Acórdão nº 0534542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B....... veio propor esta acção de alimentos definitivos contra C...... .
Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de 275.000$00.
Como fundamento, alegou, em síntese, que se encontra casada com o réu, mas este mantém diversas relações extra-conjugais, acabando por abandonar a casa de morada de família e deixando de prestar assistência económica à Autora; invocou ainda factos demonstrativos da sua necessidade ao referido montante de alimentos e da possibilidade do réu de o pagar.
O réu contestou, impugnando os factos alegados pela Autora no que tange às alegadas violações da sua parte dos deveres conjugais e imputando àquela factos violadores dos deveres de respeito e cooperação e, ainda, impugnando as invocadas necessidades da Autora que, segundo afirma, possui rendimentos e bens próprios, exercendo actividade profissional sendo, por outro lado exageradas as despesas que apresenta.
Concluiu pela improcedência da acção.
Na resposta, a Autora manteve o alegado na sua petição inicial.
A Autora veio a fls. 309 e ss. apresentar articulado superveniente, que foi admitido, tendo o Réu apresentado a sua resposta.
Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido aditado ao questionário, no início do mesmo, novos factos respeitantes ao articulado superveniente e resposta a este.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia mensal de € 750,00 a título de alimentos.
Discordando desta decisão dela interpôs recurso o R. e, subordinadamente, a A., tendo apresentado as seguintes Conclusões do réu 1. Porque o facto elencado no nº 18 dos factos provados e descritos na Decisão em apreço - fls. 553 - no que concerne ao saldo não é conforme à prova constante dos autos, 2. deve o seu teor ser alterado para "No documento - Balancete Geral Financeiro de Dr. C..... - consta um saldo anual a crédito de 4.078.950$00 e um saldo anual a débito de 2.827.607$00 do que resulta um saldo líquido de 1.251.343$00 respeitante ao ano de 1995." 3. Porque a resposta ao quesito 25º se baseou no teor do documento junto pela Recorrida e no que concerne aos seus rendimentos no ano de 2002 - declaração de rendimentos - 4. Porque em tal documento consta que os rendimentos pela Recorrida obtidos ascenderam a 5.353,44 €, 5. Deve tal resposta ser alterada de molde a que dela conste que em 2002 a Recorrida obteve rendimentos do trabalho no montante de 5.353,44 €.
6. Porque o casamento foi dissolvido por Decisão, transitada em julgado, sem imputação de culpa a qualquer dos cônjuges; 7. Porque em acção judicial de regulação do poder paternal, por acordo de Recorrente e Recorrida, os filhos do dissolvido casal foram confiados ao Recorrente, com quem ainda hoje se encontram; 8. Porque a Recorrida revela uma situação económica confortável e muito acima da média, nomeadamente alimentando o cão a bifes e enlatados, oferecendo bilhetes para corridas de fórmula 1 no autódromo aos amigos dos filhos e oferecendo duas motos ao filho do dissolvido casal bem como oferecendo comidas totalmente inapropriadas ao filho doente e internado, bem como aos demais internados hospitalares e colocando aquele em grave perigo de vida; 9. Porque a Recorrida não logrou provar que não tenha condições de saúde, nem consiga arranjar trabalho e, ao invés, se provou que, querendo, tem colocação profissional que lhe proporcionam apreciáveis rendimentos anuais e que só deixou de auferir quando, por sua iniciativa pessoal, abandonou o trabalho; 10. Porque não se provou que a presença da Recorrida junto do Filho é indispensável e, ao invés, se provou que é nefasta e inapropriada ; 11. Porque a Recorrida provou ter rendimentos mensais médios de, pelo menos, 501,39 €; 12. Porque a Recorrida provou que a satisfação das suas necessidades se cifram, no máximo, em 428,20 € mensais; 13. Porque a Recorrida não cuidava da alimentação do Recorrente aos fins-de-semana; 14. Porque a Recorrida se recusava a cuidar das roupas e do quarto do Recorrente; 15. Porque o Recorrente tinha de pagar um suplemento à empregada para que esta efectuasse para si, os serviços indispensáveis; 16. Porque a relação conjugal perdurou durante 16 anos e a colaboração da Recorrida foi diminuta, senão mesmo inexistente; 17. Porque a prestação habitacional é paga pelo Pai da Recorrida; 18. Porque o agregado familiar do Recorrente é constituído por três cabeças, estando uma delas inválido e carece de internamento hospitalar, não podendo mais prover ao seu sustento; 19. Porque o rendimento do trabalho constitui a única fonte de receita do Recorrente e com o qual tem de prover ao sustento próprio e dos filhos; 20. Porque fruto da situação actual do filho do Recorrente, tem este de prover à constituição de um fundo que lhe garanta a sobrevivência com um mínimo de qualidade; 21. Porque o Recorrente está na recta final da sua vida activa; 22. Porque o Recorrente tem direito a ter um nível de vida compatível com o seu trabalho diário; 23. Porque o Recorrente tem de prover à formação universitária e pós- universitária da filha do dissolvido casal; 24. Porque o Recorrente tem de custear as deslocações diárias próprias entre Sto Tirso e Vila Nova de Gaia e de sua filha entre Sto Tirso e a cidade do Porto; 25. Porque constitui ónus da Recorrida a prova da necessidade de prestação alimentos pelo ex - cônjuge e não o provou; 26. Porque a fixação de alimentos no caso em apreço reveste carácter de excepcionalidade e radica em razões de mera equidade; 27. Porque radicando o divórcio na ausência de culpa de qualquer dos cônjuges não é de considerar o teor ou nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha; 28. Porque os alimentos, no limite, deverão corresponder ao indispensável - sustento, vestuário, habitação, saúde e deslocações do alimentando; 29. Porque a Recorrida não provou que não pudesse trabalhar o bastante para o seu sustento e que não possui bens com que ocorra às suas necessidades; 30. Porque os rendimentos da Recorrida que se provaram nos autos, são incompatíveis com a manutenção do benefício de apoio judiciário de que usufrui a Recorrida; 31. Está o julgador obrigado a revogar tal apoio.
32. Porque a, aliás douta, Decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2009º e 2016º, estes do Cód. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, 663º, 668º, nº 1 - d) do Código Processo Civil e art. 37º, nº 1 do DL 391/88 de 26 de Outubro; Deve a decisão recorrida ser revogada, improcedendo o pedido ou, quando assim se não entenda, fixados os alimentos em não mais de € 428,20 mensais.
Conclusões da autora a) A douta sentença recorrida não fixa um valor de alimentos compaginável com as possibilidades ou "meios" do recorrido e com as necessidades da recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO