Acórdão nº 0546518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos recorre o assistente concluindo do modo seguinte: A - A decisão instrutória que aprecia as questões incidentais e que não conhece do mérito da acusação, não impede que o processo seja remetido de novo ao momento do inquérito; B - Com efeito, concluindo-se que a acusação deduzida deduzida se reporta a matéria de natureza particular, a falta de notificação do assistente para deduzir a acusação constitui irregularidade no processo, que determina a anulação da acusação e de todos os actos posteriores praticados no processo, ao que não obsta o facto de ter sido deduzida instrução; C. - Com efeito, não há impedimento legal a que em sede de instrução se determine a remessa do inquérito à fase de inquérito, sendo certo que a norma do art.º 308º do Código Processo Penal tem que ser complementada com, entre outras, as normas referentes à arguição de nulidades, e seus efeitos, caso em que, por força da reposição da legalidade, os autos, regressariam ao momento em que a nulidade foi cometida, sendo destruídos da ordem jurídica os actos praticados em consequência da nulidade; D - E tal situação ocorre, na medida em que, a falta de notificação determinou precisamente a não dedução de acusação particular, com a consequente falta de legitimidade do Ministério Público na dedução de acusação; E - Assim, nos crimes de natureza particular, quando, em sede de instrução se alterar a qualificação de crime semi público, para crime particular, e se nos autos o assistente não tiver sido notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no art.º 285 do Código Processo Penal, aproveitando-se os actos que puderem ser aproveitados, ao abrigo do princípio da economia processual.
Pede a revogação da decisão instrutória e que se determine o cumprimento do disposto no art.º 285º do Código Processo Penal.
Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso e o arguido pela sua improcedência.
Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. Após os vistos realizou-se conferência.
O despacho recorrido: «A fls. 90 e ss., o Ministério Público deduziu acusação contra B….., imputando-lhe a prática de factos integradores de um crime de difamação cometido, previsto e punido pelos artigos 180º e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 184º e 197º, al. b), todos do Código Penal e pelo artigo 64º, n.º 1 da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro; Não se conformando com tal acusação, veio o arguido, a fls. 132 e ss. requerer a abertura de instrução (...) Mais se defende invocando a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, porquanto o assistente, na entrevista que deu, à qual o ora arguido respondeu, não o fez no exercício das suas funções de Vice-Presidente da CMPV, mas antes na qualidade de líder do PSD/Póvoa de Varzim, tudo não passando então de uma guerra político-partidária entre um membro do partido socialista - o aqui arguido - e um membro do PSD - o aqui assistente. Por fim, alega que todas as afirmações constantes de tal entrevista são verdadeiras, pelo que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude.
(...) Invoca o arguido a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal: tendo em conta a qualidade de dirigente partidário e não de vice-presidente da CNPV em que o aqui assistente deu a entrevista à qual o agora arguido respondeu (através da entrevista ora objecto dos autos), o crime imputado ao arguido é de natureza particular.
Vejamos.
Cotejando os autos e fazendo uma leitura cronológica dos factos, ressaltam os seguintes aspectos com relevo para a decisão da questão ora colocada: i) em data anterior a 1.10.2003 foi publicado no jornal "Póvoa Semanário" uma "carta aberta" assinada pelo aqui arguido na qualidade de "membro do Secretariado do PS/Póvoa"; ii) o aqui assistente C….. concedeu uma entrevista à "Rádio D…..", a qual foi publicada no jornal "E…..", em 01.10.2003. iii) posteriormente, em entrevista publicada a...
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