Acórdão nº 0537114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........
, residente na ....... n.º .. - ..º....º - ....., Gondomar interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 31 de Maio de 2005, nos autos de regulação de poder paternal, intentados por C......, residente na Rua ..... ..... - ....., Valongo, relativamente à menor D......., nascida em 13 de Fevereiro de 2003, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Segundo o artigo 1905º nº 2 do Código Civil, o Tribunal no caso de separação dos progenitores terá que decidir a regulação do poder paternal de harmonia com o interesse do menor.
2- O Tribunal ao decidir terá que zelar pelo bem-estar do menor, bem como pelo seu desenvolvimento equilibrado tanto a nível físico como emocional.
3- A decisão do Tribunal " a quo", na qual o Mmo. Juiz atribui a guarda da menor D...... ao pai, não salvaguarda na prática o referido interesse.
4- O recorrido passa longos períodos de tempo fora do País, não tendo na maior parte do tempo qualquer contacto com a filha menor.
5- O contacto da menor com a família paterna sempre foi realizado através dos avós.
6- Na prática, e porque o recorrido se encontra, regularmente ausente do País, a guarda da menor D....... fica confiada aos avós paternos e não ao pai.
7- Tal situação contraria a lei Portuguesa, a qual não prevê a atribuição da custódia dos menores aos avós.
8- No caso em concreto, a situação assume ainda contornos mais gravosos, pois a menor tem a possibilidade de crescer ao lado de um dos progenitores.
9- A menor passou os seus dois anos de existência com a mãe, a aqui recorrente, a qual sempre assumiu a qualidade de Mãe interessada e preocupada com o crescimento e desenvolvimento sadio da sua filha.
10- Apenas a recorrente, como Mãe e progenitora presente, tem a possibilidade de proporcionar à filha o carinho e compreensão necessários ao seu desenvolvimento harmonioso.
11- A recorrente sempre manteve um bom relacionamento afectivo com a sua filha.
12- Mais, o Tribunal " a quo" com a sua decisão, também privou a menor de conviver com a sua irmã mais nova, não contabilizando correctamente as desvantagens de tal separação.
13- Com efeito, as crianças, nomeadamente os irmãos não devem ser separados, por motivos inferiores, os quais neste caso não existem.
14- A recorrente sempre acompanhou a menor, pelo que a disponibilidade de tempo dispendida com a mesma, não é diferente de qualquer outra Mãe que trabalhe fora de casa.
15- Não pode, de forma alguma afirmar-se, apenas porque a Mãe trabalha, que a falta de tempo, de que padecem, hoje em dia, os progenitores, tenha repercussões negativas ao nível educacional.
16- O facto de os avós se mostrarem disponíveis para ajudar na educação da menor, não é motivo suficiente para que a mesma seja retirada da companhia da progenitora.
17- O Tribunal "a quo" não ponderou correctamente, o facto de a D...... ser uma criança de tenra idade, e que o bom relacionamento da criança com a família paterna, não se sobrepõe por si só aos benefícios normalmente resultantes da assistência materna.
18- O tribunal "a quo", mais uma vez, não equacionou as várias desvantagens que acarreta para a menor uma separação entre esta e a Mãe.
19- Com efeito, atenta a situação do pai, ausente do País, apenas a recorrente poderá assegurar de forma mais eficaz o normal crescimento e desenvolvimento da menor.
20- Mais, na presente data, a recorrente está em condições de proporcionar à menor D...... as mesmas condições de habitabílidade que esta teria com o pai ou com os avós paternos, já que a mesma celebrou, em 1 de Junho de 2005, um contrato de arrendamento de uma fracção autónoma.
21- Os elementos fornecidos pelo processo, impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal "a quo".
22- Com efeito, os elementos carreados nos autos permitem-nos concluir que existiu um erro do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e em sua substituição ser proferida outra que confie a guarda da menor D...... à Mãe, B......, a qual deverá exercer o poder paternal.
Foram apresentadas contra-alegações onde o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.
