Acórdão nº 0534720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., SA, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato referido nos artigos 2º e seguintes da petição inicial, com efeitos a partir de 29 de Março de 2004; b) a condenação do Réu a restituir o veículo; c) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 1.303,96€, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 1.160,40€, desde a presente data até efectivo e integral pagamento; d) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 17ª do contrato; e) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16ª do contrato.

Alegou para tanto e, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo este procedido ao pagamento dos alugueres devidos.

A Autora procedeu à resolução do contrato em 29/03/2004.

Regularmente citado, o Réu não contestou, tendo em face do disposto no artº 484º, nº 1 sido considerados confessados os factos alegados pela autora na sua petição inicial.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, e, em consequência, condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.303,96€, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 12% ao ano.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1- O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito ao regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro; 2- Estabelece o artigo 17° que a empresa de aluguer, como o é a aqui apelante, tem o direito de "rescindir o contrato nos termos da lei"; 3- Tal remissão do n° 4 do art° 17°, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432° e ss. do C.Civil, maxime a norma do artigo 436° do mesmo código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte"; 4- Estando assim, facultada à recorrente o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito à recorrida, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto não só na clausula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432° e 436° do C. Civil; 5- Não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral - Art. 432° C. Civil - que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, e o certo é que a cláusula de resolução está expressamente prevista no contrato; 6- Já no que toca à produção dos efeitos da resolução contratual é convicção da recorrente que eles produziram-se a partir de 29 de Março de 2004, e não conforme a tese defendida pelo Mmo. Juiz a quo de que a admitir-se a resolução extrajudicial esta produziria os seus efeitos em 27 de Outubro de 2004, aquando da entrega do automóvel à recorrente; 7- A simples entrega do automóvel não significa, nem poderia significar, a existência de qualquer acordo revogatório, nem muito menos de qualquer resolução operada; 8- Ao que contrariamente foi afirmado na douta sentença recorrida, a resolução não se operou por mútuo acordo, mas antes por iniciativa da aqui recorrente, não devendo ser alegada e muito menos provada, na medida em que jamais existiu; 9- No que respeita ao pedido formulado e relativo aos juros de mora sobre os alugueres vencidos, igualmente se afigura não ter razão o Mmo Juiz a quo, porquanto, tal clausula é válida e perfeitamente legal já que se enquadra no espírito do contrato celebrado, e entretanto resolvido extrajudicialmente; 10- Assim, assiste o direito da recorrente peticionar os juros de mora à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato; 11- Esta indemnização pela mora está clausulada no contrato dos autos e enuncia que em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela APB acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal moratória (clausula 6ª das condições gerais do contrato de ALD); 12- Sendo assim firme convicção da recorrente que, por força da resolução operada e em consequência do não pagamento dos alugueres vencidos, a recorrida se constituiu na obrigação de pagar à aqui recorrente, o montante dos juros de mora peticionados; 13- Isto tudo na sequência lógica do que vem plasmado no art. 804° do Código Civil, que enuncia que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; 14- Sendo assim, a clausula do contrato que permite a cobrança de juros de mora legal e perfeitamente válida; 15- No que se refere aos pedidos indemnizatórios peticionados e contratualmente fixados na cláusula 16ª (alínea c)) e cláusula 17ª das condições gerais também são devidas e perfeitamente legais; 16- Através da cláusula 16ª (alínea c )) das condições gerais do contrato dos autos, as partes convencionaram que a recorrente em caso de resolução do contrato, seria indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do mesmo; 17- Esta cláusula é permitida, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405° do Código Civil e penaliza o contraente inadimplente pelo não cumprimento das suas obrigações contratuais; 18- Com esta cláusula a recorrente é ressarcida de todos os prejuízos causados pelo incumprimento, designadamente os derivados do desgaste, os da desactualização dos bens locados e demais riscos do locador; 19- Esta indemnização peticionada se limita ao ressarcimento de um dano que encontra a sua "ratio" no interesse contratual negativo ou de confiança; 20- Ao peticionar tal indemnização a recorrente não pretende obter o mesmo resultado que obteria, caso o contrato fosse cumprido até final, pois que, e neste caso, sempre receberia a totalidade das rendas e a posse e livre detenção do veículo locado; 21- Se mostra claro e inequívoco que o pedido formulado pela recorrente não se baseia em qualquer interesse contratual positivo, antes residindo num mero interesse de confiança: 22- A entender-se, como efectivamente se deve entender, que a resolução extrajudicial foi efectivamente operada e é permitida nos termos do n° 4 do art. 17° do DL 354/86 de 23/10, esta cláusula indemnizatória não viola a norma do n°1 do art. 1041° do Código Civil; 23- Já no que concerne à indemnização prevista na cláusula 17ª do contrato dos autos, esta prevê a título de cláusula penal, sem prejuízo de outras consequências legais, e havendo mora na devolução da viatura, uma quantia...

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