Acórdão nº 0553696 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 09.04.03, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra "C.........., S.A.", acção ordinária, pedindo que seja decretada a dissolução judicial da sociedade - R..

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:/- É accionista da R., onde possui o valor de € 37.409,90 no capital de € 249.399,00; - A R. era uma sociedade por quotas e, em 28.06.98, a sua assembleia foi convocada, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Deliberar sobre a transformação jurídica desta sociedade em sociedade anónima; 2 - Deliberar a aprovação do relatório de transformação; 3 - Aprovação da situação patrimonial; 4 - Deliberar a aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se; - Na referida assembleia, "vieram-se a aprovar" (sic) os itens 1 a 4 da ordem de trabalhos, tendo o A. votado contra, tendo instaurado acção de nulidade de deliberação social, a qual subiu ao STJ, onde foi reconhecido que a cláusula 10ª dos Estatutos era nula, o que gerava a nulidade prevista no art. 56º, nº1, al. d) do Cod. Soc. Com.

- Recebido o acórdão, em 19.02.03, o A. comunicou à R. a sua exoneração, por carta registada, e a R. respondeu, não aceitando qualquer exoneração.

Contestando, bateu-se a R. pela improcedência da acção, conforme fls. 45 e segs.

A fls. 52 e segs., veio o A. replicar, concluindo como na p.i.

Por se haver entendido que os autos a tanto habilitavam, foi proferido (em 13.01.05) despacho saneador - sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformado, apelou o A., visando a revogação da decisão recorrida e inerente procedência da acção, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - A declaração de exoneração do sócio é uma declaração unilateral e receptícia que não implica aceitação da sociedade notificada; 2ª - Recebida a notificação, se a sociedade transformada nada fizer no sentido de permitir a exoneração do sócio, pode este requerer a sua dissolução; 3ª - A ser nula a deliberação que provocou o pacto social, tal provoca a nulidade de todos os actos subsequentes, inclusive, da própria transformação da R. em sociedade anónima; 4ª - A ser a nulidade da deliberação meramente parcial, serão nulos os termos e deliberações conexas subsequentes aos quais a deliberação, na parte anulada, serve de pressuposto jurídico; 5ª - O direito à exoneração do sócio implica que lhe seja feita uma comunicação...

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