Acórdão nº 0550561 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S.A., [anteriormente denominada B1.........., S.A.], intentou em 22.10.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso - .º Juízo Cível - Acção de Verificação Ulterior de Créditos (art. 205° do CPEREF) contra: Credores da Massa Falida de "C.........., Ldª Alegando: - ser credora da falida pela quantia de € 3.073.394,10; - por douta sentença já transitada em julgado, proferida pela M.mª Juiz do .° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, no processo n°...-J/1998, foi a falida condenada a pagar a Autora, solidariamente com outros, a quantia de 470.971.797$00, acrescida de juros moratórios, desde 6 de Dezembro de 1995; - os juros calculados às supra mencionadas taxas até ao dia de sentença declaratória da falência totalizam 145.188.399$00; - é, portanto, a autora credora do Falido pela quantia de 616.160.196$00, ou seja, € 3.073.394,10.

- caso seja rectificado erro material - já pedido corrigir - da sentença o valor do crédito da requerente é de mais 127.945.793$00.

Pediu que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, julgado verificado o crédito de € 3.073.394,10, para ser pago pelo produto da liquidação do activo da massa falida.

Foi dado a acção o valor de € 14.964,00.

A Ré não contestou e, por sentença de 11.3.2003, transitada em julgado, foi julgado verificado o crédito de € 3.073.394,10. tendo a Autora sido condenada nas custas.

Em 28.3.2003 foi elaborada a conta de custas tendo, sido liquidada a quantia de € 27.893,41 como o valor a pagar pela Autora.

Nessa conta considerou-se que o valor da acção era de € 3.711.585,02.

A Autora reclamou da conta - art. 60º do CCJ - alegando, além do mais, que o Senhor Contador do processo não pode, por iniciativa sua, alterar o valor da acção, desatendendo ao indicado na petição inicial, sendo certo que no caso o Juiz também não indicou outro diferente do indicado pela demandante, entendendo ser aplicável o regime do art. 9º, nº1, do CCJ devendo ser considerado, tal como no processo executivo, o valor da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

*** Por despacho de 12.6. 2003 tal pretensão foi indeferida, mantendo-se a conta tal como foi elaborada.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Embora o valor da causa para efeitos tributários não tenha de coincidir com o valor da causa para efeitos processuais, o certo é que o funcionário contador de custas não pode utilizar valor diverso do indicado pelas partes se o juiz, nos termos do disposto no art. 12° do CCJ, não determinar que seja outro o valor a considerar para efeitos de custas; 2. Não tendo o juiz, até ao trânsito em julgado da sentença pela qual foi posto termo ao processo, fixado um valor tributário diverso do indicado pelas partes, já não poderá ele, em sede de decisão de uma reclamação quanto à conta de custas elaborada em termos diversos daqueles para onde os articulados aponta sancionar como exacto um valor que por elas não foi indicado; Sem prescindir, 3. A acção prevista no art. 205° do Código das Falências destina-se apenas a permitir ao credor que a ela recorra ingressar no concurso de credores aberto em consequência da prolação de sentença declaratória de falência; 4. Daí que tal acção não esteja sujeita às regras constantes do disposto no art. 5° do C.C.J., mas, sim, às do art. 9° do mesmo Código; 5. O facto de a lei, no art. 207° do Código das Falências, determinar que as custas destas acções, quando não contestadas, hajam de ser pagas pelo credor, não permite que se possa afirmar que elas serão diferentes consoante devam ser pagas pelo credor ou saírem precípuas do produto da liquidação do activo.

  1. As custas deverão ter sempre o mesmo valor, visto que a norma do art.207° do Código das Falências apenas desloca a imputação subjectiva do seu pagamento.

  2. Ao considerar-se como expressão da utilidade económica da acção o valor do crédito que se pretende fazer admitir ao concurso de credores, está a violar-se o princípio da justa tributação que o CCJ. expressamente consagra.

  3. Pois certo é, pelo menos no caso em apreço, que o crédito da recorrente já se mostrava reconhecido por sentença transitada em julgado.

    Ainda sem prescindir, 9. O art. 5º, n°3, do CCJ., quando entendido como aplicável às custas a contar nas acções previstas no art.205° do Código das Falências, é inconstitucional, visto que a utilidade económica do pedido formulado tem sempre como limite o valor do activo falimentar e não o valor do crédito a graduar.

  4. Sendo certo que o credor que pretenda reclamar a verificação e a graduação do seu crédito não tem como saber se o valor do activo falimentar justifica ou não, face a entendimento diverso, a dedução da sua reclamação através do meio previsto no art. 205° do Código das Falências.

  5. Ficando, por isso, não apenas sujeito a uma injusta e...

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