Acórdão nº 0545259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

Em auto de contra-ordenação que correu termos na Direcção Regional de Viação do Norte foi aplicada a B.........., devidamente identificado nos autos, a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 75 dias, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. nos artºs 59º, nºs 1 e 4 e 146º, al. l) do CE (na redacção anterior ao DL 44/05, de 23/02).

Não se conformando com tal decisão o arguido impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10.

Após convite para apresentar novas alegações foi proferido, no Tribunal Judicial de Penafiel, despacho em que se decidiu "rejeitar o recurso interposto, por inobservância das formalidades legais".

É desta decisão que o arguido interpõe o presente recurso alegando, em síntese conclusiva, que as conclusões da sua impugnação "são perfeitamente perceptíveis" e pugna pela admissão da impugnação judicial.

Na sua resposta o Mº. Pº. defende o não provimento do recurso.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto entende que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito e, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.

Concordado com a procedência da questão prévia levantada por aquele Magistrado, o relator ordenou a remessa dos autos, após os vistos, à conferência.

* * * Cumpre decidir.

Sendo a contra-ordenação punida com coima de 30 a 150 euros, em face do artº 59º, nº 4 do Código da Estrada, vigente à data dos factos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 1 ano, nos termos dos artºs 27º, al. c) e 17º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pela Lei nº 109/01, de 24/12.

No actual CE o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 2 anos (cfr. artº 188º), no entanto aplica-se o regime vigente à data dos factos por ser o concretamente mais favorável (artº 3º, nº 2 do DL 433/82).

Em face do artº 28º, nº 3, daquele DL nº 433/82 a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver ocorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

Em nosso entender as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artº 27º-A do DL nº 433/82, na redacção referida, não sendo aplicável, subsidiariamente o artº 120º do CP.

A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 2/02, publicado no DR, I-A, de 2/5/03, segundo a qual: O regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é...

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