Acórdão nº 0536414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar correm termos uns autos de inventário com o nº ...../04. 0TBOVR , para partilha da herança aberta por óbito de B....., sendo cabeça de casal o cônjuge sobrevivo C...... .

Foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal, de entre os quais se relacionou o imóvel que constituía a casa de habitação do casal (verba nº 8)- cfr. fls. 37.

Teve lugar a conferência de interessados, sendo que, logo que a mesma foi aberta, foi pela cabeça de casal (cônjuge sobrevivo) requerido o seu encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, constituída pela aludida verba nº 8 da relação de bens, bem assim no direito de uso do respectivo recheio, constituído pelos móveis das verbas nºs 2 a 7 , ao que nada opôs a outra interessada na partilha D...... (cfr. fls. 74).

Organizado um único lote, com as verbas 2 a 7 - a verba nº 1 constituía o passivo e foi aprovada por ambos os interessados--, teve lugar a licitação dos bens, tendo esse lote de bens (nºs 2 a 7) sido licitado pela cabeça de casal, tendo a interessada D....... licitado na verba nº 8 (cfr. fls. 75).

Foi dada a forma à partilha, quer pelos interessados (fls. 76), que pelo Mmº Juiz a quo (fls. 80).

A fls. 86 foi calculado o direito à habitação - em "35% sobre a meação" e não sobre o valor da propriedade plena do imóvel (verba nº 8).

A fls. 87 a 89 é elaborado o mapa informativo, no qual o valor do aludido direito de habitação figura nos termos acabados de referir (35ª sobre a meação), seguindo-se o cumprimento do disposto no artº 1377º, nº1 CPC.

Vem, então, a interessada D..... requerer que o Mmº Juiz se pronuncie sobre o cálculo do direito de habitação, no sentido do propugnado pela requerente - isto é, que o mesmo seja calculado sobre o valor da propriedade plena de todo o imóvel (fls. 94).

Sobre o requerido recaiu o despacho de fls. 97, do seguinte teor: "O mapa informativo de fls. 87/89 encontra-se elaborado em sintonia com o despacho determinativo da partilha de fls. 80.

Sempre se acrescentará, entretanto, que, não estando a ser partilhada a propriedade plena do imóvel da verba nº 8, mas a propriedade plena de metade do mesmo, é obvio que é sobre esta meação que deve incidir a percentagem de 35% prevista no artº 13º do C.I.M.I.

Notifique." Inconformada com este despacho, vem a interessada D...... dele interpor recurso - recebido como agravo e a subir com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente (fls. 103)--, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 115 verso): "1 - Nos termos do artº 13º do C.I.MT. o valor da propriedade, separada do direito de habitação vitalício, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena a percentagem de 3 5%, tendo em conta a idade do cônjuge sobrevivo; 2 - Essa percentagem incide sobre o valor da totalidade da propriedade plena de todo o prédio e não sobre metade; 3 - Ao considerar que essa percentagem incidia sobre a propriedade plena de metade do prédio, o despacho recorrido interpretou e aplicou de forma incorrecta o referido artigo; Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se que o cálculo da percentagem incida sobre a propriedade plena de todo o prédio e, consequentemente, ordenando-se a rectificação do mapa de partilha que deverá ser elaborado de harmonia com a forma à partilha apresentada em conjunto por todos os interessados." Contra-alegou a agravada, sustentando a manutenção do despacho agravado.

Foi proferida a sentença homologatória da partilha (fls. 141), tendo da mesma a interessada D....... interposto recurso de apelação (fls. 146), apresentando alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 153): "1 - E a totalidade do prédio que está a ser partilhado e não a propriedade plena de metade; 2 - E sobre o valor total do prédio que deve incidir a percentagem prevista no artº 13º do CIMT; 3 - Assim não entendendo, o despacho e a ulterior sentença homologatória da partilha fizeram errada interpretação do referido artº 13º; Termos em que o recurso deve ser julgado procedente revogando-se a sentença e ordenando-se que a mesma homologue um mapa elaborado de harmonia com o defendido nas alegações do recurso de agravo, ou seja, em que a percentagem de 35% incida sobra o valor da totalidade do prédio." Contra alegou a apelada, sustentando a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a apreciar (suscitada, quer na apelação, quer no agravo), consiste em saber se, tendo a cabeça de casal requerido, na qualidade de cônjuge sobrevivo, o encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, nos termos do artº 2103ºA do CC - tendo o imóvel sido adjudicado à filha do inventariado--, o valor de tal direito atribuído ao cônjuge deverá ser calculado sobre o valor da propriedade plena da casa (de todo o prédio) ou apenas sobre a meação do inventariado "no referido imóvel".

  2. 2. FACTOS: Os supra relatados que aqui nos dispensamos de repetir.

  3. O DIREITO: Antes de mais, cumpre...

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