Acórdão nº 0536414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar correm termos uns autos de inventário com o nº ...../04. 0TBOVR , para partilha da herança aberta por óbito de B....., sendo cabeça de casal o cônjuge sobrevivo C...... .
Foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal, de entre os quais se relacionou o imóvel que constituía a casa de habitação do casal (verba nº 8)- cfr. fls. 37.
Teve lugar a conferência de interessados, sendo que, logo que a mesma foi aberta, foi pela cabeça de casal (cônjuge sobrevivo) requerido o seu encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, constituída pela aludida verba nº 8 da relação de bens, bem assim no direito de uso do respectivo recheio, constituído pelos móveis das verbas nºs 2 a 7 , ao que nada opôs a outra interessada na partilha D...... (cfr. fls. 74).
Organizado um único lote, com as verbas 2 a 7 - a verba nº 1 constituía o passivo e foi aprovada por ambos os interessados--, teve lugar a licitação dos bens, tendo esse lote de bens (nºs 2 a 7) sido licitado pela cabeça de casal, tendo a interessada D....... licitado na verba nº 8 (cfr. fls. 75).
Foi dada a forma à partilha, quer pelos interessados (fls. 76), que pelo Mmº Juiz a quo (fls. 80).
A fls. 86 foi calculado o direito à habitação - em "35% sobre a meação" e não sobre o valor da propriedade plena do imóvel (verba nº 8).
A fls. 87 a 89 é elaborado o mapa informativo, no qual o valor do aludido direito de habitação figura nos termos acabados de referir (35ª sobre a meação), seguindo-se o cumprimento do disposto no artº 1377º, nº1 CPC.
Vem, então, a interessada D..... requerer que o Mmº Juiz se pronuncie sobre o cálculo do direito de habitação, no sentido do propugnado pela requerente - isto é, que o mesmo seja calculado sobre o valor da propriedade plena de todo o imóvel (fls. 94).
Sobre o requerido recaiu o despacho de fls. 97, do seguinte teor: "O mapa informativo de fls. 87/89 encontra-se elaborado em sintonia com o despacho determinativo da partilha de fls. 80.
Sempre se acrescentará, entretanto, que, não estando a ser partilhada a propriedade plena do imóvel da verba nº 8, mas a propriedade plena de metade do mesmo, é obvio que é sobre esta meação que deve incidir a percentagem de 35% prevista no artº 13º do C.I.M.I.
Notifique." Inconformada com este despacho, vem a interessada D...... dele interpor recurso - recebido como agravo e a subir com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente (fls. 103)--, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 115 verso): "1 - Nos termos do artº 13º do C.I.MT. o valor da propriedade, separada do direito de habitação vitalício, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena a percentagem de 3 5%, tendo em conta a idade do cônjuge sobrevivo; 2 - Essa percentagem incide sobre o valor da totalidade da propriedade plena de todo o prédio e não sobre metade; 3 - Ao considerar que essa percentagem incidia sobre a propriedade plena de metade do prédio, o despacho recorrido interpretou e aplicou de forma incorrecta o referido artigo; Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se que o cálculo da percentagem incida sobre a propriedade plena de todo o prédio e, consequentemente, ordenando-se a rectificação do mapa de partilha que deverá ser elaborado de harmonia com a forma à partilha apresentada em conjunto por todos os interessados." Contra-alegou a agravada, sustentando a manutenção do despacho agravado.
Foi proferida a sentença homologatória da partilha (fls. 141), tendo da mesma a interessada D....... interposto recurso de apelação (fls. 146), apresentando alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES (fls. 153): "1 - E a totalidade do prédio que está a ser partilhado e não a propriedade plena de metade; 2 - E sobre o valor total do prédio que deve incidir a percentagem prevista no artº 13º do CIMT; 3 - Assim não entendendo, o despacho e a ulterior sentença homologatória da partilha fizeram errada interpretação do referido artº 13º; Termos em que o recurso deve ser julgado procedente revogando-se a sentença e ordenando-se que a mesma homologue um mapa elaborado de harmonia com o defendido nas alegações do recurso de agravo, ou seja, em que a percentagem de 35% incida sobra o valor da totalidade do prédio." Contra alegou a apelada, sustentando a manutenção do sentenciado.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a apreciar (suscitada, quer na apelação, quer no agravo), consiste em saber se, tendo a cabeça de casal requerido, na qualidade de cônjuge sobrevivo, o encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, nos termos do artº 2103ºA do CC - tendo o imóvel sido adjudicado à filha do inventariado--, o valor de tal direito atribuído ao cônjuge deverá ser calculado sobre o valor da propriedade plena da casa (de todo o prédio) ou apenas sobre a meação do inventariado "no referido imóvel".
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2. FACTOS: Os supra relatados que aqui nos dispensamos de repetir.
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O DIREITO: Antes de mais, cumpre...
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