Acórdão nº 0534447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real correram termos, sob o nº .../98, uns autos de Regulação do Poder Paternal, requeridos por B................... contra C..........., relativamente ao filho menor de ambos, D................ .

    O exercício do poder paternal foi acordado por ambos os progenitores, nos termos que constam da "Acta" de fls. 21 a 22.

    Entretanto foram deduzidos, quer vários incidentes de incumprimento da regulação do poder paternal (fls. 2 ss., 43 ss - ambos deduzidos pela requerente ), quer vários pedidos de alteração daquele exercício do poder paternal (v.g., fls. 180 ss, fls. 2 ss do apenso B), tendo ocorrido várias decisões a alterar a aludida regulação do mesmo poder (constantes de fls. 31/32, 69/70).

    Igualmente foram deduzidos nos autos vários requerimentos acusatórios da conduta da contra-parte (ver fls. 88 a 88-A, 127 e segs., 174 segs. do apenso A e fls. 67 ss do apenso B - deduzidos pelo requerido--, fls. 175/176 do apenso B) - deduzido pela requerente), peticionando-se a adopção de medidas visando a modificação da situação do menor, nos termos explanados nesses mesmos requerimentos.

    Houve oposição aos mesmos requerimentos, procurando a contra-parte demonstrar a falta de razão do requerente e pugnando pelo indeferimento do requerido.

    Também o Curador de Menores veio suscitar a questão do incumprimento do regulado relativamente ao poder paternal, com carácter de urgência (fls. 82 ss do apenso B), o que foi decidido por despacho de fls. 92 e verso.

    A fls. 136 veio, ainda, o requerido arguir a "nulidade de falta de pronúncia e omissão de notificação...".

    Finalmente, depois de mais um requerimento - agora do requerente C............. (fls. 208 ss do apenso B), formulando acusações contra a requerida B............ e requerendo a tomada de "providências vinculativas, no benefício do interesse do D............, julgadas úteis, necessárias e convenientes" (sic), propondo algumas--, a que respondeu a requerida (fls. 214 ss - acusando, por sua vez, o requerente C......... de incumprimento e comportamento incorrecto e concluindo pelo indeferimento do requerido--, vem a Mmª Juiz a quo condenar requerente e requerido, cada um, no pagamento de 3 Ucs, "pela litigância de má fé que demonstraram ao fazer um uso reprovável dos meios processuais ao seu dispor" (fls. 219 verso).

    Fundamenta-se a aludida decisão condenatória no seguinte: Que, quanto à situação de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, "o mesmo ocorre tanto quanto a um, como quanto ao outro dos progenitores (com prejuízo único e exclusivo para o menor); Que ambos os progenitores "utilizam a pendência da presente lide para se degladiarem e assim darem aso ao seu relacionamento que, no mínimo, deve ser visto como doentio"; Que, assim, "não se pode, pois, deixar de concluir que esta troca de acusações e de articulados não apresenta qualquer sentido útil ou benéfico, sendo de todo impertinente, dilatório e um claro mau uso do processo".

    Inconformada com a aludida condenação como litigante de má, veio a requerente D............ interpor recurso do respectivo despacho, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "a) A requerente foi condenada ao pagamento de 3 UC por Litigância de má fé, conforme se constata da decisão recorrida; b) A requerente limitou-se no tempo e nos modos próprios a submetera juízo requerimentos que davam nota da violação sistemática de uma decisão judicial; c) Não existe no seu comportamento nem sequer de forma indiciária qualquer acto ou comportamento que possa ser submetido a uma utilização reprovável ou impertinente do processo, com uso de má fé ou dolo; Termos em que revogada a decisão recorrida se fará JUSTIÇA".

    Não houve resposta às alegações.

    Foram colhidos os vistos.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do...

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