Acórdão nº 0534890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... e C........ instauraram execução comum contra D.......... e E........., com fundamento no documento particular junto a fls. 81 a 83.

Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento executivo.

Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1 - O título executivo em si é manifestamente suficiente, sendo claro quanto ao reconhecimento da dívida, à identidade dos credores e dos devedores e quanto à forma e prazo do pagamento.

2 - A questão do âmbito do mandato não se confunde com a idoneidade do título.

3 - De qualquer modo, e sem conceder, no contexto temporal e contratual em que as procurações foram outorgadas, é indiscutível que as partes no contrato de mandato só podiam interpretar o seu teor e o seu âmbito de forma a abranger tanto a compra e venda do imóvel em si como a do recheio que acessoriamente foi negociado em conjunto com ele, por um único preço, como faria um declaratário normal colocado na sua posição.

4 - A questão das declarações contratuais respeitantes ao contrato de mandato é, de qualquer modo, uma questão alheia aos exequentes, que não são parte nele.

5 - E que poderia, de qualquer modo, ser invocada pelos mandantes/executados em sede de oposição à execução, que é o meio próprio para o fazerem, suscitando então a apreciação desta questão.

6 - Por conseguinte, a decisão recorrida não se conforma com o disposto no artº 811º do C.P.C. e também não teve em consideração o estatuído nos artºs 236º, 1162º e 1163º do C.C., e ainda o teor dos artºs 813º e 816º do C.P.C.

Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

A Mª Juíza a quo sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Importa, em primeiro lugar, enunciar os factos com interesse para a decisão, que estão provados pelo teor dos documentos juntos a fls. 81 a 83 e 24 a 19 dos autos: Com data de 06.11.02, os exequentes e F........., em representação dos executados subscreveram o "Documento Particular" junto a fls. 81 a 83 dos autos.

Na cláusula 1ª daquele documento, as partes declararam que por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 26.04.02, os exequentes prometeram vender aos executados, e estes prometeram comparar-lhes o prédio urbano ali identificado. Bem como o recheio e mobiliário do mesmo pelo preço global de € 274.338,84.

Na cláusula 2ª declararam atribuir ao recheio e mobiliário do imóvel o valor de € 24.338,84.

Na cláusula 3º declararam ter celebrado naquela data (06.11.02) a escritura de compra e venda do imóvel.

Na cláusula 4ª declararam que os bens móveis prometidos alienar eram entregues, na mesma data, pelos exequentes aos executados.

Na cláusula 5ª declararam que o preço dos bens móveis seria pago pelos executados aos exequentes até 31.12.02, quantia essa de que os segundos se confessavam, desde já, devedores.

Na cláusula 6º declararam que a transferência de propriedade dos bens móveis se verifica aquando do pagamento do preço.

Por procurações outorgadas em 16.08.02, os executados declararam conferir a F......... os necessários poderes para comprar pelo preço e condições que entendesse o prédio identificado na cláusula 1ª do documento de fls. 81 a 83.

*III.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se o requerimento executivo carecia de ser aperfeiçoado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT