Acórdão nº 0534720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., SA, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato referido nos artigos 2º e seguintes da petição inicial, com efeitos a partir de 29 de Março de 2004; b) a condenação do Réu a restituir o veículo; c) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 1.303,96€, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 1.160,40€, desde a presente data até efectivo e integral pagamento; d) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 17ª do contrato; e) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16ª do contrato.
Alegou para tanto e, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo este procedido ao pagamento dos alugueres devidos.
A Autora procedeu à resolução do contrato em 29/03/2004.
Regularmente citado, o Réu não contestou, tendo em face do disposto no artº 484º, nº 1 sido considerados confessados os factos alegados pela autora na sua petição inicial.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, e, em consequência, condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.303,96€, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 12% ao ano.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1- O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito ao regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro; 2- Estabelece o artigo 17° que a empresa de aluguer, como o é a aqui apelante, tem o direito de "rescindir o contrato nos termos da lei"; 3- Tal remissão do n° 4 do art° 17°, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432° e ss. do C.Civil, maxime a norma do artigo 436° do mesmo código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte"; 4- Estando assim, facultada à recorrente o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito à recorrida, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto não só na clausula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432° e 436° do C. Civil; 5- Não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral - Art. 432° C. Civil - que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, e o certo é que a cláusula de resolução está expressamente prevista no contrato; 6- Já no que toca à produção dos efeitos da resolução contratual é convicção da recorrente que eles produziram-se a partir de 29 de Março de 2004, e não conforme a tese defendida pelo Mmo. Juiz a quo de que a admitir-se a resolução extrajudicial esta produziria os seus efeitos em 27 de Outubro de 2004, aquando da entrega do automóvel à recorrente; 7- A simples entrega do automóvel não significa, nem poderia significar, a existência de qualquer acordo revogatório, nem muito menos de qualquer resolução operada; 8- Ao que contrariamente foi afirmado na douta sentença recorrida, a resolução não se operou por mútuo acordo, mas antes por iniciativa da aqui recorrente, não devendo ser alegada e muito menos provada, na medida em que jamais existiu; 9- No que respeita ao pedido formulado e relativo aos juros de mora sobre os alugueres vencidos, igualmente se afigura não ter razão o Mmo Juiz a quo, porquanto, tal clausula é válida e perfeitamente legal já que se enquadra no espírito do contrato celebrado, e entretanto resolvido extrajudicialmente; 10- Assim, assiste o direito da recorrente peticionar os juros de mora à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato; 11- Esta indemnização pela mora está clausulada no contrato dos autos e enuncia que em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela APB acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal moratória (clausula 6ª das condições gerais do contrato de ALD); 12- Sendo assim firme convicção da recorrente que, por força da resolução operada e em consequência do não pagamento dos alugueres vencidos, a recorrida se constituiu na obrigação de pagar à aqui recorrente, o montante dos juros de mora peticionados; 13- Isto tudo na sequência lógica do que vem plasmado no art. 804° do Código Civil, que enuncia que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; 14- Sendo assim, a clausula do contrato que permite a cobrança de juros de mora legal e perfeitamente válida; 15- No que se refere aos pedidos indemnizatórios peticionados e contratualmente fixados na cláusula 16ª (alínea c)) e cláusula 17ª das condições gerais também são devidas e perfeitamente legais; 16- Através da cláusula 16ª (alínea c )) das condições gerais do contrato dos autos, as partes convencionaram que a recorrente em caso de resolução do contrato, seria indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do mesmo; 17- Esta cláusula é permitida, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405° do Código Civil e penaliza o contraente inadimplente pelo não cumprimento das suas obrigações contratuais; 18- Com esta cláusula a recorrente é ressarcida de todos os prejuízos causados pelo incumprimento, designadamente os derivados do desgaste, os da desactualização dos bens locados e demais riscos do locador; 19- Esta indemnização peticionada se limita ao ressarcimento de um dano que encontra a sua "ratio" no interesse contratual negativo ou de confiança; 20- Ao peticionar tal indemnização a recorrente não pretende obter o mesmo resultado que obteria, caso o contrato fosse cumprido até final, pois que, e neste caso, sempre receberia a totalidade das rendas e a posse e livre detenção do veículo locado; 21- Se mostra claro e inequívoco que o pedido formulado pela recorrente não se baseia em qualquer interesse contratual positivo, antes residindo num mero interesse de confiança: 22- A entender-se, como efectivamente se deve entender, que a resolução extrajudicial foi efectivamente operada e é permitida nos termos do n° 4 do art. 17° do DL 354/86 de 23/10, esta cláusula indemnizatória não viola a norma do n°1 do art. 1041° do Código Civil; 23- Já no que concerne à indemnização prevista na cláusula 17ª do contrato dos autos, esta prevê a título de cláusula penal, sem prejuízo de outras consequências legais, e havendo mora na devolução da viatura, uma quantia...
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