Acórdão nº 0533830 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B.........., com pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e do pagamento das custas, instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, contra C......, Fundo de Garantia Automóvel e "D......, S.A.", a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos 1º e 2º RR. ou, subsidiariamente, de todos os RR., ou, ainda subsidiariamente da R. seguradora, a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de Esc. 11.287.778$00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Para tanto, invoca um acidente de viação ocorrido em 28/10/96, que descreve e em que intervieram o ciclomotor de matrícula 2 VNF-..-.., no qual era transportada gratuitamente e cujo proprietário, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43668312, havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, e o veículo automóvel de matrícula TS-..-.., que não possuía seguro obrigatório, conduzido pelo seu proprietário, o R. C....., e em consequência do qual lhe advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina.

  2. Contestaram os RR. nos seguintes termos: A) O R. Fundo, alegando desconhecer os factos alegados pela A. e reputando de exageradas as verbas peticionadas, às quais haveria sempre que descontar a franquia legal de Esc. 60.000$00, conclui pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a produzir-se; B) A R. seguradora, depois de alegar que o seguro que celebrou com o proprietário do ciclomotor foi feito no pressuposto de que ele tinha apenas um lugar, como declarado pelo segurado e consta da apólice, e, como tal, sendo a A. transportada em contravenção ao Código da Estrada, encontrava-se excluída da garantia do seguro, nos termos do disposto no artº 7º, nº 4, do DL nº 522/85, e de impugnar os danos alegados pela A., aduz ainda que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, terminando pela sua absolvição do pedido.

    1. O R. C....., deduzindo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e custas, igualmente impugna os danos alegados pela A., atribui a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo em que ela era transportada, e alega ainda que o acidente dos autos foi simultaneamente de trabalho, sendo a respectiva seguradora a responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela A. por incapacidade para o trabalho, concluindo pela sua absolvição do pedido.

  3. A autora replicou confirmando ter o acidente sido também de trabalho, mas que isso não a impede de peticionar a indemnização que peticiona nestes autos, apenas sucedendo que não pode receber duas indemnizações pelos mesmos danos e que a seguradora do trabalho tem direito de regresso, pelo que tiver pago, contra o responsável pelo acidente de viação, nos termos da Base XXXVII da Lei dos Acidentes de Trabalho, reafirmando que o motociclo possuía, além do lugar para o condutor, um lugar para um passageiro.

  4. Concedido o apoio judiciário requerido por A. e R. C......., foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após atendimento parcial da reclamação deduzida pela R. seguradora.

  5. Na sequência da perícia médico-legal efectuada à A. e que lhe atribuiu uma IPP de 51,3%, veio a mesma ampliar o pedido referente à indemnização por essa incapacidade dos Esc. 6.500.000$00 peticionados na petição inicial para Esc. 15.531.900$00, ampliação que foi admitida a fls. 385.

  6. Entretanto, sob requerimento dos 1º e 2º RR., veio a ser apensada à presente a acção nº 550/02 que corria termos no 1º Juízo Cível de V. N. Famalicão, a fim de ser julgada em conjunto com estes autos.

    1. Nessa acção nº 550/02, instaurada em 17 de Junho de 2002, são A. "E......., S.A.", como sucessora da denominada F......, S.A., e RR. os mesmos da presente acção, consistindo o pedido na condenação dos RR. a pagarem à A. a quantia de 29.144,94 Euros, acrescida de juros desde a citação, e as demais quantias, a liquidar em execução de sentença, que a A. tenha e venha a despender com B........, por virtude do acidente ocorrido em 28/10/96.

      Para tanto e em síntese, alegou a aí A., para além de uma versão do acidente idêntica à relatada pela aqui A., que celebrou com a entidade patronal da dita B....... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que incluía a cobertura "in itinere", e que, por virtude das lesões sofridas no acidente por essa trabalhadora, na sequência de sentença de 2002/01/04, proferida no âmbito do processo nº 432/98 do Tribunal de Trabalho, ficou a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de Esc. 472.063$00 desde 1/09/98, dia seguinte à alta clínica, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro, a título de subsídio de Natal; bem como lhe pagou Esc. 248.330$00 a título de I.T.A. e ainda Esc. 2.000$00 a título de despesas de transporte; despendeu até hoje a quantia que peticiona dos réus, ao abrigo do disposto na base XXXVII da Lei 2127 de 3/08/69.

