Acórdão nº 0552184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., S.A, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C.........., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento de 6.007,99 €, resultante de quantias devidas e não pagas a titulo de prestações de serviços telefónicos.
Citada a ré, contesta dizendo que nos termos do art. 10° da Lei n.° 23/96, de 26 de Junho, já decorreu o prazo de prescrição aí previsto.
Responde o autor afirmando que esse prazo assume a natureza de uma prescrição presuntiva e não extintiva, donde não verificável tal prescrição, pelo que pede a improcedência dessa excepção.
O tribunal conhece de mérito da causa no saneador-sentença e julga procedente a invocada excepção, considerando que se está perante uma prescrição extintiva.
Inconformada recorre a autora.
Recebido o recurso, apenas a autora apresenta alegações. Sustenta-se o despacho agravado.
Recolhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Fixam o âmbito dos respectivos recursos as conclusões apresentadas aquando das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a respectiva transcrição que, no caso, foram: 1. A prescrição prevista na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho e no DL n° 381-A/97, de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível.
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Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas.
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Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido.
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Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 6. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o pagamento pelo envio das facturas, não se podendo confundir com exigência de pagamento judicial.
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Para tal, o prazo é o disposto no artigo 310º alínea g) do Código Civil.
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Veja-se a nova Lei 5/2004 de 10.02, já em vigor.
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O prazo de prescrição (extintivo) para exigir o pagamento das facturas em dívida é quinquenal.
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Pelo que não se encontrava prescrito o crédito da A.
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Logo deve ser revogada a decisão "a quo" no sentido exposto, prosseguindo os autos seus termos para julgamento e condenação do R. ao pagamento da quantia peticionada.
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Foram violados os artigos 10º da Lei 23/96 de 26/7, 9º e 16º do DL 381-A/97, de 30/12, entretanto revogados pela Lei 5/2004 de 10.02, 13. Foi violado o artigo 310º. al. g) do Código Civil, 14. Foi violada a Lei 5/2004 de 10.02.
* III - Factos Provados Com interesse para esta questão e por acordo das partes, considerou o tribunal encontrarem-se assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações.
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A Ré encomendou à autora a prestação de serviços telefónicos móveis terrestres em 1.11.98.
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Na sequência desse acordo a autora forneceu à ré os serviços constantes das facturas de fls. 6 a 20, cujo restante teor se dá por reproduzido no valor global de 4.116, 21 €.
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Esses serviços foram prestados e deveriam ter sido liquidados até 15.6.2000, conforme...
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