Acórdão nº 0535673 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório No processo de execução instaurado por B.........., LDª contra a executada C.........., LDª, foi aquela exequente notificada de que lhe fora devolvido o direito de nomeação de bens à penhora.

Nessa sequência veio a exequente, conforme requerimento de fls. 13 destes autos informar que após várias diligências efectuadas, no sentido de nomear outros bens à penhora, na sede da executada, todas elas se mostraram infrutíferas, porquanto, e ao que parece, a executada alterou a sua sede social, não alterando o pacto social e não fazendo constar esse facto na respectiva Conservatória do Registo Comercial.

Desse modo a exequente alegando desconhecer, de momento, qual o novo domicilio da executada e à cautela, nomeou à penhora, para pagamento da quantia vencida, bem como dos respectivos juros, vencidos e vincendos, as quotas sociais da executada, C.........., Ldª, pessoa colectiva n.° ........., com a matricula n.° ...../....., da Conservatória do Registo Comercial da .......... .

Perante esta nomeação de bens à penhora foi proferido despacho nestes termos: "Indefiro a requerida penhora de quotas sociais, uma vez que só podem ser penhorados nesta execução bens pertencentes à executada "C.........., LDª".

Ora, como é bom de ver, as quotas sociais naquela sociedade hão-de pertencer a outras pessoas, com personalidade distinta juridicamente da executada. Notifique." Inconformada com esta decisão, a exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1ª - A executada/agravada, C.........., LDª, é devedora à agravante, da importância de € 44.630,37, relativa a capital e juros legais, na sequência de diversas transacções comerciais, sendo que, à excepção das quotas sociais, não tem esta quaisquer outros bens que possam responder pela dívida.

  1. - As quotas sociais podem ser objecto de penhora (cfr. art.s 822º a 824-A e 862º, todos do C.P.C. e art.º 239º, do C.S.C.), quer quando a sociedade é executada, quer quando os seus sócios são, de per si, executados.

  2. - Do pacto social da executada, matriculada com o n.º ...../....., conforme respectiva certidão a fls. 18 dos autos consta: "Artigo Alterado: 3º - Capital: 1.002.410$00, após o reforço de 602.410$00, em dinheiro, subscrito pelos sócios na proporção e a acrescer às respectiva quotas; CAPITAL redominado: € 5.000,00; SÓCIOS E QUOTAS: D.......... - € 2.375,00; E.......... - € 2.375,00; e F.......... - € 250,00." 4ª - Ora, o capital da executada é o valor ou cifra representativa das entradas dos sócios, ou seja, numa expressão numérica, de uma quantia num valor contabilístico, que representa a soma dos valores das entradas dos sócios, sendo, por conseguinte, o seu capital social, somatório daquelas quotas susceptíveis de penhora (cfr. art.º 20º, alínea a), do C.S.C.) 5ª - Tendo, por conseguinte, errado, o douto despacho, do Meritíssimo Juiz "a quo", ora em crise, por violar o disposto nos art.s 822º a 824º-A e 862, do C.P.C. e art.º 20º, alínea a), do C.S.C., deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a penhora das quotas da sociedade pertencentes aos sócios D.........., E.......... e F.........., os dois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT