Acórdão nº 0537114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........

, residente na ....... n.º .. - ..º....º - ....., Gondomar interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 31 de Maio de 2005, nos autos de regulação de poder paternal, intentados por C......, residente na Rua ..... ..... - ....., Valongo, relativamente à menor D......., nascida em 13 de Fevereiro de 2003, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Segundo o artigo 1905º nº 2 do Código Civil, o Tribunal no caso de separação dos progenitores terá que decidir a regulação do poder paternal de harmonia com o interesse do menor.

2- O Tribunal ao decidir terá que zelar pelo bem-estar do menor, bem como pelo seu desenvolvimento equilibrado tanto a nível físico como emocional.

3- A decisão do Tribunal " a quo", na qual o Mmo. Juiz atribui a guarda da menor D...... ao pai, não salvaguarda na prática o referido interesse.

4- O recorrido passa longos períodos de tempo fora do País, não tendo na maior parte do tempo qualquer contacto com a filha menor.

5- O contacto da menor com a família paterna sempre foi realizado através dos avós.

6- Na prática, e porque o recorrido se encontra, regularmente ausente do País, a guarda da menor D....... fica confiada aos avós paternos e não ao pai.

7- Tal situação contraria a lei Portuguesa, a qual não prevê a atribuição da custódia dos menores aos avós.

8- No caso em concreto, a situação assume ainda contornos mais gravosos, pois a menor tem a possibilidade de crescer ao lado de um dos progenitores.

9- A menor passou os seus dois anos de existência com a mãe, a aqui recorrente, a qual sempre assumiu a qualidade de Mãe interessada e preocupada com o crescimento e desenvolvimento sadio da sua filha.

10- Apenas a recorrente, como Mãe e progenitora presente, tem a possibilidade de proporcionar à filha o carinho e compreensão necessários ao seu desenvolvimento harmonioso.

11- A recorrente sempre manteve um bom relacionamento afectivo com a sua filha.

12- Mais, o Tribunal " a quo" com a sua decisão, também privou a menor de conviver com a sua irmã mais nova, não contabilizando correctamente as desvantagens de tal separação.

13- Com efeito, as crianças, nomeadamente os irmãos não devem ser separados, por motivos inferiores, os quais neste caso não existem.

14- A recorrente sempre acompanhou a menor, pelo que a disponibilidade de tempo dispendida com a mesma, não é diferente de qualquer outra Mãe que trabalhe fora de casa.

15- Não pode, de forma alguma afirmar-se, apenas porque a Mãe trabalha, que a falta de tempo, de que padecem, hoje em dia, os progenitores, tenha repercussões negativas ao nível educacional.

16- O facto de os avós se mostrarem disponíveis para ajudar na educação da menor, não é motivo suficiente para que a mesma seja retirada da companhia da progenitora.

17- O Tribunal "a quo" não ponderou correctamente, o facto de a D...... ser uma criança de tenra idade, e que o bom relacionamento da criança com a família paterna, não se sobrepõe por si só aos benefícios normalmente resultantes da assistência materna.

18- O tribunal "a quo", mais uma vez, não equacionou as várias desvantagens que acarreta para a menor uma separação entre esta e a Mãe.

19- Com efeito, atenta a situação do pai, ausente do País, apenas a recorrente poderá assegurar de forma mais eficaz o normal crescimento e desenvolvimento da menor.

20- Mais, na presente data, a recorrente está em condições de proporcionar à menor D...... as mesmas condições de habitabílidade que esta teria com o pai ou com os avós paternos, já que a mesma celebrou, em 1 de Junho de 2005, um contrato de arrendamento de uma fracção autónoma.

21- Os elementos fornecidos pelo processo, impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal "a quo".

22- Com efeito, os elementos carreados nos autos permitem-nos concluir que existiu um erro do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e em sua substituição ser proferida outra que confie a guarda da menor D...... à Mãe, B......, a qual deverá exercer o poder paternal.

Foram apresentadas contra-alegações onde o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos: - O recorrido, C...... instaurou em 2 de Abril de 2004 processo de regulação de poder paternal relativo à menor D......, nascida em 13 de Fevereiro de 2003.

