Acórdão nº 0550323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca da .........., .. Juízo, sob o n.º ..../2002, foram instaurados uns autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.......... contra Companhia Seguros X.........., S.A., pedindo que esta fosse a pagar-lhe a quantia de € 4.068,86 (quatro mil sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros e actualização desde a citação e até ser proferida sentença.

Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 16 de Maio de 2002, pelas 12h35m, na Rua .........., .........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HR, marca ‘Ford' e modelo ‘..........', cujo proprietário e condutor era o A., e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JI, propriedade de C.......... e conduzido por D..........; - Tal acidente se ficou a dever a conduta do tripulante do veículo ‘..-..-JI', o qual não respeitou um sinal de ‘STOP' que se lhe apresentava antes de entrar na via em que circulava o veículo conduzido pelo A., eu se lhe apresentava pela direita; - Resultaram danos para o veículo do A. no valor global de € 4.068,86.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, a Ré impugna a versão do acidente apresentada pelo A., imputando a ocorrência do acidente a conduta deste, o qual, conduzindo o veículo a uma velocidade superior a 80 Kms/h, procedeu a uma manobra de ultrapassagem em local em que a mesma não era consentida, quer porque se lhe apresentava uma linha longitudinal contínua, quer porque no local a via apresentava um cruzamento.

Conclui pela improcedência da acção.

*Na resposta, o A. impugna a existência da linha longitudinal contínua.

*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionaram os factos assentes e organizou a ‘base instrutória, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.

*Procedeu-se a julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida, sem que houvesse qualquer reclamação, após o que foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto e sem mais considerações, julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., do pedido contra ela formulado.

…".

*Não se conformando com tal decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O apelante teve necessidade de fazer uma manobra de ultrapassagem, pelo que podia ocupar o lado esquerdo da faixa de rodagem, nos termos do art.º 36º, n.º 1 do CE, não tendo, por isso, violado o art.º 13º-1 do CE; 2ª - Provou-se que no local do acidente existia uma linha longitudinal descontínua, que permitia a realização da manobra de ultrapassagem, pelo que era permitido ao A. ultrapassar a linha contínua para realizar a manobra de ultrapassagem, nos termos do art.º 60º-1 M2 do Regulamento da Sinalização de Trânsito Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro; 3ª - Ora, nos termos do art.º 7º-1 do Código da Estrada ‘As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito' pelo que mesmo que se entendesse que no local existia um entroncamento de vias, poderia o A. efectuar a manobra de ultrapassagem; 4ª - Entendeu-se na douta sentença recorrida que o caminho onde circulava o segurado da R. era um caminho público pelo simples facto de ser usado pela generalidade das pessoas. Mas tal não basta. Teria de se provar um uso imemorial ou a integração do dito caminho na rede viária, o que não aconteceu, pelo que o caminho em questão nunca poderia ser considerado público para efeitos da aplicação do art.º 41º-1 c) do CE; 5ª - Mas mesmo que e considerasse que se encontra provado nos autos que o caminho em causa é público, nem assim o apelante teria violado o art.º 41-1 c) do CE, dado que ficou provado que o local onde circulava a R é um caminho em terra batida, essencialmente destinado ao trânsito local numa zona rural, como é aquela em que os veículos circulavam, e a proibição a que se refere o art.º 41-1 c) do CE diz respeito ao trânsito que se efectua nas vias públicas, e não já ao trânsito que se efectua num entroncamento entre uma via pública e um caminho, cujos conceitos estão definidos no artigo 1º, alíneas a) e e) do CE; 6ª - Ora, nos termos do art.º 2º-1 do Código da Estrada, este ‘…é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público …', e um caminho em terra batida, embora aberto ao público não poderá considerar-se uma via pública para efeitos de aplicação do art.º 41º-1 do Código da Estrada; 7ª - Apesar de se ter provado que o segurado da R. parou inicialmente nesse sinal, a verdade é que ele não deveria ter arrancado novamente e entrado na via pública sem antes se certificar se dum lado e do outro da mesma via não circulavam outros veículos com os quais pudesse haver qualquer acidente; 8ª - No caso presente, atendendo a tudo o que antes vai alegado, não pode deixar de ser atribuída exclusivamente ao segurado da R. a culpa pelo acidente ocorrido, por violação do art.º 21º B2 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro; 9ª - Não foi alegado que o condutor do veículo segurado da R. o conduzia contra a vontade do...

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