Acórdão nº 0545259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
Em auto de contra-ordenação que correu termos na Direcção Regional de Viação do Norte foi aplicada a B.........., devidamente identificado nos autos, a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 75 dias, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. nos artºs 59º, nºs 1 e 4 e 146º, al. l) do CE (na redacção anterior ao DL 44/05, de 23/02).
Não se conformando com tal decisão o arguido impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10.
Após convite para apresentar novas alegações foi proferido, no Tribunal Judicial de Penafiel, despacho em que se decidiu "rejeitar o recurso interposto, por inobservância das formalidades legais".
É desta decisão que o arguido interpõe o presente recurso alegando, em síntese conclusiva, que as conclusões da sua impugnação "são perfeitamente perceptíveis" e pugna pela admissão da impugnação judicial.
Na sua resposta o Mº. Pº. defende o não provimento do recurso.
Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto entende que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito e, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Concordado com a procedência da questão prévia levantada por aquele Magistrado, o relator ordenou a remessa dos autos, após os vistos, à conferência.
* * * Cumpre decidir.
Sendo a contra-ordenação punida com coima de 30 a 150 euros, em face do artº 59º, nº 4 do Código da Estrada, vigente à data dos factos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 1 ano, nos termos dos artºs 27º, al. c) e 17º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pela Lei nº 109/01, de 24/12.
No actual CE o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 2 anos (cfr. artº 188º), no entanto aplica-se o regime vigente à data dos factos por ser o concretamente mais favorável (artº 3º, nº 2 do DL 433/82).
Em face do artº 28º, nº 3, daquele DL nº 433/82 a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver ocorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.
Em nosso entender as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artº 27º-A do DL nº 433/82, na redacção referida, não sendo aplicável, subsidiariamente o artº 120º do CP.
A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 2/02, publicado no DR, I-A, de 2/5/03, segundo a qual: O regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é...
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