Acórdão nº 0552153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B..............., S.A., propôs contra, C............., LDA, esta acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Ré, desde 22/07/2003 e que esta seja condenada a entregar-lhe a quantia de € 11.496,34, acrescida de juros de mora à taxa de 17%, sobre o montante de € 2.450,09 e à taxa de 12% sobre o montante de € 8.575,35, desde 22/07/2003 até efectivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebraram um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo esta procedido ao pagamento das rendas devidas.

    Citada, a Ré não apresentou contestação.

    Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a entregar à Autora a quantia de € 3.613,35, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa anual de 12%.

    Inconformada, a Autora interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença na parte em que desatendeu o seu pedido, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: 1.ª A resolução operada em 27/07/03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.

    1. A Apelante, por via da resolução, tem direito a receber também os alugueres vencidos aquela data, e IVA, no montante global de € 2.920,99.

    2. Tem, também, direito a receber o montante de € 8.575,35, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.

    3. Bem como despesas e juros vencidos à data da resolução, no montante total de €470,09.

    4. A Apelante tem assim direito a receber o montante total global de € 11.496,34 e juros de mora à taxa de 17% conforme peticionado, sob a verba de € 2.450,09 e de 12% sobre a verba de € 8.575,35, desde a resolução e até efectivo e integral pagamento.

    5. Deve, assim, a Sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor.

    2) No exercício desta sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 04 de Junho de 2002, o contrato a que foi dado o n.º 9974/706652, que teve por objecto o veículo automóvel, de marca "Renault Kangoo 1.9 D", com a matrícula ..-..-TO.

    3) No âmbito do mencionado contrato, a Autora adquiriu este veículo à sociedade "D.............., SA", o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade.

    4) O prazo de duração do contrato foi fixado em 48 meses, com início em 04/06/2002 e termo em 05/07/2006.

    5) Autora e Ré acordaram que o preço do aluguer respeitante ao contrato em causa fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, de harmonia com o disposto nas Condições Particulares do Contrato, sendo clausulado que a Ré pagaria mensalmente, um 1.º aluguer de € 3.160,35 e os restantes 48 de € 411,78, acrescidos dos impostos em vigor, conforme consta dos termos do Contrato, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 04 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito.

    6) Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro, abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11.ª das referidas Condições Gerais, e obrigou-se ainda a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo...

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