Acórdão nº 0534449 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução com processo sumário instaurados por B......., L.da contra C.......... e outros, para pagamento de quantia certa, foram penhorados os seguintes imóveis: Verba nº 1 - Uma leira de mato e pinhal, chamada D......, sita no lugar de ...., Freguesia de ....., Concelho de Ovar, a confrontar do Note com herdeiros de E........, de Sul e Poente com caminho e do Nascente com E........, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo nº 931 descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº 10.768 a fls. 19 v. do Livro B- 30; Este imóvel foi avaliado em esc. 220.000$00 - € 1.097,36 (cfr. laudo de fls. 36 destes autos; Verba nº 2 - Uma leira de terra lavradia, chamada F......, sita no lugar de ....., freguesia de ...., Concelho de Ovar, a confrontar do Norte com Herdeiros de G......., de sul com herdeiros de H......., do Poente com I...... e do Nascente com J....... e Outro, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo nº 951, descrita na Conservatória do Registo predial de Ovar sob o nº 9083, a fls. 72 do Livro B- 26; Este imóvel foi avaliado em esc. 270.000$00 - € 1.346,75 (cfr. laudo de fls. 36 destes autos); Verba nº 2 - Uma leira de mato e pinhal, chamada sita na L......, no lugar de ......, Freguesia de ....., Concelho de Ovar, a confrontar do Norte com herdeiros de M......., de Sul com N......., de Poente e Nascente com O......., inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo nº 10129, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº 31.613, a fls. 197 do Livro B- 82; Este imóvel foi avaliado em esc. 240.000$00 - € 1.197,11 (cfr. laudo de fls. 37 destes autos); Foi designado para o dia 6 de Abril a venda mediante a abertura de propostas Entretanto, veio o fiel depositário, P......, informar ter surgido um interessado na eventual aquisição dos bens penhorados, vendo-se impossibilitado de os mostrar apesar das diligências efectuadas junto de pessoas da freguesia de ....... para saber ao certo onde se situam os mesmos, sendo que os elementos descritivos constantes das matrizes e das certidões da Conservatória de Registo Predial não são esclarecedores da sua localização, pelo que só os executados, designadamente a executada C........., poderão indicar ao certo onde ficam os terrenos, mediante a identificação da rua/estrada ou, pelo menos, dando qualquer ponto de referência que permita a sua localização, assim requerendo a notificação dos executados para informar nos autos a concreta localização dos terrenos em causa, indicando a rua/estrada onde se localizam ou qualquer outro ou qualquer outro ponto de referência que permita a sua localização, solicitando, por isso, o adiamento da abertura de propostas.

Sobre este requerimento, proferiu a Senhora Juíza o seguinte despacho: "Fls. 118: Os bens encontra-se devidamente identificados, cfr. resulta, aliás, do auto de penhora.

Assim sendo, indefiro o requerido." 1º AGRAVO Inconformado com tal despacho, dele agravou a exequente, juntando aos autos as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido violou o disposto nos art. 840º, 843º e 854º do CPC; 2 - E prejudicou a exequente e os fins da execução - a satisfação do crédito - ao inviabilizar a possibilidade de os bens penhorados serem mostrados a terceiros interessados com a consequente eventualidade de maximização do seu valor de venda; 3 - Na qual a exequente teria naturalmente todo o interesse, pelas maiores garantias de satisfação do seu crédito que a priori daí adviriam; Termina no sentido da anulação da despacho recorrido com a consequente anulação dos actos e decisões subsequentes, designadamente a abertura e aceitação das propostas, a adjudicação, a entrega dos bens, emissão de título de transmissão a favor da proponente e cancelamento dos registos de penhora.

Recebido o recurso com efeito devolutivo, procedeu à abertura de propostas agendada, vindo a ser aberta uma única proposta por Q......., oferecendo € 1.600,00 por cada um dos referidos prédios penhorados.

Em face de tal proposta, e exequente requereu que lhe fosse adjudicada a verba nº 2, oferecendo o valor de € 2000,00, a deduzir ao montante do seu crédito sobre os executados, mais considerando que as propostas "estão muito abaixo do respectivo valor de mercado pelo que não devem ser aceites".

Proferiu então a Senhora Juíza o seguinte despacho (na parte que aqui importa consignar: "Quanto à não aceitação pelo exequente das propostas apresentadas pela proponente cumpre referir que o tribunal teve o cuidado de ordenar que se procedesse à avaliação dos imóveis em causa, nos termos do art. 886º - A nº 2 do CPC, conforme despacho de fls. 67, o qual foi notificado ao exequente (cfr. fls. 69), e cujo resultado da avaliação consta de fls. 72 a 73, e do mesmo foi notificado o exequente (cfr. fls. 78), não tendo havido qualquer reclamação por parte deste.

Assim sendo, e uma vez que as propostas apresentadas por Q....... são de valor superior a 70% do valor base, nos termos do art. 894º...

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