Acórdão nº 0533689 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……, Ldª, com sede na Rua …., nº …, em …., Guimarães, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 20 de Dezembro de 2004, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária intentada por C….., Ldª, sociedade comercial com sede na Rua da …., nº …, ..º, salas …/…, Porto, que a condenou a pagar-lhe a quantia de 15.454,50 euros (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A Autora alegou a existência de um contrato de prestação de serviços, consistente em cobranças extrajudiciais, derivadas de incumprimento de contratos; 2- Tal prestação de serviços está legalmente vedada a quem não seja Advogado ou Solicitador; 3- A cláusula que estipula uma percentagem fixa a título de honorários, sobre o valor cobrado, é também ela ilegal; 4- A Autora não pode fazer valer-se de um contrato que viola a Lei e como tal é ilegal; 5- Inexistem nos autos, quaisquer factos de onde resulte que a Ré violou o contrato em causa, mesmo que lhe devesse obediência; 6- A simples alegação de que a Ré é devedora de determinada quantia, não pode por si só, desacompanhada de factos demonstrativos do incumprimento contratual, legitimar uma condenação; 7- A Autora não alegou, nem da matéria dada como provada, constam factos concretos de onde se possa concluir pela existência do invocado crédito; 8- O Julgador só se pode basear em factos alegados pelas partes para fundamentar a decisão; 9 - Afirmar que do contrato resulta um crédito para a Autora, é conclusão que não pode ser atendida, sem a prova de outros elementos que tal justifiquem; 10- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 53º, 54º e 56º da Lei 84/84, 405º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 659º, 660º, 661º e 664º todos do Código Processo Civil; 11- Violações estas que geram a nulidade da sentença.
Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.
À decisão a proferir interessam os seguintes factos: 1- A Autora tem por objecto a gestão de contas correntes e a cobrança extrajudicial, e no exercício da sua actividade celebrou com a Ré o contrato e anexo juntos a fls. 4 a 8.________________________ 2- Através da carta registada com aviso de recepção junta a fls. 9, datada de 10/03/2003, a R. denunciou aquele contrato._________________ 3 - A A. enviou à R. as cartas registadas com aviso de recepção, juntas a fls. 11 a 23.____________ 4- No âmbito do contrato supra referido em 1, a autora prestou à ré serviços de que resulta um crédito a favor da primeira no montante de 15.454,50 euros.___________ 5- Por sentença proferida em 20 de Dezembro de 2004, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a ré a pagar à A. a quantia de 15.454,50 euros (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento._________________ - O presente recurso foi instaurado em 18 de Janeiro de 2005._____________________ QUESTÕES A DECIDIR NESTES RECURSO 1- Definição da legalidade/ilegalidade do objecto negocial do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em discussão nos autos.
2- Nulidade da sentença.
1- Definição da legalidade/ilegalidade do objecto negocial do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em discussão nos autos A A., aqui recorrida, C…., Ldª, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra B…., Ldª, aqui recorrente, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19.585, 53€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, com fundamento em ter prestado à ré, sob encomenda desta, diversos serviços, que esta não pagou, tendo rescindido, sem qualquer fundamento, o contrato que celebrara.
A ré contestou alegando, nada dever à autora, e ser a actividade desta ilegal, motivo pelo qual, rescindiu com justa causa o contrato.
A sentença recorrida, a este propósito, refere:" a R. é uma sociedade legalmente constituída cujo objecto é a gestão de contas correntes e a cobrança extra judicial, e tal actividade não é proibida por qualquer norma jurídica, pelo que, não é o negócio jurídico celebrado entre as partes nulo por o seu objecto ser contrário à lei (art. 280º do Código Civil)." Segundo o que consta no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, junto a fls. 4 a 7 destes autos, a A. é uma " sociedade que tem por objecto o exercício da actividade de prestação de serviços a terceiros, cobranças especializadas, gestão de contas correntes …" Analisados os documentos juntos pela A. com a petição inicial e para onde esta remete para fundamentar a razão de ser do crédito que invoca, tal como alegado no artº 7º da petição inicial, verifica-se que os serviços que a A. diz ter prestado à ré são, entre outros os seguintes: a) Quanto ao devedor D…. - "esclarecer, identificar, controlar e concretizar um plano de acordo estabilizado e com bom senso " (…) " quando entregaram este trabalho o mesmo encontrava-se totalmente desorganizado, descontrolado e muito difícil mesmo para quem percebe destes documentos em profundidade, somente lá chegamos à interpretação com muito sacrifício" (…)" Avançamos para o V/cliente em Lisboa e tentamos resolver definitivamente a cobrança, obviamente dentro de um plano de acordo previamente estabelecido e definido" b) Quanto ao devedor E…. - " podemos dizer que também foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO