Acórdão nº 0535673 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório No processo de execução instaurado por B.........., LDª contra a executada C.........., LDª, foi aquela exequente notificada de que lhe fora devolvido o direito de nomeação de bens à penhora.
Nessa sequência veio a exequente, conforme requerimento de fls. 13 destes autos informar que após várias diligências efectuadas, no sentido de nomear outros bens à penhora, na sede da executada, todas elas se mostraram infrutíferas, porquanto, e ao que parece, a executada alterou a sua sede social, não alterando o pacto social e não fazendo constar esse facto na respectiva Conservatória do Registo Comercial.
Desse modo a exequente alegando desconhecer, de momento, qual o novo domicilio da executada e à cautela, nomeou à penhora, para pagamento da quantia vencida, bem como dos respectivos juros, vencidos e vincendos, as quotas sociais da executada, C.........., Ldª, pessoa colectiva n.° ........., com a matricula n.° ...../....., da Conservatória do Registo Comercial da .......... .
Perante esta nomeação de bens à penhora foi proferido despacho nestes termos: "Indefiro a requerida penhora de quotas sociais, uma vez que só podem ser penhorados nesta execução bens pertencentes à executada "C.........., LDª".
Ora, como é bom de ver, as quotas sociais naquela sociedade hão-de pertencer a outras pessoas, com personalidade distinta juridicamente da executada. Notifique." Inconformada com esta decisão, a exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1ª - A executada/agravada, C.........., LDª, é devedora à agravante, da importância de € 44.630,37, relativa a capital e juros legais, na sequência de diversas transacções comerciais, sendo que, à excepção das quotas sociais, não tem esta quaisquer outros bens que possam responder pela dívida.
-
- As quotas sociais podem ser objecto de penhora (cfr. art.s 822º a 824-A e 862º, todos do C.P.C. e art.º 239º, do C.S.C.), quer quando a sociedade é executada, quer quando os seus sócios são, de per si, executados.
-
- Do pacto social da executada, matriculada com o n.º ...../....., conforme respectiva certidão a fls. 18 dos autos consta: "Artigo Alterado: 3º - Capital: 1.002.410$00, após o reforço de 602.410$00, em dinheiro, subscrito pelos sócios na proporção e a acrescer às respectiva quotas; CAPITAL redominado: € 5.000,00; SÓCIOS E QUOTAS: D.......... - € 2.375,00; E.......... - € 2.375,00; e F.......... - € 250,00." 4ª - Ora, o capital da executada é o valor ou cifra representativa das entradas dos sócios, ou seja, numa expressão numérica, de uma quantia num valor contabilístico, que representa a soma dos valores das entradas dos sócios, sendo, por conseguinte, o seu capital social, somatório daquelas quotas susceptíveis de penhora (cfr. art.º 20º, alínea a), do C.S.C.) 5ª - Tendo, por conseguinte, errado, o douto despacho, do Meritíssimo Juiz "a quo", ora em crise, por violar o disposto nos art.s 822º a 824º-A e 862, do C.P.C. e art.º 20º, alínea a), do C.S.C., deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a penhora das quotas da sociedade pertencentes aos sócios D.........., E.......... e F.........., os dois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO