Acórdão nº 0534035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B..........., por si e em representação da sua filha menor, C........, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D..........., S.A..

Pediram que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 60.000.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que no dia 19 de Junho de 1998 faleceu E........, marido da autora B...... e pai da autora C.........., por força das lesões sofridas na sequência de acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo onde aquele seguia como passageiro.

Do acidente e do falecimento resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais as Autoras devem ser ressarcidas.

A ré contestou, alegando no essencial que: Dias antes do acidente, o seu anterior proprietário, pessoa que contratar o seguro com a ré, vendera-o a terceiro, fazendo cessar os efeitos da apólice contratada com a ré.

De todo o modo, era o falecido E........ que conduzia o motociclo acidentado no momento do sinistro, o que exclui a obrigação indemnizar por parte da ré.

Impugnou ainda, por desconhecimento as concretas circunstâncias que rodearam o despiste do motociclo e, bem assim, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras.

Concluiu pela improcedência da acção.

As autoras apresentaram réplica, impugnando os factos invocados pela ré para fundar a exclusão ou diminuição da sua responsabilidade.

Invocando dúvida sobre a titularidade da relação jurídica material controvertida, requereram a intervenção principal provocada de: F........., na qualidade de causador do facto ilícito danoso; G.........., na qualidade de proprietário do veículo causador do sinistro, relativamente ao qual inexistia contrato de seguro válido e eficaz; Fundo de Garantia Automóvel, com base no disposto na alínea a) do nº 2 do art. 21º do DL 522/85, de 31/12, por à data do sinistro não ser válido e eficaz qualquer contrato de seguro que abrangesse a responsabilidade civil perante terceiros resultante de danos provocados pela utilização do motociclo onde seguia o E.......... .

Pelo Centro Nacional de Pensões foi deduzido contra a ré Companhia de Seguros Bonança, SA pedido de reembolso ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 2º do DL 58/99, de 22/2.

Alegou, em resumo, que, na sequência do falecimento do E......., pela sua viúva, B............. foram requeridas, e pelo demandante atribuídas, quantias a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência.

Concluiu pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia global de 1 264 400$00, e ainda da quantia mensal de 21 600$00, 14 meses por ano, durante a pendência da presente acção, bem como os respectivos juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.

Admitido o incidente de intervenção principal provocada, foram os intervenientes citados para os termos da presente acção, todos apresentando contestação.

O interveniente "Fundo de Garantia Automóvel" invocou a prescrição do direito invocado pelas autoras e impugnou, por desconhecimento, a própria verificação do acidente, bem como os danos e sua extensão invocados pelas autoras.

O interveniente F....... invocou a sua ilegitimidade processual, por, no momento do acidente, não conduzir nem ser proprietário do veículo de cujo despiste resultou a morte do E........ Invocou ainda a prescrição do direito à indemnização das autoras e impugnou que, no momento do acidente, conduzisse o motociclo em que seguia o falecido E........ e, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras.

O interveniente G......... invocou também a sua ilegitimidade processual, uma vez que nenhuma participação teve no acidente, não sendo proprietário do veículo em que este seguia.

Invoca ainda a prescrição do direito à indemnização das autoras.

Em sede de impugnação, nega que no momento do acidente fosse proprietário do motociclo em que seguia o falecido E......... e, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras.

As autoras replicara, defendendo-se dos factos invocados pelos intervenientes e concluíram como na p.i..

Invocando fundada dúvida quanto à titularidade da relação material controvertida, pelo menos do lado passivo, requerem nova intervenção principal, de H.......... na qualidade de dono do veículo.

A ré Companhia de Seguros D........, SA contestou o pedido de reembolso formulado pelo demandante Centro Nacional de Pensões e, bem assim, os articulados dos intervenientes.

Admitido o incidente de intervenção principal provocada, foi o interveniente citado para os termos da presente acção, apresentando contestação, na qual impugnou, por desconhecimento, a versão do acidente e os danos invocados pelas autoras. Alegou que era sua pertença o motociclo onde seguia o falecido E......... no momento do acidente.

Conclui pela improcedência da acção quanto a si.

As autoras apresentaram réplica à contestação do interveniente impugnando os factos invocados pelo interveniente em sua defesa.