    2. O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização da autora por decurso do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do Cód. Civil; a excepção de caducidade do direito de sub-rogação da autora por decurso do prazo previsto na base XXXVIII da Lei dos Acidentes de Trabalho (um ano a contar da cura clínica); e impugnando a versão do acidente relatada pela autora, no sentido de ser responsável pelo acidente o 1º réu, que não dispunha de seguro, e bem assim a caracterização do acidente como de trabalho, conclui pela procedência das excepções, com as legais consequências, ou, se assim se não entender, pelo julgamento da acção em conformidade com a prova que se produzisse.

    3. O R. C........ contestou, invocando a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria; a repetição do pedido e da causa de pedir da acção 749/99 do 3º Juízo Cível; e impugnando a sua responsabilidade no acidente, por ter sido o condutor do 2 VNF-..-.. que lhe deu causa, ao ultrapassá-lo sem os cuidados devidos, termina pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.

    4. A R. "D......., S.A." também contestou, invocando as excepções da sua ilegitimidade e da prescrição prevista no artigo 498º, nº 2, do CCivil e impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente relatada na petição, conclui pela procedência das excepções, com a consequente absolvição do pedido ou da instância, e pela sua absolvição do pedido.

    5. Replicou a A. pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelas RR..

    6. Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedentes as excepções invocadas pelas RR., seleccionou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

    7. Inconformados com o despacho saneador na parte em que desatendeu as excepções que haviam invocado, dele apelaram a R. "D......, S.A." e o R. Fundo de Garantia Automóvel que, nas pertinentes alegações formularam as seguintes conclusões: 1. A R. "D......., S.A.": 1ª: No caso sub judice não se está perante uma hipótese de direito de regresso mas de sub-rogação legal e, deste modo, encontra-se o direito da apelada prescrito, nos termos do artº 498º do Código Civil; 2ª: O direito de regresso traduz a possibilidade do devedor solidário, que satisfez o direito do credor além da parte que lhe competia, ser compensado à custa dos outros condevedores; A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo; 3ª: Na Lei nº 2127 não há lugar a um direito de regresso fundado em qualquer relação existente entre a entidade patronal ou seguradora e o terceiro responsável, tratando-se antes de um direito de indemnização dessa entidade contra o terceiro, baseado na consideração de que este é o responsável principal ou primário - ADRIANO VAZ SERRA in Revista de Legislação e Jurisprudência, 111, pág. 67.

      1. : Nesta medida, e não obstante a Lei nº 2127 falar em direito de regresso, o que nela se consagra é uma verdadeira sub-rogação, porque a entidade patronal se substitui ao sinistrado no direito a indemnização contra o causador do acidente, embora na medida do que houver pago.

      2. : Ficando a entidade patronal na posição do lesado, o prazo prescricional do direito daquela é o mesmo deste - neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 1993 in Colectânea de Jurisprudência, 1993, 1, 114.

      Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que, considerando procedente a excepção de prescrição invocada pela apelante, absolva esta do pedido.

  7. O R. Fundo de Garantia Automóvel.

    1. : Quando a A., no cumprimento do contrato de seguro, paga à lesada uma indemnização decorrente de danos causados por outrem, intervém como um terceiro e fica sub-rogada no direito da lesada contra o causador dos danos.

    2. : A A. não é titular de um direito de regresso, porquanto não partilha com o lesante a responsabilidade pela produção dos danos.

    3. : Neste sentido a A. não pode ser considerada como um responsável para os efeitos do nº 2 do artº 498º do CC.

    4. : Por força da sub-rogação, transmite-se para a A. o direito que radicava na esfera da lesada, com os mesmos poderes e faculdades, aplicando-se à A. o regime de prescrição que se aplicaria à lesada.

    5. : É, assim, aplicável ao caso vertente o prazo de prescrição de três anos ou de cinco anos previstos nos nºs 1 e 3 do artº 498º do CC, o que conduz à extinção do direito por prescrição.

    6. : Como consequência da existência da sub-rogação, verifica-se igualmente que o direito de acção caducou porquanto foi exercido depois de...

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