Acórdão nº 0551139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público propôs contra B.........., solteiro, motorista, residente em .........., Cx. Postal n.º ., .........., .........., acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo que se declare a inexistência do direito de propriedade sobre os prédios justificados e descritos na escritura de justificação notarial outorgada no dia 5 de Fevereiro de 1998 no Cartório Notarial de .........., ordenando-se o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma.
Fundamenta o pedido, alegando que o R. outorgou em 5 de Fevereiro de 1998, no Cartório Notarial de .........., a Escritura de Justificação Notarial certificada nos autos, na qual se afirmou dono e legítimo proprietário dos prédios rústicos nela referidos (prédio rústico denominado "X..........", com a área de 33.000 metros quadrados, a confrontar do Norte com C.........., Nascente e Poente com caminho público e Sul com D.........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o artigo 3163; e prédio rústico denominado "Y..........", com a área de 6000 metros quadrados, a confrontar do Norte, Sul e Poente com caminho público e Nascente com E.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3165, ambos situados na freguesia de .........., concelho de ..........), os quais não se encontravam descritos na Conservatória do Registo Predial de .........., tendo afirmado que os mesmos vieram à sua posse por volta do ano de 1975, sendo certo que, desde tal data, os possuiu como proprietário, o que não é verdade, pois os prédios em causa encontram-se afectos, desde tempos imemoriais, à utilização da população da freguesia de .........., para deles retirar as utilidades comunitárias que entender por convenientes e necessárias.
Comunicada ao Notário a pendência desta acção, e regularmente citado o R., no prazo e sob a cominação legal, para contestar, este arguiu a excepção de caducidade para proceder à impugnação da referida escritura de justificação, e, quanto ao mérito, alega que os factos constantes da petição não são verdadeiros, concluindo pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, por ser o verdadeiro proprietário, em exclusivo, dos mencionados prédios, que adquiriu por usucapião, e, deduzindo reconvenção, pede que seja declarado ser ele o proprietário do prédio rústico "X..........", rectificando, no entanto, a confrontação do lado sul respeitante a este imóvel.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção da caducidade suscitada, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida., tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida pela forma exarada no despacho de fls. 123 a 130.
A final julgou-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, nos seguintes termos: a) declaro que o R. B.......... não é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico "X..........", com a área e a confrontação do lado Sul constantes da escritura de justificação notarial impugnada, outorgada no Cartório Notarial de .........., em 5 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 39 e 40 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 780-A do Cartório Notarial de .........., considerando impugnado o teor desta; b) determino o cancelamento do registo lavrado, a favor do R., sob a descrição n.º 00951/980907, na Conservatória de Registo Predial de .......... .
Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provado e, consequentemente: c) declara-se que o R.-reconvinte é o proprietário do prédio rústico denominado "X..........", situado na freguesia de .........., concelho de .........., a confinar do Norte com C.........., do Nascente e Poente com caminho público e do Sul com um corgo aí existente.
* O R. agravou do saneador, na parte em que desatendeu a excepção de caducidade, apresentando as seguintes alegações: 1 - A acção a que se refere o presente Agravo tem a natureza de simples apreciação negativa.
2 - Para a sua propositura não pode deixar de se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias posteriores à publicação da escritura de justificação.
3 - Não sendo observado esse prazo, funciona o regime da caducidade.
4 - Quando o registo se encontra elaborado como definitivo (e é o caso dos Autos), a Acção terá de apresentar a natureza declarativa de condenação, devendo pedir-se nela a declaração do terreno em causa como Baldio, a nulidade da escritura e bem assim a respectiva entrega, não esquecendo o cancelamento do acto registral.
5 - Face à certidão do registo e respectiva invocação, não se pode negar a existência da presunção da titularidade, embora "Juris Tantum" a favor do Recorrente.
6 - O Douto Despacho de que se recorre, ao não admitir a caducidade e ao negar a presunção legal atrás referida, violou, entre outros, os Artigos 101º - 2 do Código do Notariado e 7º do Código do Registo Predial.
O...
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