A ré Companhia de Seguros D......., AS contestou também esse articulado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade processual invocadas pelos intervenientes F.......... e G........., e se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição invocada pelos intervenientes Fundo de Garantia Automóvel, F....... e G........ .

Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual as autoras apresentaram recurso da decisão que a fls. 536 indeferiu o pelas mesmas requerido quanto à acareação entre duas testemunhas e notificação para prestar depoimento de pessoa não atempadamente arrolada como testemunha.

Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Foi, de seguida, proferida sentença, nestes termos: 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: - condeno a ré "D......... - Companhia de Seguros, SA", a pagar à autora B............ a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; - condeno a ré "D......... - Companhia de Seguros, SA", a pagar à autora C......... a quantia de € 37 500,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; - condeno a ré "D......... - Companhia de Seguros, SA", a pagar à autora C......... a quantia, a liquidar em execução ulterior, até ao limite de € 536 057,48, a título de indemnização pela impossibilidade de auferir prestação de alimentos de seu pai, E.......; 2. Julgo a presente acção improcedente na parte restante, absolvendo integralmente os intervenientes F........, G........, H........ e Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos contra si formulados; 3. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo interveniente "Centro Nacional de Pensões", e, em, em consequência, condeno a ré "D......... - Companhia de Seguros, SA", a pagar a quantia global de € 10.724,14, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação para contestar e até integral reembolso; 4. Julgo improcedente, na parte restante, o pedido formulado pelo interveniente "Centro Nacional de Pensões" Foi ainda ordenada a notificação da autora B............ para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à sua litigância de má fé nestes autos.

Discordando da sentença, dela foi interposto recurso pela R. D....... e, subordinadamente, pelas autoras.

A autora B........... veio pronunciar-se quanto à litigância de má fé, referindo que não se justifica esta condenação uma vez que não ficaram provados factos que demonstrem os respectivos requisitos.

Seguidamente foi proferida decisão que, concluindo que a referida autora omitiu matéria relevante para a decisão (a separação de seu marido), procurando alterar a verdade dos factos, condenou essa autora, como litigante de má fé, na multa de 15 UCs.

Desta decisão interpôs a autora B......... recurso de agravo, que foi admitido.

Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões: Do 1º Agravo 1. Os intervenientes F......., G........ e H......... assumiram nos autos, expressamente, que tinham mentido quanto à propriedade do Ol-69-FS.

  1. Mais acrescentaram que foi o perito da D.......... que os convenceu a assinar os documentos onde, por escrito, reconheceram a mentira.

  2. Face à mentira confessa, a credibilidade a dar ás posições assumidas pelos intervenientes é nula.

  3. As testemunhas Sabine Gama Ferreira dos Santos e Isabel Gama Ferreira dos Santos demonstraram nos seus depoimentos uma grande animosidade e aversão em relação às AA.

  4. Por este facto, os seus depoimentos devem também ser cuidadosamente ponderados e analisados, pois podem estar inquinados de falsidade.

  5. A testemunha Isabel Maria Pinto da Costa declarou que a testemunha Sabine Gama Ferreira dos Santos lhe havia dito que o F........... lhe confessara que era ele quem conduzia o FS, e que esta confissão tinha sido também feita na presença das testemunhas Isabel Gama Ferreira dos Santos e Nelson das Neves Gama.

  6. A Sabine Gama e a Isabel Gama negam saber quem conduzia o FS.

  7. Mas a ser verdade o que diz a testemunha Isabel Maria Pinto da Costa silenciam facto, a confissão do F..........., relevante para a boa decisão da causa.

  8. Justifica-se, assim, que se proceda a acareação entre a Sabine Gama, a Isabel Gama e a Isabel Maria e entre aquelas duas primeiras e o F.......... .

  9. È que não se trata aqui de factos adquiridos de terceiros mas sim de uma outra testemunha e de um interveniente! 11. Vê-se da certidão junta a fls. que a testemunha Nelson das Neves da Gama declarou que o F......... lhe havia confessado que era ele quem conduzia o FS.

  10. Vê-se também da mesma certidão que a Maria da Conceição Neves Gama prestou depoimento no processo...

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