Acórdão nº 0534447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real correram termos, sob o nº .../98, uns autos de Regulação do Poder Paternal, requeridos por B................... contra C..........., relativamente ao filho menor de ambos, D................ .
O exercício do poder paternal foi acordado por ambos os progenitores, nos termos que constam da "Acta" de fls. 21 a 22.
Entretanto foram deduzidos, quer vários incidentes de incumprimento da regulação do poder paternal (fls. 2 ss., 43 ss - ambos deduzidos pela requerente ), quer vários pedidos de alteração daquele exercício do poder paternal (v.g., fls. 180 ss, fls. 2 ss do apenso B), tendo ocorrido várias decisões a alterar a aludida regulação do mesmo poder (constantes de fls. 31/32, 69/70).
Igualmente foram deduzidos nos autos vários requerimentos acusatórios da conduta da contra-parte (ver fls. 88 a 88-A, 127 e segs., 174 segs. do apenso A e fls. 67 ss do apenso B - deduzidos pelo requerido--, fls. 175/176 do apenso B) - deduzido pela requerente), peticionando-se a adopção de medidas visando a modificação da situação do menor, nos termos explanados nesses mesmos requerimentos.
Houve oposição aos mesmos requerimentos, procurando a contra-parte demonstrar a falta de razão do requerente e pugnando pelo indeferimento do requerido.
Também o Curador de Menores veio suscitar a questão do incumprimento do regulado relativamente ao poder paternal, com carácter de urgência (fls. 82 ss do apenso B), o que foi decidido por despacho de fls. 92 e verso.
A fls. 136 veio, ainda, o requerido arguir a "nulidade de falta de pronúncia e omissão de notificação...".
Finalmente, depois de mais um requerimento - agora do requerente C............. (fls. 208 ss do apenso B), formulando acusações contra a requerida B............ e requerendo a tomada de "providências vinculativas, no benefício do interesse do D............, julgadas úteis, necessárias e convenientes" (sic), propondo algumas--, a que respondeu a requerida (fls. 214 ss - acusando, por sua vez, o requerente C......... de incumprimento e comportamento incorrecto e concluindo pelo indeferimento do requerido--, vem a Mmª Juiz a quo condenar requerente e requerido, cada um, no pagamento de 3 Ucs, "pela litigância de má fé que demonstraram ao fazer um uso reprovável dos meios processuais ao seu dispor" (fls. 219 verso).
Fundamenta-se a aludida decisão condenatória no seguinte: Que, quanto à situação de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, "o mesmo ocorre tanto quanto a um, como quanto ao outro dos progenitores (com prejuízo único e exclusivo para o menor); Que ambos os progenitores "utilizam a pendência da presente lide para se degladiarem e assim darem aso ao seu relacionamento que, no mínimo, deve ser visto como doentio"; Que, assim, "não se pode, pois, deixar de concluir que esta troca de acusações e de articulados não apresenta qualquer sentido útil ou benéfico, sendo de todo impertinente, dilatório e um claro mau uso do processo".
Inconformada com a aludida condenação como litigante de má, veio a requerente D............ interpor recurso do respectivo despacho, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "a) A requerente foi condenada ao pagamento de 3 UC por Litigância de má fé, conforme se constata da decisão recorrida; b) A requerente limitou-se no tempo e nos modos próprios a submetera juízo requerimentos que davam nota da violação sistemática de uma decisão judicial; c) Não existe no seu comportamento nem sequer de forma indiciária qualquer acto ou comportamento que possa ser submetido a uma utilização reprovável ou impertinente do processo, com uso de má fé ou dolo; Termos em que revogada a decisão recorrida se fará JUSTIÇA".
Não houve resposta às alegações.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do...
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