Acórdão nº 0534550 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, veio B......... instaurar acção executiva contra C........., sob o nº .......4/03.OTBVNG, dando à execução o documento com cópia a fls. 91 do seguinte teor: "Eu, C.......... declaro sob compromisso de honra que pedi por empréstimo ao Sr. B.......... a quantia de 4.295.000$00.

Sou mãe de D.......... e ter sido eu a pedir o dinheiro".

Segue assinatura da dita C......... e a data de 16.04.2000.

Por apenso à dita execução, veio a executada C.......... deduzir embargos à mesma, alegando, em suma, que o aludido documento dado à execução não consubstancia qualquer título executivo, desde logo porque o negócio por ele titulado - mútuo - seria nulo por falta de forma legal, para além de se mostrar inexigível a respectiva obrigação.

Contestou o embargado, sustentando a improcedência dos embargos, por entender que o documento particular apresentado nos autos de execução configura um título executivo, sendo a respectiva obrigação certa, líquida e exigível.

Após despacho saneador tabelar, foi proferida decisão sobre o mérito dos embargos de executado, os quais foram julgados procedentes, declarando-se extinta a execução movida pelo exequente contra a executada.

Em suma, entendeu a Mmª Juiz a quo que, embora se esteja perante um título executivo, o certo é que perante o mesmo não decorre a exigibilidade da obrigação, desde logo porque, face à nulidade formal do mútuo (ut artº 1143º CC), a obrigação nele contida é nula "e, por isso, inexigível em sede de processo executivo", sem embargo de o mutuante poder recorrer à acção declarativa para lograr obter a restituição de tudo o que prestou à mutuária - mas nunca pode exercer esse direito no âmbito da presente acção executiva, já que nesta o título "há-de constituir a respectiva condição necessária e suficiente", o que in casu não ocorre.

Inconformado com o sentenciado, o embargado interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª/ O apelante deu à execução um documento particular, datado e assinado pela executada, em que esta reconhece que recebeu a importância líquida, então de 4.295.000$00.

  1. / Estão pois preenchidos os requisitos do Título executivo referidos na al. c) do artº 46º do C.P.C..

  2. / Face a este princípio, os embargos teriam que improceder.

  3. / Firam violados os artigos 46º al. c) e 815º, ambos do C.P.C..

Nestes termos, deve proceder o presente recurso, serem os embargos julgados improcedentes, e ser ordenado o prosseguimento da execução, nos seus termos legais".

Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo apelante reduz-se a saber se o documento de confissão de dívida que tenha subjacente um contrato de mútuo nulo por vício de forma tem, ou não, todos os requisitos para lhe ser dada eficácia executiva.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: Ao supra descritos, que aqui nos dispensamos de repetir.

  3. O DIREITO: Vejamos, então, a questão suscitada pelo apelante.

    O executado pode opor-se à execução por embargos (artº. 812º. do Cód.P.Civil).

    Os embargos de executado apresentam a fisionomia duma acção quase perfeita dirigida pelo executado contra o exequente, com o fim de invalidar, no todo ou em parte, o direito que este invoca no requerimento de execução. Não constituem um mero incidente da execução.

    "Pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção.

    Apresentam, assim, os embargos a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu e passa a denominar-se "embargado" e em que o executado é autor, com o nome de "embargante" (Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, vol. I, 3ª ed., pág. 275).

    Por outro lado, embora os embargos de executado revistam a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus de prova, ao contrário do que nelas acontece, impende sobre o autor (embargante-executado).

    Assim também se entendeu no Ac. do S.T.J., 29.2.96 (Col. Jur. (Ac. do S.T.J.), 96, I, pág.102): Quer dizer, aplica-se nos autos a regra geral do ónus da prova previsto no artº 342º do Cód. Civil.

    Isto posto, passemos, então, à apreciação da questão sub judice.

    Como vimos, o que está em questão neste recurso é apenas e só saber se o documento de confissão de dívida fls. 91 e que tem subjacente um contrato de mútuo nulo por vício de forma, reúne, ou não, todos os requisitos para lhe ser dada eficácia executiva.

    Sustenta o apelante que no dito documento estão preenchidos todos os requisitos de Título executivo referidos na al. c) do artº 46º do C.P.C., o que tanto basta para a improcedência dos embargos.

    Quid juris? Com a reforma operada pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, conforme se refere no relatório preliminar de tal diploma, optou-se "pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado".

    Agora, só nos escritos particulares com assinatura a rogo é exigido o reconhecimento notarial da assinatura, para que o documento goze de força executiva (conf. o citado artigo 51º, na redacção actual).

    Mais: Ao enumerar as espécies de títulos...

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