- Correndo investigação de paternidade em que o requerido figurava como indigitado pai, após realização de exames pelo Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto com análise do material genómico (DNA) concluiu-se que a probabilidade da paternidade do requerido relativamente à menor E......, filha da recorrente e nascida em 17 de Julho de 2004, era superior a 99,99%.

- Em 7 de Abril de 2005, o recorrido perfilhou a menor que passou a chamar-se E...... .

- Sob promoção do Magistrado do Ministério Público em 12 de Maio de 2005, o presente processo passou igualmente a referir-se à regulação do poder paternal da menor E.... .

- Após audiência de julgamento, por sentença de 31 de Maio de 2005, ficou determinado que:

  1. A guarda da menor D...... fica confiada ao pai, C......, o qual exercerá o poder paternal.

  2. Em relação à menor E..... decide-se confiar a guarda da mesma à mãe, B....., a qual exercerá o poder paternal.

  3. I - Requerente e requerida poderão ter consigo ambas as filhas aos fins-de-semana, alternadamente entre si, entre as 10.00 horas de Sábado e as 19.00 horas de domingo, indo para o efeito buscar a filha que não esteja à sua guarda à casa da residência do outro progenitor, reconduzindo-a aí no final do período de visita.

    II - Nos períodos em que o pai se encontre ausente no estrangeiro a mãe poderá ter com ela ambas as filhas em todos os fins-de-semana, dentro do mesmo horário acima referido, com excepção do ultimo fim-de-semana de cada mês que será passado com os avós paternos, também dentro do mesmo horário.

    III - As menores passarão juntas, alternadamente com um e outro dos progenitores os períodos festivos seguintes: - Véspera e noite de Natal, entre as 10.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 11.00 horas do dia 25 do mesmo mês; - O dia de Natal, entre as 11.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 11.00 horas do dia 26 do mesmo mês; - O Domingo de Páscoa, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas.

    - O regime de alternância assim fixado levara em conta que nos anos ímpares a Véspera e noite de Natal serão passados com a mãe.

    - No caso de o pai estar ausente no estrangeiro nesse período, as menores passarão com os avós paternos o período de visita que aquele caberia.

    VI - Cada um dos progenitores poderá ter com ele ambas as menores, juntas, durante 15 dias consecutivos coincidentes com os respectivos períodos de férias, a gozar em período que comunicarão para o efeito ao outro progenitor com 60 dias de antecedência, e que deverá coincidir com as férias escolares de Verão das menores quando atinjam a idade escolar.

  4. 1 - Cada um dos progenitores suportará os gastos relativos ao sustento e educação da filha que se encontra à sua guarda.

    2 - O pai contribuirá ainda com o pagamento de € 50,00 euros/mês para o contributo do sustento da filha E..... .

    Esta quantia deverá ser paga até ao dia 5 do mês a que respeita.

    A quantia assim fixada será anual e automaticamente actualizada em Maio de cada ano de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano imediatamente anterior.

    3 - O pai contribuirá ainda com o pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosa da menor E....., mediante a prévia apresentação de prova documental.

    Requerente e requerida viveram em união de facto até Novembro de 2003, altura em que deixaram de coabitar na mesma casa.

    A 13 de Fevereiro de 2003 viria a nascer a menor D...... filha do requerente e da requerida.

    Pese embora se terem separado naquela data, continuaram a encontrar-se e mantiveram a relação à revelia dos pais do requerido.

    Situação que se verificou com regularidade, acabando inclusive a requerida por engravidar de novo, vindo a nascer a 17-07-2004 a menor E......., filha do aqui requerente e requerida.

    Durante a primeira fase da separação a menor ficou entregue ao cuidado e guarda da requerida.

    Em Março de 2004 a requerida recebeu uma proposta de trabalho para o estrangeiro.

    Nessa altura os seus pais, avó maternos da menor, reconheceram não ter condições adequadas para acolherem eles a menor razão pela qual, por acordo entre todos, a menor D....... ficou confiada aos avós paternos, tanto mais que o pai, se...

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