Acórdão nº 0551746 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação ..........) veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, deduzida por B.........., Lda., contra C.........., Lda.
, reclamar um crédito respeitante a contribuições para a Segurança Social da executada declaradas nas folhas de remunerações, acrescida de juros de mora vencidos, no montante global de € 789.554,53.
**Admitida liminarmente a reclamação, foram notificados exequente e executados, não tendo havido impugnação.
**Atento o disposto no artº 868º, nº 2, do CPC, proferiu-se sentença na qual se decidiu: "
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Rejeitar parcialmente a reclamação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, declarando prescritos as parcelas do crédito reclamado relativas aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e declarando que os juros cuja reclamação é admissível correspondem aos juros calculados entre 01/01/2002 e 01/01/2004.
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Tendo em conta o referido em a), reconhecer o crédito reclamado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apenas relativo às contribuições em dívida dos anos de 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de € 241.541,01, acrescido de juros de mora, à taxa mensal de 1% ou anual de 12%, desde 01/01/2002 até 01/01/2004.
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Proceder à graduação do crédito referido em b) com o crédito exequendo pela seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos expostos em b); 2º - crédito exequendo.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Custas da reclamação pela executada/reclamada (art. 446º do CPC)".
*** Inconformado, o reclamante apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. O privilégio de que beneficia o ora apelante abrange os juros de mora em conformidade com o disposto nos diplomas legais, D. L.103/80 de 9 de Maio e D.L. 512/76 de 3 de Junho, e não com apenas os limitados temporalmente pelo art.º 734.° do Código Civil.
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Esta é a tendência interpretativa maioritária da nossa Jurisprudência - cfr. Acs. publicados no B.M.J., n.º 297, p. 278, nº 311, p. 358, e nº 308, p. 227., Ac. STJ de 29/07/80, RL de 24/06/2003, in www.dgsi.pt, RL. de 29/11/90, in CJ 1990, Tomo V, p. 127 e da RE. de 06/03/97, in BMJ 465-666.
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Com efeito posteriormente à entrada em vigor do art.º 734.° do Código Civil, o D.L. 512/76 de 3 de Julho e o D.L. 103/80 de 9 de Maio, vieram estipular que os créditos pelas contribuições do regime geral e os "respectivos juros de mora" gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, não estabelecendo para os juros qualquer limitação temporal - cfr. art.º 1 e 2 e art.º 10.° e 11.°, respectivamente.
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Assim, foi intenção do legislador, conforme...
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