Acórdão nº 0550385 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., veio requerer o presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, tomadas na assembleia geral de sócios de 28.03.03 da sociedade C.........., S.A., alegando que é titular de 100 acções no capital social da requerida, sendo que a maior accionista é a sociedade D.........., de que a requerente é também accionista.

Na Assembleia Geral de 28.03.03, seria votado o relatório de gestão e contas e proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2001 e da renovação das deliberações da assembleia de 3012.02 e deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2002 e proposta da aplicação dos resultados deste exercício e apreciação da administração e fiscalização da sociedade.

A requerente solicitou a consulta dos elementos de informação e os documento a que se referem os arts. 288° e 289° do CSC, que não conseguiu obter, sendo certo porém e não obstante, a requerente compareceu à assembleia.

Acrescentou ainda que a execução das deliberações tomadas e que se pretende ver suspensas, causam danos apreciáveis tanto à requerente, como à sociedade e a terceiros.

Por isso, pede a suspensão imediata das deliberações sociais de 28.03.03.

Citada para contestar, impugna a requerida a matéria alegada pela requerente, para além de invocar que os danos alegados não têm qualquer conexão com a execução das deliberações aprovadas na assembleia geral em causa.

Notificada, veio a requerente responder e pronunciar-se sobre os documentos juntos pelos requerentes, invocando a falsidade parcial da acta.

Afigurando-se-lhe despiciendo, para esta decisão (final) nesta providência a realização de quaisquer outras diligências pertinentes à boa decisão da providência, para além dos documentos juntos pelas partes, profere decisão em que não admite o incidente de falsidade da acta junta à oposição, absolvendo a requerida da instância, com os argumentos de que, por um lado, caso a acta junta à oposição seja falsa, como a requerente refere, então, a declaração da falsidade da mesma poderá e deverá ser apreciada em acção declarativa de simples apreciação a instaurar no Tribunal com competência material para o efeito, para o que, salvo o devido respeito, este Tribunal de Comércio carece de competência em razão da matéria para apreciação do respectivo pedido, na medida em que considera que a falsidade deveria ter sido deduzida através do incidente previsto nos arts. 546° e ss. do CPC ou apreciada em acção declarativa de simples apreciação, cujo julgamento pode, por seu turno, servir de base ao recurso de revisão (art. 771° al. b) ou a embargos de executado (arts. 813° al. b) e 814°) e, por outro lado, estamos perante uma providência cautelar que, face ao CPC, tem carácter urgente, pelo que, o referido incidente, para além de não ter sido deduzido na forma prevista no CPC, a sua dedução na providência, não se compadece com o carácter urgente desta, atendendo á sua tramitação com regras próprias.

Para além disso, decide julgar improcedente a providência requerida por considerar que não se demonstra o dano apreciável e sendo os dois requisitos do art. 396º n.º 1 do CPC de apreciação conjunta, a falta de um fará improceder todo o resto.

Inconformada recorre a requerida.

O recurso foi admitido e apresentaram-se alegações.

Sustentou-se o despacho agravado Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fixado pelas conclusões das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a relevância da sua transcrição que, no caso, foram: 1º - As deliberações objecto nos presentes autos, visaram renovar as deliberações da Assembleia de 30.12.2002 e aprovar as contas do ano seguinte, numa mesma estratégia de liquidação do património e interesses da requerida em prejuízo da requerente.

2º - Aquelas deliberações da assembleia de 30.12.2002 encontram-se suspensas no âmbito do processo n° ../03....... a correr termos pelo .. Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia.

3º - A requerente invocou na p.i. matéria bastante integradora do requisito do prejuízo e indicou prova 4º - O Tribunal a quo não realizou...

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