Acórdão nº 0553018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 17.12.03, na comarca de Vila Nova de Famalicão (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra C.........., pedindo que, declarado anulado o contrato de compra e venda identificado na p.i., seja o R. condenado a restituir-lhe a quantia de € 8.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, mais se condenando, ainda, o R. a pagar-lhe, a título de indemnização, quantia a liquidar em execução de sentença.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:/- É proprietária do veículo automóvel, matrícula ..-..-LA, marca Nissan, modelo .........., o qual adquiriu ao R., no dia 08.06.02, pelo preço de € 8.500,00, na convicção de que o mesmo tinha 108.983 kms; - Mais tarde, precisamente em Setembro de 2002, a A. veio a descobrir que o mencionado veículo tinha, em 20.07.01, 165.846 kms percorridos; - O facto de o veículo adquirido pela A. ter apenas 108.983 kms foi determinante para a A. optar pela respectiva aquisição ao R.

Contestando, pugnou o R. pela improcedência da acção, alegando, também em síntese, que desconhece os kms que o referido veículo tinha, na data da respectiva compra e venda, porquanto o havia adquirido num leilão de salvados, certo sendo, porém que a A. aceitou o veículo no estado em que o mesmo se encontrava, incluindo os kms percorridos.

Na respectiva resposta, insistiu a A. em que apenas adquiriu o mencionado veículo ao R., porque este lhe assegurou, quer o seu bom estado, quer os kms que ostentava.

Foi proferido despacho saneador tabelar, omitindo-se a condensação do processo.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.11.04) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido.

Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - A apelante deduziu pretensão com vista à anulação de um contrato de compra e venda, com fundamento em vício da vontade, não estando, porém, o tribunal sujeito à qualificação jurídica propugnada (art. 664º, do CPC); 2ª - Os factos assentes são reveladores de uma actuação dolosa do apelado (art. 253º, do CC); 3ª - O apelado, na qualidade de vendedor de automóveis, com stand aberto ao público, e como proprietário de uma viatura por si reparada, tem a obrigação de conhecer as qualidades do veículo que vendeu; 4ª - Impendia sobre o apelado a obrigação de informar a apelante das aludidas qualidades, designadamente, a veracidade da quilometragem que exibia; 5ª - O apelado não pode ignorar, sendo, aliás, do conhecimento geral, que a quilometragem de uma viatura é determinante para a decisão da sua aquisição e do respectivo valor de venda, facto verificado também com a apelante; 6ª - Ao garantir o bom estado e número de kms que ostentava, em consequência do conhecimento que dispunha da viatura, omitindo quaisquer outras informações, induziu a apelante em erro...

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