Acórdão nº 0552184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., S.A, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C.........., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento de 6.007,99 €, resultante de quantias devidas e não pagas a titulo de prestações de serviços telefónicos.

Citada a ré, contesta dizendo que nos termos do art. 10° da Lei n.° 23/96, de 26 de Junho, já decorreu o prazo de prescrição aí previsto.

Responde o autor afirmando que esse prazo assume a natureza de uma prescrição presuntiva e não extintiva, donde não verificável tal prescrição, pelo que pede a improcedência dessa excepção.

O tribunal conhece de mérito da causa no saneador-sentença e julga procedente a invocada excepção, considerando que se está perante uma prescrição extintiva.

Inconformada recorre a autora.

Recebido o recurso, apenas a autora apresenta alegações. Sustenta-se o despacho agravado.

Recolhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Fixam o âmbito dos respectivos recursos as conclusões apresentadas aquando das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a respectiva transcrição que, no caso, foram: 1. A prescrição prevista na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho e no DL n° 381-A/97, de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível.

  1. Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas.

  2. Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido.

  3. Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 6. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o pagamento pelo envio das facturas, não se podendo confundir com exigência de pagamento judicial.

  4. Para tal, o prazo é o disposto no artigo 310º alínea g) do Código Civil.

  5. Veja-se a nova Lei 5/2004 de 10.02, já em vigor.

  6. O prazo de prescrição (extintivo) para exigir o pagamento das facturas em dívida é quinquenal.

  7. Pelo que não se encontrava prescrito o crédito da A.

  8. Logo deve ser revogada a decisão "a quo" no sentido exposto, prosseguindo os autos seus termos para julgamento e condenação do R. ao pagamento da quantia peticionada.

  9. Foram violados os artigos 10º da Lei 23/96 de 26/7, 9º e 16º do DL 381-A/97, de 30/12, entretanto revogados pela Lei 5/2004 de 10.02, 13. Foi violado o artigo 310º. al. g) do Código Civil, 14. Foi violada a Lei 5/2004 de 10.02.

    * III - Factos Provados Com interesse para esta questão e por acordo das partes, considerou o tribunal encontrarem-se assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações.

  10. A Ré encomendou à autora a prestação de serviços telefónicos móveis terrestres em 1.11.98.

  11. Na sequência desse acordo a autora forneceu à ré os serviços constantes das facturas de fls. 6 a 20, cujo restante teor se dá por reproduzido no valor global de 4.116, 21 €.

  12. Esses serviços foram prestados e deveriam ter sido liquidados até 15.6.2000, conforme...

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