Acórdão nº 0552701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B............., Ldª", intentou, em 2.3.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ovar - ....º Juízo - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: "C................, S.A.

".

Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.471.295$00 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, juros esses em relação aos quais já considera vencida a quantia de 1.694.200$00 à data da propositura da acção.

Alegou, para tanto que, como construtora de três empreendimentos habitacionais e no âmbito do estabelecimento da expansão da rede de baixa tensão e dos ramais de alimentação aos edifícios, para instalação e abastecimento de energia eléctrica às edificações, pagou, indevidamente, aquela primeira quantia à Ré, a título de encargos de potência, pois, defende, face aos normativos legais vigentes sobre a matéria, não ser da sua responsabilidade o pagamento de tais encargos.

A Ré, já com a denominação de "D............. S.A." - que sucedeu por via de fusão à "C.............., S.A." - contestou nos termos constantes de fls. 71 e sgs., deduzindo, inicialmente, a excepção de prescrição do direito da Autora à restituição da importância de 5.557.362$00 e, posteriormente, impugnando a pretensão da demandante.

A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 84 e sgs., pugnando pela improcedência da excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador - no qual se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição, por se reportar a matéria controvertida - e foi seleccionada a matéria de facto assente e a provar.

Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 193 e 194.

*** A final foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente: - Condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de 8.401.329$00, que corresponde, actualmente, a € 41.905,65, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (considerando, assim, improcedente a excepção da prescrição); - Absolvendo a Ré do restante pedido.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - O julgamento em matéria de facto, pese a regra do art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil contém erros de julgamento, como se vê da resposta negativa ao quesito 6º, em contradição com a resposta positiva ao quesito 3º e as alíneas F) e G) da matéria assente; 2) - Atendendo à matéria dada como provada no artigo 3º da base instrutória e assente nas referidas alíneas F) e G) a resposta a dar ao quesito 6º deveria ser positiva, eliminando-se a aludida contradição; 3) - Devia, pois, considerar-se provado que a recorrida teve conhecimento de que o mencionado montante de 5.557.362$00 "não lhe era exigível", em 27 de Janeiro de 1998; 4) - Ponderando os documentos que se encontram juntos à petição inicial, o Tribunal devia distinguir com clareza as quantias respeitantes a IVA por terem tratamento diferenciado das correspondentes a encargos de potência, na eventualidade de aplicação ao caso dos autos das regras previstas no instituto do enriquecimento sem causa; 5) - Os documentos juntos pela recorrida aos autos distinguem com clareza as importâncias que se referem a IVA a as que correspondem a encargos de potência; 6) - O tribunal não valorizou o conteúdo dos documentos juntos aos autos, tratando de forma igual valores correspondentes a encargos de potência e a IVA, sendo certo que por via da aplicação do artigo 19º do Código do IVA, a recorrida não pode reaver a importância correspondente ao imposto em causa sob pena de locupletamento injustificado e ilegal; 7) - Os autos contêm elementos que permitem concluir com segurança que a importância de € 41.905,65 (Esc. 8.401.329$00), relativa a encargos de potência, inclui IVA à taxa de 17%, assim distribuída: d) Empreendimento de "E...........", a quantia de € 27.720,00 (5.557.362$00), sendo € 4.027,69 (Esc. 807.480$00) de IVA (cfr. documentos juntos à petição inicial sob os números 8 a 12); e) Empreendimento "F...........", a quantia de € 3.287,91 (Esc. 659.167$00), sendo € 477,72 (Esc. 95.776$00) de IVA (cfr. documentos juntos à p.i. sob os números 14 e 14 (2)); f) Empreendimento de "G...........", a quantia de € 10.897,74 (Esc. 2.184.800$00), sendo € 1.583,43 (Esc. 317.450$00) de IVA (cfr. documentos juntos à p.i. sob os números 2 a 7).

8) - Na resposta ao quesito 4º° da base instrutória o M.mº Juiz "a quo" devia distinguir os valores respeitantes a encargos de potência - a quantia de € 35.816,77 e ao respectivo imposto - a quantia de € 6.088,84, para na decisão final aplicar correctamente as normas do Código do IVA e do instituto do enriquecimento sem causa, se a estas houvesse lugar; 9) - O valor que a Ré cobrou com base na potência disponibilizada aos empreendimentos da recorrida resultaram de cálculos efectuados de acordo e consentidos pela legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente as Bases II e III da Lei 2122, e acha-se ajustado e calculado segundo juízos de equidade; 10) - O encargo de potência pago pela recorrida outro não foi que a "indemnização" prevista na Lei nº2122, com natureza idêntica ao encargo depois regulamentado como concernente aos "elementos de rede de uso partilhado", previsto no art. 26º do R.R. Comerciais, da ERSE, publicado no D.R. II Série, Suplemento, de 98.09.15, e quantificado pelo Despacho 14030 - A/99 (2 Série), também da ERSE; 11) - A cobrança desse encargo, cuja fixação competia aos Distribuidores, foi expressamente salvaguardada pelo art. 18º do Dec.-Lei nº740/74, de 26 de Dezembro; 12) - Não logrando a recorrida demonstrar a ilegalidade do encargo que pagou, igualmente não demonstra que no cômputo desse encargo ofendeu a recorrente quaisquer princípios de razoabilidade ou equidade; 13 - Não cabe, assim, a repetição do que pagou a recorrida.

14 - Por outro lado, a vantagem patrimonial obtida pela recorrente através do pagamento efectuado pela recorrida teve causa justificativa, pelo que não houve o enriquecimento desta à custa do empobrecimento daquela.

15 - Quando assim se não entenda, o que apenas se admite em sede de raciocínio, à importância global da condenação deve abater-se a quantia respeitante ao empreendimento de E............., no montante de 5.557.362$00,já que o direito à restituição de tal quantia prescreveu nos termos do artigo 482° do Código Civil; 16 - Em todo o caso, e sempre em sede de raciocínio, caso se mantenha a decisão recorrida, ou venha a ser substituída por outra que julgue procedente a excepção da prescrição e, em consequência, reduza o montante da condenação da recorrente, sempre deve ser considerada a redução do valor respeitante a IVA - a quantia de € 6.088,84; 17 - Ao decidir como decidiu, o M.mº Juiz violou, além do mais, as normas das Bases II e III da Lei nº2122, de 14 de Janeiro de 1964, do artigo 18º do Dec. Lei nº740/74, de 26 de Dezembro, dos artigos 473º, 474º, 476º e 482º do Código Civil, o disposto na alínea a), nº1 do art. 19º...

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