Acórdão nº 0552527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", em 26.2.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia - .. Vara Mista - requereu procedimento de Injunção - Obrigação Emergente de Transacção Comercial - DL. 32/2003, de 17.2 - contra: "C.........., S. A.

".

Invocou como causa de pedir o fornecimento de bens e pediu a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de € 14.184,80, acrescida de € 1.254,48, a título de juros de mora à taxa de 12%, entre 30.5.2003 a data de entrada da providência, e a de € 178,00 de taxa de justiça.

Notificada a requerida, deduziu oposição, entrada em juízo em 2.4.2004, sustentando que os bens que lhe vendeu a requerente da injunção, 80 cadeiras espreguiçadeiras, 13 delas continham defeitos que discriminou que foram, atempadamente, denunciados.

Deduziu pedido reconvencional.

Concluiu pedindo pela improcedência da "acção" e a condenação da Requerente na reparação das espreguiçadeiras fornecidas à Requerida, ao abrigo da nota de encomenda .../03 ou na sua substituição caso aquela se mostre impossível, nos termos do disposto no art. 921° do Código Civil.

A título subsidiário, se assim não entender o douto Tribunal e sem conceder, deverá ser anulado contrato de compra e venda celebrado entre ambas, formalizado mediante a supra identificada nota de encomenda, com as consequência legais.

Por despacho de fls. 52, em 15.6.2004, foi designada data para audiência de discussão e julgamento.

A fls. 61 a 77, a requerente apresentou articulado de réplica, na sequência da notificação da oposição/reconvenção, invocando o disposto no art. 7º, nº2, do DL.32/2003, de 17.2. "e não obstante ter sido notificada da data do julgamento".

A fls. 82 a 85 a requerida apresentou articulado de tréplica.

A fls. 92 a requerida "alertou" o Tribunal para o facto de as três testemunhas que havia arrolado, residentes na Comarca de Loulé, não terem sido notificadas da data da audiência de discussão e julgamento, defendendo que, tendo havido oposição à injunção e atento o valor do pedido, o processo deveria ter seguido a forma de processo ordinário, sendo aplicável às testemunhas o normativo do art. 623º do Código de Processo Civil, *** Na data aprazada para julgamento, o Senhor Juiz exarou despacho, sob a epígrafe "Questão Prévia", do seguinte teor: "Nos termos do artigo 7º, nº2, do D.L. 32/2003 de 16/02 nas injunções de valor superior à alçada de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de Processo Comum.

Quer o exposto significar que a referência legislativa à forma de Processo Comum abranja na perspectiva deste Tribunal a possibilidade de reacção das Partes às decisões judiciais desfavoráveis mas já não o procedimento formal posterior à oposição previsto nos artigos nos artigos 3º, 4º e 5º do D.L. nº 269/98 de 1/9.

Quer o exposto significar que não é admissível qualquer pedido reconvencional, por um lado, e que o processo comporta apenas uma petição, que não carece de forma articulada e de uma contestação, por outro lado, face ao exposto, julgo legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré e determino o desentranhamento e restituição aos apresentantes da Réplica e da Tréplica apresentadas.

Por fim, sendo as provas a apresentar em audiência de julgamento, indefiro a requerida inquirição das testemunhas arroladas pela Ré por teleconferência.

Custas dos referidos desentranhamentos a cargo de cada um dos apresentantes, fixando em 1/2 UC a taxa de justiça (art. 16º do C.C.J.). - Custas do indeferimento da reconvenção a cargo da Ré.

Notifique." As partes indicaram meios de prova, tendo-se procedido ao julgamento, que findou no dia 4.11.2004, com prolação da decisão que consignou como factos provados os seguintes: "1. A Autora vendeu à Ré, que previamente encomendara, 80 espreguiçadeiras em freixo tratado, com tela PVC, na cor 511, com pala, pelo preço unitário de € 149,00, sem IVA, e global de € 14.184,80, com IVA, recebidas pela Ré em 24.04.2003.

