Acórdão nº 0537103 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B.........., S.A.", com sede na Rua .........., n.ºs ...- ..., .........., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra "C.........., Ld.ª", com sede na Rua .........., n.º .., .........., D.......... e E.........., ambos com última residência conhecida na Rua .........., n.º ...,, .........., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe os seguintes montantes: . a quantia de 5.015,80 euros, correspondente a alugueres vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 916,64 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, à taxa de juro fixada (APB), acrescida de 4%; . a quantia de 6.983,21 euros, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato celebrado entre as partes, após a dedução do valor da caução (4.010,34 euros) prestada; bem assim . a quantia de 654,50 euros, a título de despesas suportadas com a recuperação, reboque e venda da viatura objecto do aludido contrato.
Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com os Réus, em 23.5.01, por documento escrito, "contrato de aluguer de veículo sem condutor", por força do qual proporcionou à 1.ª Ré o gozo e utilização da viatura nele identificada, constituindo-se os 2.ºs Réus fiadores daquela (Ré), utilização essa a realizar-se por 60 meses, mediante o pagamento da renda mensal de 349,38 euros, sendo a última pelo montante de 4.570,18 euros, cada um delas acrescida do respectivo IVA; mais adiantou que a 1.ª Ré não pagou as rendas vencidas entre Março de 2002 e Março de 2003, no valor global de 5.015,80 euros, motivo pelo qual, em 19.3.03, procedeu à resolução daquele contrato, data em que também aquela procedeu à devolução da aludida viatura, mas sem que os Réus, apesar de solicitados para tanto, tivessem liquidado os valores das rendas vencidas, despesas tidas com a sua recuperação, bem assim a indemnização que lhe era devida pelo incumprimento do contrato.
Os Réus foram citados editalmente, por ser desconhecido o seu paradeiro, sendo que, cumprido o disposto no art. 15 do CPC, não foi apresentada contestação.
Veio a realizar-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, julgando-se parcialmente procedente a acção, nessa medida se tendo condenado solidariamente os Réus a pagarem à Autora as quantias discriminadas nos Pontos 1 e 3 dos pedidos acima elencados, sendo aquele primeiro deduzido do valor de caução prestada...
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