Acórdão nº 0550164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, intentou, em 28.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca da .......... - .. Juízo - acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: "C.........., Ldª".
Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.033,23 - 1.811.900$00 - acrescida de juros.
Para tanto, alegou que, a pedido da Ré, efectuou e entregou-lhe um projecto de arquitectura, não tendo a Ré pago o seu valor na totalidade.
A Ré alegou estarem pagos os honorários acordados.
Foi admitida uma ampliação do pedido, no sentido de este incluir um acréscimo a título de IVA cfr. fls. 38 e 45.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto, conforme o despacho de fls. 116.
*** A final foi proferida sentença que decretou: "Pelo exposto, julgo a acção provada e procedente e, em conformidade, condeno a Ré, C.........., Lda, a pagar ao Autor, B.........., a quantia de € 9.033,23 (nove mil e trinta e três euros e vinte e três cêntimos), acrescida do montante do IVA que incide sobre tal quantia, à taxa actualmente em vigor, e acrescida de juros de mora, a contar da data de 1 de Agosto de 2002 e até ao seu efectivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar, através da Portaria prevista no art. 559.º do Código Civil".
*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Em 1993, a recorrente encarregou o recorrido de conceber um projecto de arquitectura na rua .........., .........., encargo que este aceitou; b) Convencionaram então a recorrente e o recorrido que o montante de honorários seria de acordo com o cálculo referente às obras públicas; c) A estimativa dos honorários baseou-se num custo estimado da obra de 70.000.000$00 com uma percentagem de 5,87%; d) Todo este negócio encontra-se regularizado no doc. n° 4 elaborado pelo recorrido e aceite pela recorrente; e) A recorrente pagou conforme os docs. nºs 1, 2 e 3 o demonstram, em 24 de Março de 1993, a quantia de 692.300$00, em 7 de Outubro de 1993 a quantia de 2.054.500$00 e em 1 de Setembro de 1994 a quantia de 2.574.700$00 tudo a título de honorários de arquitectura; f) Aquelas entregas feitas pelo recorrente ao recorrido pagavam totalmente os honorários de arquitectura do recorrido, tanto assim que, g) Embora o recorrido mantivesse que só teria recebido de honorários de arquitectura do recorrente a quantia de 3.699.000$00 não alegou...
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