Acórdão nº 0551108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ..../03......., por apenso à execução que lhe move B.........., Ldª, veio C.......... deduzir embargos de executado em que formula o seguinte pedido: «Pelo exposto, deve Vª Exª receber os presentes embargos, seguindo-se os demais trâmites até final (cfr. artº 817º, nº 2 do C.P.C.), bem como, julgar procedente a oposição à execução e declarar extinta a execução, com as demais e devidas consequências legais daí decorrentes».

*Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que: - Os cheques dados à execução têm como data de emissão - 30.6.2003 -, sendo que foram apresentados a pagamento em - 24.6.2003, sem que o tenham de novo sido apresentados a pagamento, designadamente nos oito dias seguintes ao da sua emissão; - Tais cheques, enquanto meros documentos particulares (quirógrafos), carecem de força executiva, por não importarem, desde logo e por si, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária já anteriormente constituída, sendo que não há ‘incorporação' da pretensão, faltando-lhe a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer.

Conclui pela procedência dos embargos.

*Na sua contestação, a embargada exequente opõe-se aos embargos, alegando, em essência e síntese, que os cheques juntos aos autos, nos termos do artº 46º do CPCivil, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, importam a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária cujo montante seja determinado.

Mais alega que os cheques foram emitidos para pagamento de duas facturas: nº 001 de 17.4.2003, no valor de € 4.105,50; nº 002, de 31.3.2003, no valor de € 6.158,25.

Conclui pela improcedência dos embargos.

*Foi elaborado despacho saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «Considerando o exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes e, em consequência, sem título a execução movida contra o embargante. ...»*Não se conformando com tal decisão, dela a embarga/exequente interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O facto de o cheque não ter os requisitos exigidos pela LUCH tão só tem por consequência a prescrição da relação cartular; 2ª - Não deixa no entanto de valer como documento particular, e por conter uma ordem de pagamento ao Banco, é um reconhecimento unilateral da dívida; 3ª - Cabendo assim na definição do art. 46 do CPC; 4ª - A reforma processual de 1995 vai no sentido de evitar acções declarativas desnecessárias.

*O embargante/executado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

*Mostram-se colhidos os vistos...

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