Acórdão nº 0551139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público propôs contra B.........., solteiro, motorista, residente em .........., Cx. Postal n.º ., .........., .........., acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo que se declare a inexistência do direito de propriedade sobre os prédios justificados e descritos na escritura de justificação notarial outorgada no dia 5 de Fevereiro de 1998 no Cartório Notarial de .........., ordenando-se o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma.

Fundamenta o pedido, alegando que o R. outorgou em 5 de Fevereiro de 1998, no Cartório Notarial de .........., a Escritura de Justificação Notarial certificada nos autos, na qual se afirmou dono e legítimo proprietário dos prédios rústicos nela referidos (prédio rústico denominado "X..........", com a área de 33.000 metros quadrados, a confrontar do Norte com C.........., Nascente e Poente com caminho público e Sul com D.........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o artigo 3163; e prédio rústico denominado "Y..........", com a área de 6000 metros quadrados, a confrontar do Norte, Sul e Poente com caminho público e Nascente com E.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3165, ambos situados na freguesia de .........., concelho de ..........), os quais não se encontravam descritos na Conservatória do Registo Predial de .........., tendo afirmado que os mesmos vieram à sua posse por volta do ano de 1975, sendo certo que, desde tal data, os possuiu como proprietário, o que não é verdade, pois os prédios em causa encontram-se afectos, desde tempos imemoriais, à utilização da população da freguesia de .........., para deles retirar as utilidades comunitárias que entender por convenientes e necessárias.

Comunicada ao Notário a pendência desta acção, e regularmente citado o R., no prazo e sob a cominação legal, para contestar, este arguiu a excepção de caducidade para proceder à impugnação da referida escritura de justificação, e, quanto ao mérito, alega que os factos constantes da petição não são verdadeiros, concluindo pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, por ser o verdadeiro proprietário, em exclusivo, dos mencionados prédios, que adquiriu por usucapião, e, deduzindo reconvenção, pede que seja declarado ser ele o proprietário do prédio rústico "X..........", rectificando, no entanto, a confrontação do lado sul respeitante a este imóvel.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção da caducidade suscitada, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida., tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida pela forma exarada no despacho de fls. 123 a 130.

A final julgou-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, nos seguintes termos: a) declaro que o R. B.......... não é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico "X..........", com a área e a confrontação do lado Sul constantes da escritura de justificação notarial impugnada, outorgada no Cartório Notarial de .........., em 5 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 39 e 40 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 780-A do Cartório Notarial de .........., considerando impugnado o teor desta; b) determino o cancelamento do registo lavrado, a favor do R., sob a descrição n.º 00951/980907, na Conservatória de Registo Predial de .......... .

Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provado e, consequentemente: c) declara-se que o R.-reconvinte é o proprietário do prédio rústico denominado "X..........", situado na freguesia de .........., concelho de .........., a confinar do Norte com C.........., do Nascente e Poente com caminho público e do Sul com um corgo aí existente.

* O R. agravou do saneador, na parte em que desatendeu a excepção de caducidade, apresentando as seguintes alegações: 1 - A acção a que se refere o presente Agravo tem a natureza de simples apreciação negativa.

2 - Para a sua propositura não pode deixar de se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias posteriores à publicação da escritura de justificação.

3 - Não sendo observado esse prazo, funciona o regime da caducidade.

4 - Quando o registo se encontra elaborado como definitivo (e é o caso dos Autos), a Acção terá de apresentar a natureza declarativa de condenação, devendo pedir-se nela a declaração do terreno em causa como Baldio, a nulidade da escritura e bem assim a respectiva entrega, não esquecendo o cancelamento do acto registral.

5 - Face à certidão do registo e respectiva invocação, não se pode negar a existência da presunção da titularidade, embora "Juris Tantum" a favor do Recorrente.

6 - O Douto Despacho de que se recorre, ao não admitir a caducidade e ao negar a presunção legal atrás referida, violou, entre outros, os Artigos 101º - 2 do Código do Notariado e 7º do Código do Registo Predial.

O...

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