Acórdão nº 0553750 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, deduziu, em 25.11.2003, pelo .. Juízo Cível da Comarca do Porto, Embargos de Executado contra: "C.........., S.A".

Pedindo que se declare extinta a acção executiva.

Para tal alegou, em suma que: - a embargada, sem sua autorização, procedeu ao levantamento da motorizada (cuja aquisição foi financiada pela própria), tendo-a vendido por um preço inferior ao seu valor real; - o valor real dessa motorizada ascendia a € 4.500 euros e a mesma foi vendida por um valor inferior; - em 3.1.2001 a quantia em dívida, nos termos desse acordo celebrado com a embargada, era de € 1.196,04, sendo certo que, no seu entender, a resolução desse acordo ocorreu em 9.4.2003 e não em 3.1.01.

- a resolução do contrato ocorreu após a embargada ter violado o contrato, já que após Abril de 2000, alienou o bem cuja aquisição foi financiada.

- afirma por fim que o mutuário faleceu na pendência desse contrato, quando tinha celebrado um seguro de vida a favor da embargada pelo que a quantia em causa deve ser liquidada por essa seguradora.

Termina, por isso, pedindo a extinção da execução pela procedência dos embargos.

Regularmente notificada, a embargada a contestou negando a veracidade dos factos alegados e dizendo que o valor da venda desse veículo foi integralmente aplicado na amortização (e não liquidação) do montante em divida.

Por outro lado, afirma que a entrega desse veículo foi voluntária, e que o preço de venda desse veículo (€ 2.348,09) correspondeu ao valor corrente do mercado de usados para profissionais.

Esclareceu, também, que a carta de 3.1.2001 não visou proceder a qualquer resolução do contrato mas apenas informar o valor em dívida nessa data.

No seu entender a resolução do contrato ocorreu em 9.4.2003, sendo que o valor em dívida era o peticionado na livrança.

Termos em que termina pedindo a improcedência dos embargos.

Foi saneada a causa e elaborada base instrutória sem qualquer reclamação.

Após instrução o Tribunal procedeu a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, finda a qual, proferiu despacho a decidir as questões de facto formuladas, sem qualquer censura.

*** A final foi proferida sentença que julgou os embargos de executado parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução principal por forma a obter o pagamento da quantia exequenda de € 6.514,93 (seis mil quinhentos e catorze euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento.

*** Inconformados, recorreram a executada/embargante B.......... e a exequente/embargada "C.........., S.A.".

*** Nas alegações apresentadas a embargante formulou as seguintes conclusões: A) - Deverá ser alterada a sentença, não obstante ser douta e bem fundamentada, na parte em que julga os embargos de executado apresentados, parcialmente improcedentes e que, por esse facto, continua a acção executiva principal, a exigir da recorrente o pagamento da quantia de € 6.514,93, acrescida de juros á taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança, até integral pagamento.

  1. - Em face do contrato de financiamento para aquisição de bens duradouros, celebrado no dia 30 de Abril do ano de 1999, entre o mutuário / executado, D.........., e a recorrida C.........., S.A., por via do qual esta concedeu ao mutuário a quantia de € 5.486,77 para este adquirir uma moto usada de marca Kawasaki, modelo .........., com a matricula ..-..-CE, a liquidar em 48 prestações iguais, mensais e sucessivas de € 176,89 cada uma, excepto a primeira, C) - Por via do qual a recorrida, como garantia tinha, fiadores, entre as quais a recorrente, a subscrição de uma livrança, em branco, pelo mutuário e avalizada pela recorrente, reserva de propriedade sobre o bem a adquirir através daquele contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo.

  2. - Pelo facto de o mutuário D.......... ter algumas prestações daquela contrato em mora, desconhecendo-se quantas, a recorrida, no mês de Abril do ano de 2000, recuperou a mota que o mutuário adquiriu através daquele contrato de financiamento para aquisição de bens do consumo, E) - Mas recuperou a mota, sem o acordo ou consentimento do mutuário, que a não entregou voluntariamente, antes á sua revelia, ou seja, a mesma foi-lhe abruptamente retirada á sua posse.

  3. - A recorrida, uma vez na posse da mesma, e porque detinha reserva de propriedade sobre a mesma, vendeu-a a terceiros, no dia 13 de Abril do ano de 2000.

  4. - Só em 3 de Janeiro do ano de 2001, ou em Abril do ano 2003, em todo o caso, só muito posteriormente à recuperação da mota e da sua venda a terceiros, é que a recorrida concede um prazo ao mutuário para regularizar as prestações em dívida, sob pena de resolução do contrato, e que o tem por resolvido.

  5. - Foi a recorrida quem não cumpriu o contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo, com base no qual preencheu e peticionou os valores nela inscritos, pois a recorrida retirou a posse e vendeu a mota objecto daquele financiamento ao mutuário, muito antes da resolução do contrato.

  6. - Quando o mesmo estava em mora, mas era ainda possível a sua manutenção, por se manter o interesse no mesmo, pois, quer em 3.01.2001, quer em Abril de 2003, a recorrida concede, como estipulado contratualmente, um prazo para regularizar as quantias em dividas, e só se o não fizer considera resolvido o contrato, isto é, só nesse caso perde o interesse definitivo no mesmo.

  7. - Que sucederia se, perante tal convite á regularização, o mutuário efectuasse tal regularização. Já a recorrida nada teria para oferecer ao mutuário, designadamente, já não teria em seu poder o bem objecto daquele financiamento.

  8. - Deveria, primeiramente á recuperação e venda do bem financiado, a recorrida ter concedido ao mutuário / executado marco prazo para regularizar o contrato, e só caso ele o não fizesse, considerar resolvido o contrato, pela perda do interesse na manutenção do mesmo, e finalmente, pela via judicial, se não entregue voluntariamente, recuperado a moto.

  9. - Foi, por isso, a recorrida quem deu causa ao mutuário/executado D.......... para deixar de cumprir o contrato, e por isso o quantia de € 9.005,35, que apôs na livrança em execução, ou até a quantia de € 6.514,93, a que se ateve a sentença de que se recorre, não são devidas.

  10. - E por isso, o mutuário D.......... nada deve á recorrida, e por inerência, nada deve a recorrente, seja na qualidade de fiadora do contrato que originou a emissão da livrança em execução, da qual é avalista, seja nesta qualidade.

    Nestes termos e nos mais de direito, deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser alterada a douta sentença recorrida por uma outra que considere os embargos de executado inteiramente procedentes pelas razões vindas de invocar, e assim se fará, na opinião da recorrente, inteira Justiça.

    *** A recorrente C.........., S.A.

    culminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I) - A douta sentença em crise parte de um vício de raciocínio que a invalida no seu todo, que é o de considerar que a resolução do contrato de financiamento dos autos ocorreu em 3.1.2001., quando é certo que a Embargada e Embargante reconhecem nos seus articulados que a resolução do contrato ocorreu em 09.04.2003.

    II) - A carta enviada em 03.01.2001 é um convite à regularização de uma situação de incumprimento, não configurando uma resolução contratual, antes a possibilidade dada aos mutuários para a regularização do contrato e a manutenção daquele vínculo.

    III) - A venda ou alienação do bem financiado, não...

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