Acórdão nº 0551108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ..../03......., por apenso à execução que lhe move B.........., Ldª, veio C.......... deduzir embargos de executado em que formula o seguinte pedido: «Pelo exposto, deve Vª Exª receber os presentes embargos, seguindo-se os demais trâmites até final (cfr. artº 817º, nº 2 do C.P.C.), bem como, julgar procedente a oposição à execução e declarar extinta a execução, com as demais e devidas consequências legais daí decorrentes».
*Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que: - Os cheques dados à execução têm como data de emissão - 30.6.2003 -, sendo que foram apresentados a pagamento em - 24.6.2003, sem que o tenham de novo sido apresentados a pagamento, designadamente nos oito dias seguintes ao da sua emissão; - Tais cheques, enquanto meros documentos particulares (quirógrafos), carecem de força executiva, por não importarem, desde logo e por si, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária já anteriormente constituída, sendo que não há ‘incorporação' da pretensão, faltando-lhe a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer.
Conclui pela procedência dos embargos.
*Na sua contestação, a embargada exequente opõe-se aos embargos, alegando, em essência e síntese, que os cheques juntos aos autos, nos termos do artº 46º do CPCivil, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, importam a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária cujo montante seja determinado.
Mais alega que os cheques foram emitidos para pagamento de duas facturas: nº 001 de 17.4.2003, no valor de € 4.105,50; nº 002, de 31.3.2003, no valor de € 6.158,25.
Conclui pela improcedência dos embargos.
*Foi elaborado despacho saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «Considerando o exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes e, em consequência, sem título a execução movida contra o embargante. ...»*Não se conformando com tal decisão, dela a embarga/exequente interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O facto de o cheque não ter os requisitos exigidos pela LUCH tão só tem por consequência a prescrição da relação cartular; 2ª - Não deixa no entanto de valer como documento particular, e por conter uma ordem de pagamento ao Banco, é um reconhecimento unilateral da dívida; 3ª - Cabendo assim na definição do art. 46 do CPC; 4ª - A reforma processual de 1995 vai no sentido de evitar acções declarativas desnecessárias.
*O embargante/executado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*Mostram-se colhidos os vistos...
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