Acórdão nº 0537103 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B.........., S.A.", com sede na Rua .........., n.ºs ...- ..., .........., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra "C.........., Ld.ª", com sede na Rua .........., n.º .., .........., D.......... e E.........., ambos com última residência conhecida na Rua .........., n.º ...,, .........., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe os seguintes montantes: . a quantia de 5.015,80 euros, correspondente a alugueres vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 916,64 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, à taxa de juro fixada (APB), acrescida de 4%; . a quantia de 6.983,21 euros, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato celebrado entre as partes, após a dedução do valor da caução (4.010,34 euros) prestada; bem assim . a quantia de 654,50 euros, a título de despesas suportadas com a recuperação, reboque e venda da viatura objecto do aludido contrato.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com os Réus, em 23.5.01, por documento escrito, "contrato de aluguer de veículo sem condutor", por força do qual proporcionou à 1.ª Ré o gozo e utilização da viatura nele identificada, constituindo-se os 2.ºs Réus fiadores daquela (Ré), utilização essa a realizar-se por 60 meses, mediante o pagamento da renda mensal de 349,38 euros, sendo a última pelo montante de 4.570,18 euros, cada um delas acrescida do respectivo IVA; mais adiantou que a 1.ª Ré não pagou as rendas vencidas entre Março de 2002 e Março de 2003, no valor global de 5.015,80 euros, motivo pelo qual, em 19.3.03, procedeu à resolução daquele contrato, data em que também aquela procedeu à devolução da aludida viatura, mas sem que os Réus, apesar de solicitados para tanto, tivessem liquidado os valores das rendas vencidas, despesas tidas com a sua recuperação, bem assim a indemnização que lhe era devida pelo incumprimento do contrato.

Os Réus foram citados editalmente, por ser desconhecido o seu paradeiro, sendo que, cumprido o disposto no art. 15 do CPC, não foi apresentada contestação.

Veio a realizar-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, julgando-se parcialmente procedente a acção, nessa medida se tendo condenado solidariamente os Réus a pagarem à Autora as quantias discriminadas nos Pontos 1 e 3 dos pedidos acima elencados, sendo aquele primeiro deduzido do valor de caução prestada...

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