 de Julho de 2004, a mãe da menor requereu a fixação de alimentos à mesma, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, já que o pai da criança continuava detido no E. P. de Custóias, sem possibilidades de contribuir com alimentos para a filha, e a requerente encontrar-se desempregada.

    Após ser junto relatório sobre as condições económico-sociais dos progenitores, o M.ºP.º entendeu que se mostravam reunidas as condições para que o FGADM suportasse o encargo e promoveu se determinasse o pagamento dos alimentos pelo Estado - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em montante nunca inferior a € 100,00, invocando os art.s 1.º, 2.º e 3.º do DL 164/99, de 13.5 e 1.º da Lei 75/98.

    IV.

    Foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos das disposições legais supra referidas e do art. 4.º do DL 164/99, de 13.5, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor C.........., proceda ao pagamento da quantia mensal de € 100,00, a título de alimentos devidos à menor D.........., a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à...

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