À decisão a proferir interessam os seguintes factos: - O recorrido, C...... instaurou em 2 de Abril de 2004 processo de regulação de poder paternal relativo à menor D......, nascida em 13 de Fevereiro de 2003.
- Correndo investigação de paternidade em que o requerido figurava como indigitado pai, após realização de exames pelo Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto com análise do material genómico (DNA) concluiu-se que a probabilidade da paternidade do requerido relativamente à menor E......, filha da recorrente e nascida em 17 de Julho de 2004, era superior a 99,99%.
- Em 7 de Abril de 2005, o recorrido perfilhou a menor que passou a chamar-se E...... .
- Sob promoção do Magistrado do Ministério Público em 12 de Maio de 2005, o presente processo passou igualmente a referir-se à regulação do poder paternal da menor E.... .
- Após audiência de julgamento, por sentença de 31 de Maio de 2005, ficou determinado que:
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A guarda da menor D...... fica confiada ao pai, C......, o qual exercerá o poder paternal.
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Em relação à menor E..... decide-se confiar a guarda da mesma à mãe, B....., a qual exercerá o poder paternal.
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I - Requerente e requerida poderão ter consigo ambas as filhas aos fins-de-semana, alternadamente entre si, entre as 10.00 horas de Sábado e as 19.00 horas de domingo, indo para o efeito buscar a filha que não esteja à sua guarda à casa da residência do outro progenitor, reconduzindo-a aí no final do período de visita.
II - Nos períodos em que o pai se encontre ausente no estrangeiro a mãe poderá ter com ela ambas as filhas em todos os fins-de-semana, dentro do mesmo horário acima referido, com excepção do ultimo fim-de-semana de cada mês que será passado com os avós paternos, também dentro do mesmo horário.
III - As menores passarão juntas, alternadamente com um e outro dos progenitores os períodos festivos seguintes: - Véspera e noite de Natal, entre as 10.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 11.00 horas do dia 25 do mesmo mês; - O dia de Natal, entre as 11.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 11.00 horas do dia 26 do mesmo mês; - O Domingo de Páscoa, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas.
- O regime de alternância assim fixado levara em conta que nos anos ímpares a Véspera e noite de Natal serão passados com a mãe.
- No caso de o pai estar ausente no estrangeiro nesse período, as menores passarão com os avós paternos o período de visita que aquele caberia.
VI - Cada um dos progenitores poderá ter com ele ambas as menores, juntas, durante 15 dias consecutivos coincidentes com os respectivos períodos de férias, a gozar em período que comunicarão para o efeito ao outro progenitor com 60 dias de antecedência, e que deverá coincidir com as férias escolares de Verão das menores quando atinjam a idade escolar.
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1 - Cada um dos progenitores suportará os gastos relativos ao sustento e educação da filha que se encontra à sua guarda.
2 - O pai contribuirá ainda com o pagamento de € 50,00 euros/mês para o contributo do sustento da filha E..... .
Esta quantia deverá ser paga até ao dia 5 do mês a que respeita.
A quantia assim fixada será anual e automaticamente actualizada em Maio de cada ano de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano imediatamente anterior.
3 - O pai contribuirá ainda com o pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosa da menor E....., mediante a prévia apresentação de prova documental.
Requerente e requerida viveram em união de facto até Novembro de 2003, altura em que deixaram de coabitar na mesma casa.
A 13 de Fevereiro de 2003 viria a nascer a menor D...... filha do requerente e da requerida.
Pese embora se terem separado naquela data, continuaram a encontrar-se e mantiveram a relação à revelia dos pais do requerido.
Situação que se verificou com regularidade, acabando inclusive a requerida por engravidar de novo, vindo a nascer a 17-07-2004 a menor E......., filha do aqui requerente e requerida.
Durante a primeira fase da separação a menor ficou entregue ao cuidado e guarda da requerida.
Em Março de 2004 a requerida recebeu uma proposta de trabalho para o estrangeiro.
Nessa altura os seus pais, avó maternos da menor, reconheceram não ter condições adequadas para acolherem eles a menor razão pela qual, por acordo entre todos, a menor D....... ficou confiada aos avós paternos, tanto mais que o pai, se...
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