Acórdão nº 0533689 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……, Ldª, com sede na Rua …., nº …, em …., Guimarães, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 20 de Dezembro de 2004, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária intentada por C….., Ldª, sociedade comercial com sede na Rua da …., nº …, ..º, salas …/…, Porto, que a condenou a pagar-lhe a quantia de 15.454,50 euros (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A Autora alegou a existência de um contrato de prestação de serviços, consistente em cobranças extrajudiciais, derivadas de incumprimento de contratos; 2- Tal prestação de serviços está legalmente vedada a quem não seja Advogado ou Solicitador; 3- A cláusula que estipula uma percentagem fixa a título de honorários, sobre o valor cobrado, é também ela ilegal; 4- A Autora não pode fazer valer-se de um contrato que viola a Lei e como tal é ilegal; 5- Inexistem nos autos, quaisquer factos de onde resulte que a Ré violou o contrato em causa, mesmo que lhe devesse obediência; 6- A simples alegação de que a Ré é devedora de determinada quantia, não pode por si só, desacompanhada de factos demonstrativos do incumprimento contratual, legitimar uma condenação; 7- A Autora não alegou, nem da matéria dada como provada, constam factos concretos de onde se possa concluir pela existência do invocado crédito; 8- O Julgador só se pode basear em factos alegados pelas partes para fundamentar a decisão; 9 - Afirmar que do contrato resulta um crédito para a Autora, é conclusão que não pode ser atendida, sem a prova de outros elementos que tal justifiquem; 10- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 53º, 54º e 56º da Lei 84/84, 405º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 659º, 660º, 661º e 664º todos do Código Processo Civil; 11- Violações estas que geram a nulidade da sentença.

Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos: 1- A Autora tem por objecto a gestão de contas correntes e a cobrança extrajudicial, e no exercício da sua actividade celebrou com a Ré o contrato e anexo juntos a fls. 4 a 8.________________________ 2- Através da carta registada com aviso de recepção junta a fls. 9, datada de 10/03/2003, a R. denunciou aquele contrato._________________ 3 - A A. enviou à R. as cartas registadas com aviso de recepção, juntas a fls. 11 a 23.____________ 4- No âmbito do contrato supra referido em 1, a autora prestou à ré serviços de que resulta um crédito a favor da primeira no montante de 15.454,50 euros.___________ 5- Por sentença proferida em 20 de Dezembro de 2004, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a ré a pagar à A. a quantia de 15.454,50 euros (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento._________________ - O presente recurso foi instaurado em 18 de Janeiro de 2005._____________________ QUESTÕES A DECIDIR NESTES RECURSO 1- Definição da legalidade/ilegalidade do objecto negocial do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em discussão nos autos.

2- Nulidade da sentença.

1- Definição da legalidade/ilegalidade do objecto negocial do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em discussão nos autos A A., aqui recorrida, C…., Ldª, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra B…., Ldª, aqui recorrente, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19.585, 53€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, com fundamento em ter prestado à ré, sob encomenda desta, diversos serviços, que esta não pagou, tendo rescindido, sem qualquer fundamento, o contrato que celebrara.

A ré contestou alegando, nada dever à autora, e ser a actividade desta ilegal, motivo pelo qual, rescindiu com justa causa o contrato.

A sentença recorrida, a este propósito, refere:" a R. é uma sociedade legalmente constituída cujo objecto é a gestão de contas correntes e a cobrança extra judicial, e tal actividade não é proibida por qualquer norma jurídica, pelo que, não é o negócio jurídico celebrado entre as partes nulo por o seu objecto ser contrário à lei (art. 280º do Código Civil)." Segundo o que consta no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, junto a fls. 4 a 7 destes autos, a A. é uma " sociedade que tem por objecto o exercício da actividade de prestação de serviços a terceiros, cobranças especializadas, gestão de contas correntes …" Analisados os documentos juntos pela A. com a petição inicial e para onde esta remete para fundamentar a razão de ser do crédito que invoca, tal como alegado no artº 7º da petição inicial, verifica-se que os serviços que a A. diz ter prestado à ré são, entre outros os seguintes: a) Quanto ao devedor D…. - "esclarecer, identificar, controlar e concretizar um plano de acordo estabilizado e com bom senso " (…) " quando entregaram este trabalho o mesmo encontrava-se totalmente desorganizado, descontrolado e muito difícil mesmo para quem percebe destes documentos em profundidade, somente lá chegamos à interpretação com muito sacrifício" (…)" Avançamos para o V/cliente em Lisboa e tentamos resolver definitivamente a cobrança, obviamente dentro de um plano de acordo previamente estabelecido e definido" b) Quanto ao devedor E…. - " podemos dizer que também foi...

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