Acórdão nº 0534542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B....... veio propor esta acção de alimentos definitivos contra C...... .

Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de 275.000$00.

Como fundamento, alegou, em síntese, que se encontra casada com o réu, mas este mantém diversas relações extra-conjugais, acabando por abandonar a casa de morada de família e deixando de prestar assistência económica à Autora; invocou ainda factos demonstrativos da sua necessidade ao referido montante de alimentos e da possibilidade do réu de o pagar.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pela Autora no que tange às alegadas violações da sua parte dos deveres conjugais e imputando àquela factos violadores dos deveres de respeito e cooperação e, ainda, impugnando as invocadas necessidades da Autora que, segundo afirma, possui rendimentos e bens próprios, exercendo actividade profissional sendo, por outro lado exageradas as despesas que apresenta.

Concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta, a Autora manteve o alegado na sua petição inicial.

A Autora veio a fls. 309 e ss. apresentar articulado superveniente, que foi admitido, tendo o Réu apresentado a sua resposta.

Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido aditado ao questionário, no início do mesmo, novos factos respeitantes ao articulado superveniente e resposta a este.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia mensal de € 750,00 a título de alimentos.

Discordando desta decisão dela interpôs recurso o R. e, subordinadamente, a A., tendo apresentado as seguintes Conclusões do réu 1. Porque o facto elencado no nº 18 dos factos provados e descritos na Decisão em apreço - fls. 553 - no que concerne ao saldo não é conforme à prova constante dos autos, 2. deve o seu teor ser alterado para "No documento - Balancete Geral Financeiro de Dr. C..... - consta um saldo anual a crédito de 4.078.950$00 e um saldo anual a débito de 2.827.607$00 do que resulta um saldo líquido de 1.251.343$00 respeitante ao ano de 1995." 3. Porque a resposta ao quesito 25º se baseou no teor do documento junto pela Recorrida e no que concerne aos seus rendimentos no ano de 2002 - declaração de rendimentos - 4. Porque em tal documento consta que os rendimentos pela Recorrida obtidos ascenderam a 5.353,44 €, 5. Deve tal resposta ser alterada de molde a que dela conste que em 2002 a Recorrida obteve rendimentos do trabalho no montante de 5.353,44 €.

6. Porque o casamento foi dissolvido por Decisão, transitada em julgado, sem imputação de culpa a qualquer dos cônjuges; 7. Porque em acção judicial de regulação do poder paternal, por acordo de Recorrente e Recorrida, os filhos do dissolvido casal foram confiados ao Recorrente, com quem ainda hoje se encontram; 8. Porque a Recorrida revela uma situação económica confortável e muito acima da média, nomeadamente alimentando o cão a bifes e enlatados, oferecendo bilhetes para corridas de fórmula 1 no autódromo aos amigos dos filhos e oferecendo duas motos ao filho do dissolvido casal bem como oferecendo comidas totalmente inapropriadas ao filho doente e internado, bem como aos demais internados hospitalares e colocando aquele em grave perigo de vida; 9. Porque a Recorrida não logrou provar que não tenha condições de saúde, nem consiga arranjar trabalho e, ao invés, se provou que, querendo, tem colocação profissional que lhe proporcionam apreciáveis rendimentos anuais e que só deixou de auferir quando, por sua iniciativa pessoal, abandonou o trabalho; 10. Porque não se provou que a presença da Recorrida junto do Filho é indispensável e, ao invés, se provou que é nefasta e inapropriada ; 11. Porque a Recorrida provou ter rendimentos mensais médios de, pelo menos, 501,39 €; 12. Porque a Recorrida provou que a satisfação das suas necessidades se cifram, no máximo, em 428,20 € mensais; 13. Porque a Recorrida não cuidava da alimentação do Recorrente aos fins-de-semana; 14. Porque a Recorrida se recusava a cuidar das roupas e do quarto do Recorrente; 15. Porque o Recorrente tinha de pagar um suplemento à empregada para que esta efectuasse para si, os serviços indispensáveis; 16. Porque a relação conjugal perdurou durante 16 anos e a colaboração da Recorrida foi diminuta, senão mesmo inexistente; 17. Porque a prestação habitacional é paga pelo Pai da Recorrida; 18. Porque o agregado familiar do Recorrente é constituído por três cabeças, estando uma delas inválido e carece de internamento hospitalar, não podendo mais prover ao seu sustento; 19. Porque o rendimento do trabalho constitui a única fonte de receita do Recorrente e com o qual tem de prover ao sustento próprio e dos filhos; 20. Porque fruto da situação actual do filho do Recorrente, tem este de prover à constituição de um fundo que lhe garanta a sobrevivência com um mínimo de qualidade; 21. Porque o Recorrente está na recta final da sua vida activa; 22. Porque o Recorrente tem direito a ter um nível de vida compatível com o seu trabalho diário; 23. Porque o Recorrente tem de prover à formação universitária e pós- universitária da filha do dissolvido casal; 24. Porque o Recorrente tem de custear as deslocações diárias próprias entre Sto Tirso e Vila Nova de Gaia e de sua filha entre Sto Tirso e a cidade do Porto; 25. Porque constitui ónus da Recorrida a prova da necessidade de prestação alimentos pelo ex - cônjuge e não o provou; 26. Porque a fixação de alimentos no caso em apreço reveste carácter de excepcionalidade e radica em razões de mera equidade; 27. Porque radicando o divórcio na ausência de culpa de qualquer dos cônjuges não é de considerar o teor ou nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha; 28. Porque os alimentos, no limite, deverão corresponder ao indispensável - sustento, vestuário, habitação, saúde e deslocações do alimentando; 29. Porque a Recorrida não provou que não pudesse trabalhar o bastante para o seu sustento e que não possui bens com que ocorra às suas necessidades; 30. Porque os rendimentos da Recorrida que se provaram nos autos, são incompatíveis com a manutenção do benefício de apoio judiciário de que usufrui a Recorrida; 31. Está o julgador obrigado a revogar tal apoio.

32. Porque a, aliás douta, Decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2009º e 2016º, estes do Cód. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, 663º, 668º, nº 1 - d) do Código Processo Civil e art. 37º, nº 1 do DL 391/88 de 26 de Outubro; Deve a decisão recorrida ser revogada, improcedendo o pedido ou, quando assim se não entenda, fixados os alimentos em não mais de € 428,20 mensais.

Conclusões da autora a) A douta sentença recorrida não fixa um valor de alimentos compaginável com as possibilidades ou "meios" do recorrido e com as necessidades da recorrente...

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