Acórdão nº 0550385 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., veio requerer o presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, tomadas na assembleia geral de sócios de 28.03.03 da sociedade C.........., S.A., alegando que é titular de 100 acções no capital social da requerida, sendo que a maior accionista é a sociedade D.........., de que a requerente é também accionista.
Na Assembleia Geral de 28.03.03, seria votado o relatório de gestão e contas e proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2001 e da renovação das deliberações da assembleia de 3012.02 e deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2002 e proposta da aplicação dos resultados deste exercício e apreciação da administração e fiscalização da sociedade.
A requerente solicitou a consulta dos elementos de informação e os documento a que se referem os arts. 288° e 289° do CSC, que não conseguiu obter, sendo certo porém e não obstante, a requerente compareceu à assembleia.
Acrescentou ainda que a execução das deliberações tomadas e que se pretende ver suspensas, causam danos apreciáveis tanto à requerente, como à sociedade e a terceiros.
Por isso, pede a suspensão imediata das deliberações sociais de 28.03.03.
Citada para contestar, impugna a requerida a matéria alegada pela requerente, para além de invocar que os danos alegados não têm qualquer conexão com a execução das deliberações aprovadas na assembleia geral em causa.
Notificada, veio a requerente responder e pronunciar-se sobre os documentos juntos pelos requerentes, invocando a falsidade parcial da acta.
Afigurando-se-lhe despiciendo, para esta decisão (final) nesta providência a realização de quaisquer outras diligências pertinentes à boa decisão da providência, para além dos documentos juntos pelas partes, profere decisão em que não admite o incidente de falsidade da acta junta à oposição, absolvendo a requerida da instância, com os argumentos de que, por um lado, caso a acta junta à oposição seja falsa, como a requerente refere, então, a declaração da falsidade da mesma poderá e deverá ser apreciada em acção declarativa de simples apreciação a instaurar no Tribunal com competência material para o efeito, para o que, salvo o devido respeito, este Tribunal de Comércio carece de competência em razão da matéria para apreciação do respectivo pedido, na medida em que considera que a falsidade deveria ter sido deduzida através do incidente previsto nos arts. 546° e ss. do CPC ou apreciada em acção declarativa de simples apreciação, cujo julgamento pode, por seu turno, servir de base ao recurso de revisão (art. 771° al. b) ou a embargos de executado (arts. 813° al. b) e 814°) e, por outro lado, estamos perante uma providência cautelar que, face ao CPC, tem carácter urgente, pelo que, o referido incidente, para além de não ter sido deduzido na forma prevista no CPC, a sua dedução na providência, não se compadece com o carácter urgente desta, atendendo á sua tramitação com regras próprias.
Para além disso, decide julgar improcedente a providência requerida por considerar que não se demonstra o dano apreciável e sendo os dois requisitos do art. 396º n.º 1 do CPC de apreciação conjunta, a falta de um fará improceder todo o resto.
Inconformada recorre a requerida.
O recurso foi admitido e apresentaram-se alegações.
Sustentou-se o despacho agravado Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fixado pelas conclusões das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a relevância da sua transcrição que, no caso, foram: 1º - As deliberações objecto nos presentes autos, visaram renovar as deliberações da Assembleia de 30.12.2002 e aprovar as contas do ano seguinte, numa mesma estratégia de liquidação do património e interesses da requerida em prejuízo da requerente.
2º - Aquelas deliberações da assembleia de 30.12.2002 encontram-se suspensas no âmbito do processo n° ../03....... a correr termos pelo .. Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia.
3º - A requerente invocou na p.i. matéria bastante integradora do requisito do prejuízo e indicou prova 4º - O Tribunal a quo não realizou...
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