Acórdão nº 0546518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos recorre o assistente concluindo do modo seguinte: A - A decisão instrutória que aprecia as questões incidentais e que não conhece do mérito da acusação, não impede que o processo seja remetido de novo ao momento do inquérito; B - Com efeito, concluindo-se que a acusação deduzida deduzida se reporta a matéria de natureza particular, a falta de notificação do assistente para deduzir a acusação constitui irregularidade no processo, que determina a anulação da acusação e de todos os actos posteriores praticados no processo, ao que não obsta o facto de ter sido deduzida instrução; C. - Com efeito, não há impedimento legal a que em sede de instrução se determine a remessa do inquérito à fase de inquérito, sendo certo que a norma do art.º 308º do Código Processo Penal tem que ser complementada com, entre outras, as normas referentes à arguição de nulidades, e seus efeitos, caso em que, por força da reposição da legalidade, os autos, regressariam ao momento em que a nulidade foi cometida, sendo destruídos da ordem jurídica os actos praticados em consequência da nulidade; D - E tal situação ocorre, na medida em que, a falta de notificação determinou precisamente a não dedução de acusação particular, com a consequente falta de legitimidade do Ministério Público na dedução de acusação; E - Assim, nos crimes de natureza particular, quando, em sede de instrução se alterar a qualificação de crime semi público, para crime particular, e se nos autos o assistente não tiver sido notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no art.º 285 do Código Processo Penal, aproveitando-se os actos que puderem ser aproveitados, ao abrigo do princípio da economia processual.

Pede a revogação da decisão instrutória e que se determine o cumprimento do disposto no art.º 285º do Código Processo Penal.

Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso e o arguido pela sua improcedência.

Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. Após os vistos realizou-se conferência.

O despacho recorrido: «A fls. 90 e ss., o Ministério Público deduziu acusação contra B….., imputando-lhe a prática de factos integradores de um crime de difamação cometido, previsto e punido pelos artigos 180º e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 184º e 197º, al. b), todos do Código Penal e pelo artigo 64º, n.º 1 da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro; Não se conformando com tal acusação, veio o arguido, a fls. 132 e ss. requerer a abertura de instrução (...) Mais se defende invocando a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, porquanto o assistente, na entrevista que deu, à qual o ora arguido respondeu, não o fez no exercício das suas funções de Vice-Presidente da CMPV, mas antes na qualidade de líder do PSD/Póvoa de Varzim, tudo não passando então de uma guerra político-partidária entre um membro do partido socialista - o aqui arguido - e um membro do PSD - o aqui assistente. Por fim, alega que todas as afirmações constantes de tal entrevista são verdadeiras, pelo que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude.

(...) Invoca o arguido a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal: tendo em conta a qualidade de dirigente partidário e não de vice-presidente da CNPV em que o aqui assistente deu a entrevista à qual o agora arguido respondeu (através da entrevista ora objecto dos autos), o crime imputado ao arguido é de natureza particular.

Vejamos.

Cotejando os autos e fazendo uma leitura cronológica dos factos, ressaltam os seguintes aspectos com relevo para a decisão da questão ora colocada: i) em data anterior a 1.10.2003 foi publicado no jornal "Póvoa Semanário" uma "carta aberta" assinada pelo aqui arguido na qualidade de "membro do Secretariado do PS/Póvoa"; ii) o aqui assistente C….. concedeu uma entrevista à "Rádio D…..", a qual foi publicada no jornal "E…..", em 01.10.2003. iii) posteriormente, em entrevista publicada a...

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