2. Convencionaram Autora e Ré o prazo de garantia de 1 ano contado dos 15 dias posteriores à data de recepção das mesmas, e que o preço seria pago de 25 a 30 do mês seguinte ao do recebimento da factura, factura essa que foi recebida pela Ré em Maio de 2003.

3.A Ré em 06.02.2003, fez uma consulta à Autora para aquisição de espreguiçadeiras iguais às adquiridas anteriormente para aquele mesmo local - D.........., a Ré pretendia adquirir espreguiçadeiras em faia tratada, com tela PVC, na cor 511. as quais, mereciam toda a confiança à Ré, no que diz respeito à sua qualidade, porém a Autora informou não dispor daquele modelo em faia tratada, mas apenas em freixo tratado" Decidiu: "Nos termos conjugados dos artigos 762º, 874º, 879º, alínea c), 804, 805, 806, nº1, do Código Civil, 102º, 3º do Código Comercial e Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, está a Ré obrigada a pagar o preço convencionado acrescido de juros moratórios, calculados à taxa anual de 12% e contados desde o prazo convencionado 30.05.5003.

Não logrou a Ré demonstrar, como lhe competia, que a coisa vendida sofria de vício que a desvalorizasse, impedisse a realização da sua finalidade ou não tivesse as qualidades asseguradas pela Autora (artigo 913º, nº 1, do Código Civil).

Pelo exposto confiro força executiva à petição inicial.

Registe e notifique." (destaque e sublinhados nossos).

Por requerimento de fls. 108, em 12.11.2004, a requerida "C.........., S.A." interpôs recurso de apelação e a fls. 111, e, na mesma data, interpôs recurso de agravo do despacho que julgou "inadmissíveis, com o consequente desentranhamento a reconvenção, a réplica e tréplica".

A fls. 128 a 130 a requerente opôs-se a que fixasse efeito suspensivo ao recurso de apelação e sustentou ser inadmissível o recurso de agravo por a Ré ter aceite, tacitamente, a decisão proferida no início da audiência.

Por despacho de fls. 142/143, o Senhor Juiz fixou à apelação efeito suspensivo e admitiu o recurso de agravo.

*** Nas alegações apresentadas no recurso de agravo a recorrente "C.........., S.A." formulou as seguintes conclusões: 1. Em 27.10.2004 o douto Tribunal "a quo" decidiu não haver lugar, nos presentes autos, a Reconvenção, Réplica, Tréplica e inquirição de testemunhas por videoconferência, com o consequente desentranhamento das referidas peças processuais e indeferimento do último requerimento - despacho de que ora se recorre.

2. E fundamentou essa decisão na interpretação de que o art. 7°, nº2, do D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro apenas vem consagrar que, em matéria de Injunção, as decisões finais passaram a ser recorríveis se o valor peticionado assim o permitir, nos termos gerais.

Mais, 3. Desde logo, o douto Tribunal "a quo" fez saber que, por força da interpretação supra exposta, qualquer pedido de gravação de prova ou outra diligência probatória - própria do processo comum sob a forma ordinária - seriam indeferidos, com a consequente condenação em custas...

No entanto, 4. A Injunção que precedeu a remessa dos presentes autos, no valor de 15.661,78 Euros, deu entrada, na Secretaria do Tribunal "a quo", em 23 de Fevereiro de 2003, com a indicação de o ser ao abrigo do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro.

5. Logo, tal Injunção teve um valor superior à alçada da 1ª instância.

6. O supra referido diploma, nos termos do seu art. 10°, n°1, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 18 de Fevereiro de 2003 - cinco dias antes da entrada da supra referida Injunção.

Porém, 7. Só trinta dias depois da publicação do supra referido diploma é que o disposto nos seus arts. 7° e 8° entrou em vigor - ou...

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